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0000103-20.2025.5.10.0004

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT10
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT10 · OJ de Análise de Recurso · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: GRIJALBO FERNANDES COUTINHO ROT 0000103-20.2025.5.10.0004 RECORRENTE: BANCO DO BRASIL SA RECORRIDO: YURI FERREIRA DA SILVA E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 912b33d proferida nos autos. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS DE ADMISSIBILIDADE O recurso de revista interposto pelo reclamado BANCO DO BRASIL S.A. é tempestivo, haja vista que o acórdão regional foi disponibilizado/publicado em 17/03/2026 (terça-feira) e o apelo foi protocolizado em 27/03/2026(ID ff31685). A representação processual encontra-se regular, constando dos autos procuração pública lavrada pelo Cartório do 5º Ofício de Notas de Taguatinga/DF (Livro 3642, fls. 039/040, ID 1925efe), pela qual foram outorgados poderes diretamente ao subscritor do recurso, Dr. Jorge Donizeti Sanchez (OAB/SP nº 73.055 e OAB/DF nº 67.961). Contudo, o apelo não ultrapassa a barreira do preparo, impondo-se a declaração de sua deserção. Nos termos do art. 789, § 1º, da CLT, as custas processuais devem ser pagas e comprovado o recolhimento dentro do prazo recursal, calculadas sobre o valor da condenação. Na hipótese, a sentença originária arbitrou a condenação provisória em R$ 40.000,00, com custas no importe de R$ 800,00 (ID c80e1ed). Todavia, ao acolher em parte os embargos de declaração (ID 3902ad5), o juízo de primeiro grau majorou expressamente o valor da condenação para R$ 45.204,37, fixando o novo valor das custas processuais em R$ 904,09, com expressa determinação de observância para efeitos recursais. Ao interpor o Recurso Ordinário, a parte reclamada comprovou apenas o recolhimento de R$ 800,00 (IDs 330c459 e 4f5595a), não quitando a complementação. Posteriormente, ao interpor o presente Recurso de Revista (ID ff31685), a recorrente comprovou unicamente o novo depósito recursal (ID 8c1fcf3), deixando de apresentar qualquer comprovante de recolhimento quanto à diferença das custas processuais fixadas pela decisão integrativa. A ausência de recolhimento da complementação das custas majoradas quando da interposição do recurso subsequente acarreta a deserção do apelo, consoante a diretriz da Súmula nº 25, item III, do TST. Ressalta-se que a concessão de prazo de 5 (cinco) dias para saneamento do preparo, prevista no art. 1.007, § 2º, do CPC e na Orientação Jurisprudencial nº 140 da SBDI-1 do TST, destina-se às situações de recolhimento insuficiente efetuado no próprio ato recursal, não socorrendo a parte que simplesmente se omite e nada recolhe a título de custas complementares no prazo alusivo ao recurso interposto. Nesse sentido, a Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho assentou expressamente a deserção do recurso diante da falta de comprovação das custas acrescidas: EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE COMPLEMENTAÇÃO DO VALOR DAS CUSTAS PROCESSUAIS EM FACE DA MAJORAÇÃO DA CONDENAÇÃO. A questão reside na deserção do recurso de revista do reclamado em face da ausência de complementação do valor das custas processuais decorrente da majoração da condenação. Com efeito, embora não sujeito a formalismos excessivos, o processo do trabalho também deve respeitar as rotinas indispensáveis à segurança das partes, dos atos praticados e da própria prestação jurisdicional. Assim, ao interpor o seu recurso de revista, a empresa recorrente deveria comprovar o recolhimento do valor complementar a título de custas processuais. E nem se argumente que não houve intimação para complementar o valor das custas acrescidas pela majoração da condenação. A intimação para complementação de valor se caracteriza em face de recolhimentos realizados, cujos valores são insuficientes, no caso, porém, não ocorreu nenhum pagamento a título de custas complementares por ocasião do recurso de revista. É o que se depreende dos termos da Orientação Jurisprudencial 140 da SBDI-1 do TST. Precedentes. Agravo conhecido e desprovido. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. Mantida a deserção do recurso de revista, fica prejudicado o exame do tema de mérito. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0001359-14.2017.5.23.0037. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 24/08/2021. Juntado aos autos em 27/08/2021.) AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE COMPLEMENTAÇÃO TEMPESTIVA DO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS MAJORADAS PELO REGIONAL . A jurisprudência do TST é firme no sentido de que, havendo majoração do valor da condenação em segundo grau, é necessário o recolhimento das custas complementares por ocasião da interposição do Recurso de Revista. A ausência desse recolhimento acarreta a deserção do recurso. No caso, as custas processuais foram majoradas pelo Regional, contudo, não foram recolhidas, tempestivamente, quando da interposição do Recurso de Revista. Decisão regional proferida em conformidade com a jurisprudência desta Casa. Agravo conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0011192-49.2021.5.15.0066. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 20/10/2025. Juntado aos autos em 24/10/2025.) Constatada, pois, a ausência de complementação das custas processuais majoradas no momento oportuno, resta inviabilizado o conhecimento do apelo por deserção. CONCLUSÃO Ante o exposto, DENEGO SEGUIMENTO ao Recurso de Revista interposto por BANCO DO BRASIL S.A., ante a deserção constatada. Publique-se. Brasília-DF, 10 de setembro de 2026. JOSE LEONE CORDEIRO LEITE Presidente Intimado(s) / Citado(s) - YURI FERREIRA DA SILVA

  2. Intimação

    TRT10 · OJ de Análise de Recurso · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: GRIJALBO FERNANDES COUTINHO ROT 0000103-20.2025.5.10.0004 RECORRENTE: BANCO DO BRASIL SA RECORRIDO: YURI FERREIRA DA SILVA E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 912b33d proferida nos autos. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS DE ADMISSIBILIDADE O recurso de revista interposto pelo reclamado BANCO DO BRASIL S.A. é tempestivo, haja vista que o acórdão regional foi disponibilizado/publicado em 17/03/2026 (terça-feira) e o apelo foi protocolizado em 27/03/2026(ID ff31685). A representação processual encontra-se regular, constando dos autos procuração pública lavrada pelo Cartório do 5º Ofício de Notas de Taguatinga/DF (Livro 3642, fls. 039/040, ID 1925efe), pela qual foram outorgados poderes diretamente ao subscritor do recurso, Dr. Jorge Donizeti Sanchez (OAB/SP nº 73.055 e OAB/DF nº 67.961). Contudo, o apelo não ultrapassa a barreira do preparo, impondo-se a declaração de sua deserção. Nos termos do art. 789, § 1º, da CLT, as custas processuais devem ser pagas e comprovado o recolhimento dentro do prazo recursal, calculadas sobre o valor da condenação. Na hipótese, a sentença originária arbitrou a condenação provisória em R$ 40.000,00, com custas no importe de R$ 800,00 (ID c80e1ed). Todavia, ao acolher em parte os embargos de declaração (ID 3902ad5), o juízo de primeiro grau majorou expressamente o valor da condenação para R$ 45.204,37, fixando o novo valor das custas processuais em R$ 904,09, com expressa determinação de observância para efeitos recursais. Ao interpor o Recurso Ordinário, a parte reclamada comprovou apenas o recolhimento de R$ 800,00 (IDs 330c459 e 4f5595a), não quitando a complementação. Posteriormente, ao interpor o presente Recurso de Revista (ID ff31685), a recorrente comprovou unicamente o novo depósito recursal (ID 8c1fcf3), deixando de apresentar qualquer comprovante de recolhimento quanto à diferença das custas processuais fixadas pela decisão integrativa. A ausência de recolhimento da complementação das custas majoradas quando da interposição do recurso subsequente acarreta a deserção do apelo, consoante a diretriz da Súmula nº 25, item III, do TST. Ressalta-se que a concessão de prazo de 5 (cinco) dias para saneamento do preparo, prevista no art. 1.007, § 2º, do CPC e na Orientação Jurisprudencial nº 140 da SBDI-1 do TST, destina-se às situações de recolhimento insuficiente efetuado no próprio ato recursal, não socorrendo a parte que simplesmente se omite e nada recolhe a título de custas complementares no prazo alusivo ao recurso interposto. Nesse sentido, a Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho assentou expressamente a deserção do recurso diante da falta de comprovação das custas acrescidas: EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE COMPLEMENTAÇÃO DO VALOR DAS CUSTAS PROCESSUAIS EM FACE DA MAJORAÇÃO DA CONDENAÇÃO. A questão reside na deserção do recurso de revista do reclamado em face da ausência de complementação do valor das custas processuais decorrente da majoração da condenação. Com efeito, embora não sujeito a formalismos excessivos, o processo do trabalho também deve respeitar as rotinas indispensáveis à segurança das partes, dos atos praticados e da própria prestação jurisdicional. Assim, ao interpor o seu recurso de revista, a empresa recorrente deveria comprovar o recolhimento do valor complementar a título de custas processuais. E nem se argumente que não houve intimação para complementar o valor das custas acrescidas pela majoração da condenação. A intimação para complementação de valor se caracteriza em face de recolhimentos realizados, cujos valores são insuficientes, no caso, porém, não ocorreu nenhum pagamento a título de custas complementares por ocasião do recurso de revista. É o que se depreende dos termos da Orientação Jurisprudencial 140 da SBDI-1 do TST. Precedentes. Agravo conhecido e desprovido. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. Mantida a deserção do recurso de revista, fica prejudicado o exame do tema de mérito. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0001359-14.2017.5.23.0037. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 24/08/2021. Juntado aos autos em 27/08/2021.) AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE COMPLEMENTAÇÃO TEMPESTIVA DO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS MAJORADAS PELO REGIONAL . A jurisprudência do TST é firme no sentido de que, havendo majoração do valor da condenação em segundo grau, é necessário o recolhimento das custas complementares por ocasião da interposição do Recurso de Revista. A ausência desse recolhimento acarreta a deserção do recurso. No caso, as custas processuais foram majoradas pelo Regional, contudo, não foram recolhidas, tempestivamente, quando da interposição do Recurso de Revista. Decisão regional proferida em conformidade com a jurisprudência desta Casa. Agravo conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0011192-49.2021.5.15.0066. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 20/10/2025. Juntado aos autos em 24/10/2025.) Constatada, pois, a ausência de complementação das custas processuais majoradas no momento oportuno, resta inviabilizado o conhecimento do apelo por deserção. CONCLUSÃO Ante o exposto, DENEGO SEGUIMENTO ao Recurso de Revista interposto por BANCO DO BRASIL S.A., ante a deserção constatada. Publique-se. Brasília-DF, 10 de setembro de 2026. JOSE LEONE CORDEIRO LEITE Presidente Intimado(s) / Citado(s) - BANCO DO BRASIL SA

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