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0000103-21.2026.5.23.0037

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT23
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT23 · 2ª VARA DO TRABALHO DE SINOP · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PJE - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - 23ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SINOP ATOrd 0000103-21.2026.5.23.0037 RECLAMANTE: PATRICIA ANDRETTO GALIOTTO RECLAMADO: BANCO DO BRASIL SA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID bae7b9a proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III. DISPOSITIVO Posto isso, nos autos da ação ajuizada por PATRICIA ANDRETTO GALIOTTO em face de BANCO DO BRASIL SA, decido, nos termos da fundamentação, parte integrante deste dispositivo: acolher a prejudicial de mérito, para declarar prescritas as pretensões condenatórias anteriores a 29/03/2018, extinguindo o processo, com resolução de mérito, quanto aos pedidos correspondentes, nos termos do artigo 487, inciso II, do CPC;no mérito, julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na petição inicial, para condenar o reclamado no cumprimento e pagamento das seguintes obrigações: I) indenização por danos materiais na modalidade de lucros cessantes; II) indenização por danos materiais relativos a despesas médicas (danos emergentes pretéritos comprovados e despesas futuras com tratamento); III) indenização por danos morais decorrentes do assédio moral e da doença ocupacional reconhecida, fixada em R$ 30.000,00 (trinta mil reais). Rejeito os demais pedidos. Defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita. Condeno ambas as partes em honorários advocatícios sucumbenciais recíprocos de 10%, ficando a exigibilidade dos honorários a cargo da reclamante sob condição suspensiva, na forma da fundamentação e do julgamento da ADI 5766 pelo E. STF. Condeno o reclamado ao pagamento dos honorários periciais no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), em favor do Dr. Eduardo Augusto Dossa. Em atendimento ao disposto no art. 832, § 3º, da CLT, incluído pela Lei nº 10.035/2000, ressalta-se que possuem natureza indenizatória, não cabendo recolhimento previdenciário, as parcelas que se enquadrem entre aquelas previstas no art. 214, § 9º, do Decreto nº 3.048/99. As demais parcelas possuem natureza salarial, incidindo contribuição previdenciária, devendo ser calculada mês a mês, observando-se os limites de isenção fiscal. Em caso de execução de sentença, a cota previdenciária do empregado e o valor do imposto de renda, eventualmente devidos, deverão ser deduzidos de seu crédito, cabendo ao empregador o recolhimento da cota patronal, observando como salário de contribuição as parcelas salariais discriminadas na presente decisão, e, ainda, o teor do art. 276, § 4º, do Dec. nº 3.048/00. Tratando-se eventualmente de empresa que desenvolva atividade agroindustrial, observe-se a previsão do art. 22-A, da Lei n. 8.212/91, especialmente no tocante à desoneração da quota patronal em relação às contribuições previdenciárias. Juros e correção monetária, nos termos da fundamentação. O imposto de renda deve ser calculado mês a mês, observando-se as competências, as tabelas e as alíquotas próprias aos meses em que devido era o pagamento da parcela, nos termos do Ato Declaratório n.º 01/2009 da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, devendo a importância respectiva, caso incidente, ser apurada quando da liquidação e retida para repasse à Receita quando da disponibilização do crédito à parte autora, processando-se eventual execução pelo valor bruto, observando-se que apenas as parcelas de cunho salarial deverão ser tributadas. Sentença proferida de forma ilíquida, na forma autorizada pelo art. 5º, II, da Portaria TRT SGJ GP N. 001/2026. Custas pelo reclamado, no importe de R$ 2.000,00, calculadas sobre o valor de R$ 100.000,00 provisoriamente arbitrado à condenação. Quanto à intimação da União, observem-se os termos da PORTARIA TRT CORREG N. 02/2019. Intimem-se as partes e o perito. Nada mais. PAULO CESAR NUNES DA SILVA Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - BANCO DO BRASIL SA

  2. Intimação

    TRT23 · 2ª VARA DO TRABALHO DE SINOP · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PJE - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - 23ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SINOP ATOrd 0000103-21.2026.5.23.0037 RECLAMANTE: PATRICIA ANDRETTO GALIOTTO RECLAMADO: BANCO DO BRASIL SA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID bae7b9a proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III. DISPOSITIVO Posto isso, nos autos da ação ajuizada por PATRICIA ANDRETTO GALIOTTO em face de BANCO DO BRASIL SA, decido, nos termos da fundamentação, parte integrante deste dispositivo: acolher a prejudicial de mérito, para declarar prescritas as pretensões condenatórias anteriores a 29/03/2018, extinguindo o processo, com resolução de mérito, quanto aos pedidos correspondentes, nos termos do artigo 487, inciso II, do CPC;no mérito, julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na petição inicial, para condenar o reclamado no cumprimento e pagamento das seguintes obrigações: I) indenização por danos materiais na modalidade de lucros cessantes; II) indenização por danos materiais relativos a despesas médicas (danos emergentes pretéritos comprovados e despesas futuras com tratamento); III) indenização por danos morais decorrentes do assédio moral e da doença ocupacional reconhecida, fixada em R$ 30.000,00 (trinta mil reais). Rejeito os demais pedidos. Defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita. Condeno ambas as partes em honorários advocatícios sucumbenciais recíprocos de 10%, ficando a exigibilidade dos honorários a cargo da reclamante sob condição suspensiva, na forma da fundamentação e do julgamento da ADI 5766 pelo E. STF. Condeno o reclamado ao pagamento dos honorários periciais no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), em favor do Dr. Eduardo Augusto Dossa. Em atendimento ao disposto no art. 832, § 3º, da CLT, incluído pela Lei nº 10.035/2000, ressalta-se que possuem natureza indenizatória, não cabendo recolhimento previdenciário, as parcelas que se enquadrem entre aquelas previstas no art. 214, § 9º, do Decreto nº 3.048/99. As demais parcelas possuem natureza salarial, incidindo contribuição previdenciária, devendo ser calculada mês a mês, observando-se os limites de isenção fiscal. Em caso de execução de sentença, a cota previdenciária do empregado e o valor do imposto de renda, eventualmente devidos, deverão ser deduzidos de seu crédito, cabendo ao empregador o recolhimento da cota patronal, observando como salário de contribuição as parcelas salariais discriminadas na presente decisão, e, ainda, o teor do art. 276, § 4º, do Dec. nº 3.048/00. Tratando-se eventualmente de empresa que desenvolva atividade agroindustrial, observe-se a previsão do art. 22-A, da Lei n. 8.212/91, especialmente no tocante à desoneração da quota patronal em relação às contribuições previdenciárias. Juros e correção monetária, nos termos da fundamentação. O imposto de renda deve ser calculado mês a mês, observando-se as competências, as tabelas e as alíquotas próprias aos meses em que devido era o pagamento da parcela, nos termos do Ato Declaratório n.º 01/2009 da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, devendo a importância respectiva, caso incidente, ser apurada quando da liquidação e retida para repasse à Receita quando da disponibilização do crédito à parte autora, processando-se eventual execução pelo valor bruto, observando-se que apenas as parcelas de cunho salarial deverão ser tributadas. Sentença proferida de forma ilíquida, na forma autorizada pelo art. 5º, II, da Portaria TRT SGJ GP N. 001/2026. Custas pelo reclamado, no importe de R$ 2.000,00, calculadas sobre o valor de R$ 100.000,00 provisoriamente arbitrado à condenação. Quanto à intimação da União, observem-se os termos da PORTARIA TRT CORREG N. 02/2019. Intimem-se as partes e o perito. Nada mais. PAULO CESAR NUNES DA SILVA Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - PATRICIA ANDRETTO GALIOTTO

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