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TRF1 · Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Luziânia-GO · Sentença Tipo B
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Luziânia-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Luziânia-GO SENTENÇA TIPO "B" PROCESSO: 0000103-24.2014.4.01.3501 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) POLO ATIVO: CAIXA DE CONSTRUCOES DE CASAS PARA O PESSOAL DA MARINHA POLO PASSIVO: MARCONI DA SILVA SANTOS SENTENÇA Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada pela CAIXA DE CONSTRUÇÕES DE CASAS PARA O PESSOAL DA MARINHA (CCCPM) em face de MARCONI DA SILVA SANTOS, objetivando a satisfação de crédito decorrente de contrato de mútuo (Empréstimo Rápido Imobiliário — ERAP) firmado em 2008. I. RELATÓRIO A ação foi distribuída em 07/02/2014. O executado foi devidamente citado em 12/05/2014, ocasião em que o Oficial de Justiça certificou a ausência de bens penhoráveis, encontrando apenas objetos impenhoráveis na residência. No curso do processo, foram realizadas diversas tentativas de localização de ativos financeiros e bens por meio dos sistemas RENAJUD (2015), BACENJUD (2016) e pesquisa de imóveis, as quais restaram infrutíferas. Diante da ausência de bens úteis, este Juízo proferiu decisão em 01/10/2018 determinando a suspensão da execução pelo prazo de 1 (um) ano, com fundamento no art. 40 da LEF, aplicada subsidiariamente, determinando o posterior arquivamento sem baixa. Após a migração para o sistema PJe e o transcurso do prazo de sobrestamento, a exequente foi intimada em março de 2026 para se manifestar especificamente sobre a ocorrência da prescrição intercorrente, nos termos do art. 921, § 5º, do CPC. Em resposta (ID 2244652314), a entidade credora informou a não identificação de causa suspensiva ou interruptiva suficiente para evitar a consumação da prescrição. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO O instituto da prescrição intercorrente visa punir a inércia da parte exequente ou o insucesso prolongado na localização de patrimônio do devedor, garantindo a segurança jurídica e a razoável duração do processo. Conforme o regime do Art. 921, §§ 1º ao 4º, do CPC e a tese fixada pelo STJ no IAC nº 1, o prazo da prescrição intercorrente começa a fluir automaticamente após o transcurso de 1 (um) ano de suspensão do processo por ausência de bens penhoráveis. No caso de execução fundada em instrumento particular, o prazo prescricional aplicável é de 5 (cinco) anos, nos termos do Art. 206, § 5º, I, do Código Civil. No caso concreto: A decisão que determinou a suspensão por 1 ano foi proferida em 01/10/2018. O prazo de suspensão findou-se em outubro de 2019, data em que se iniciou automaticamente a contagem do prazo prescricional quinquenal. O termo final para a consumação da prescrição intercorrente ocorreu, portanto, em outubro de 2024. Ressalte-se que a própria exequente reconheceu expressamente a ausência de marcos interruptivos ou suspensivos durante este período. Tendo o feito tramitado por mais de 12 anos sem a efetiva constrição de bens úteis à satisfação do crédito, a extinção é medida impositiva. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, e em harmonia com a manifestação da exequente, com fundamento no artigo 924, inciso V, c/c o artigo 921, § 5º, ambos do Código de Processo Civil, reconheço a ocorrência da PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE e, por consequência, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO com resolução de mérito. Em atenção ao princípio da causalidade, custas pela parte executada. Sem condenação em honorários advocatícios, diante da ausência de resistência e conforme ponderado pela própria exequente. DETERMINO o levantamento imediato de eventuais restrições judiciais remanescentes (como o registro no SERASAJUD) inseridas nestes autos. Intimem-se. Fica, desde logo, a CEF intimada para no prazo de 15 dias comprovar o recolhimento de eventuais custas judiciais remanescentes. Oportunamente, arquivem-se os autos. LUZIÂNIA, 8 de setembro de 2026. (ASSINADO DIGITALMENTE) JUIZ FEDERAL
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