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0000103-22.2026.5.18.0017

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT18
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Período
ago/2026

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  1. Intimação

    TRT18 · 17ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 17ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA ATSum 0000103-22.2026.5.18.0017 AUTOR: FRANCISCO DAS CHAGAS DUARTE COSTA RÉU: ESTRUTURAL CONSTRUTORA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b04c589 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – D I S P O S I T I V O Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por FRANCISCO DAS CHAGAS DUARTE COSTA em face de ESTRUTURAL CONSTRUTORA LTDA, nos exatos termos da fundamentação, que fica fazendo parte integrante deste dispositivo, para condenar a reclamada ao pagamento das verbas ora deferidas. Julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados por FRANCISCO DAS CHAGAS DUARTE COSTA em face SANEAMENTO DE GOIAS S/A, nos exatos termos da fundamentação retro. Para fins de suprir as exigências do art. 832 da CLT, declaro que possuem natureza salarial as parcelas deferidas a título de saldo de salário, 13º salário proporcional, adicional de insalubridade e horas extras com reflexos em RSR e 13º salário. As demais, em face do caráter indenizatório, não incidem contribuição previdenciária. Juros e correção monetária (ADIs 5.867 e 6.021, ADCs 58 e 59 e Lei 14.905/2024), nos seguintes termos: aplica-se o índice IPCA-E na fase pré-judicial (entre o vencimento da obrigação e a data de ajuizamento da ação), acrescido da taxa de juros de mora equivalente à TRD, pro rata die (art. 39, caput, Lei nº 8.177/1991); a partir do ajuizamento da ação até 26/08/2024, apenas a taxa SELIC; de 27/08/2024 até o efetivo pagamento do débito, o IPCA, acrescido dos juros de mora equivalente à SELIC, deduzido o índice de atualização monetária (IPCA). Apurada a contribuição previdenciária, deverá a reclamada proceder ao recolhimento das contribuições previdenciárias mediante apresentação de Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Previdenciários e de Outras Entidades e Fundos (DCTFWeb) e DARF, nos termos do art. 19, inciso V, da Instrução Normativa RFB nº 2.005/2021 (válida a partir de 01/10/2023), com a devida comprovação nos autos, sob pena de execução e eventual sujeição do infrator à pena de multa e demais sanções administrativas, nos termos dos arts. 32, §10, e 32-A, da Lei nº 8.212/91, e art. 284, I, do Decreto nº 3.048/99. Defiro ao reclamante os benefícios da justiça gratuita. Honorários periciais pela reclamada no importe de R$ 2.500,00. Honorários de sucumbência pelas partes, nos termos da fundamentação. Custas de R$ 400,00 pela reclamada, calculadas sobre o valor de R$ 20.000,00, provisoriamente atribuído à condenação, nos termos do art. 789, I, da CLT. Intimem-se as partes e o perito. GIRLENE DE CASTRO ARAÚJO ALMEIDA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - ESTRUTURAL CONSTRUTORA LTDA - SANEAMENTO DE GOIAS S/A

  2. Intimação

    TRT18 · 17ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 17ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA ATSum 0000103-22.2026.5.18.0017 AUTOR: FRANCISCO DAS CHAGAS DUARTE COSTA RÉU: ESTRUTURAL CONSTRUTORA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b04c589 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – D I S P O S I T I V O Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por FRANCISCO DAS CHAGAS DUARTE COSTA em face de ESTRUTURAL CONSTRUTORA LTDA, nos exatos termos da fundamentação, que fica fazendo parte integrante deste dispositivo, para condenar a reclamada ao pagamento das verbas ora deferidas. Julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados por FRANCISCO DAS CHAGAS DUARTE COSTA em face SANEAMENTO DE GOIAS S/A, nos exatos termos da fundamentação retro. Para fins de suprir as exigências do art. 832 da CLT, declaro que possuem natureza salarial as parcelas deferidas a título de saldo de salário, 13º salário proporcional, adicional de insalubridade e horas extras com reflexos em RSR e 13º salário. As demais, em face do caráter indenizatório, não incidem contribuição previdenciária. Juros e correção monetária (ADIs 5.867 e 6.021, ADCs 58 e 59 e Lei 14.905/2024), nos seguintes termos: aplica-se o índice IPCA-E na fase pré-judicial (entre o vencimento da obrigação e a data de ajuizamento da ação), acrescido da taxa de juros de mora equivalente à TRD, pro rata die (art. 39, caput, Lei nº 8.177/1991); a partir do ajuizamento da ação até 26/08/2024, apenas a taxa SELIC; de 27/08/2024 até o efetivo pagamento do débito, o IPCA, acrescido dos juros de mora equivalente à SELIC, deduzido o índice de atualização monetária (IPCA). Apurada a contribuição previdenciária, deverá a reclamada proceder ao recolhimento das contribuições previdenciárias mediante apresentação de Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Previdenciários e de Outras Entidades e Fundos (DCTFWeb) e DARF, nos termos do art. 19, inciso V, da Instrução Normativa RFB nº 2.005/2021 (válida a partir de 01/10/2023), com a devida comprovação nos autos, sob pena de execução e eventual sujeição do infrator à pena de multa e demais sanções administrativas, nos termos dos arts. 32, §10, e 32-A, da Lei nº 8.212/91, e art. 284, I, do Decreto nº 3.048/99. Defiro ao reclamante os benefícios da justiça gratuita. Honorários periciais pela reclamada no importe de R$ 2.500,00. Honorários de sucumbência pelas partes, nos termos da fundamentação. Custas de R$ 400,00 pela reclamada, calculadas sobre o valor de R$ 20.000,00, provisoriamente atribuído à condenação, nos termos do art. 789, I, da CLT. Intimem-se as partes e o perito. GIRLENE DE CASTRO ARAÚJO ALMEIDA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - FRANCISCO DAS CHAGAS DUARTE COSTA

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