2026-09-16 · TJAM
SENTENÇA Vistos. Trata-se de procedimento sumaríssimo instaurado mediante Termo Circunstanciado de Ocorrência (mov. 1.1) em que o Ministério Público formulou proposta de aplicação de medida despenalizadora ao autuado VINICIUS MACHADO MOREIRA, já qualificado nos autos, em razão da suposta prática das infrações penais descritas nos arts. 129, caput, e 150, caput, ambos do Código Penal (mov. 12.1). Em audiência preliminar realizada neste Juízo, as partes foram devidamente ouvidas e o autuado aceitou a proposta oferecida pelo Ministério Público, consistente na prestação de serviços à comunidade pelo período de 1 (um) mês, à razão de 5 (cinco) horas semanais, perante o CREAS, firmando-se igualmente composição e termo de convivência harmônica entre os envolvidos, conforme termo de audiência (mov. 28.1). Homologada a composição civil e a transação penal em audiência, determinou-se a expedição de ofício ao órgão executor para cumprimento da medida (mov. 28.1 e mov. 29.1), consignando-se que, verificado o adimplemento integral das condições pactuadas, será declarada a extinção da punibilidade do autuado, nos termos do art. 76, § 6º, da Lei n.º 9.099/1995. A presente sentença é prolatada exclusivamente para fins de baixa no sistema PROJUDI. Atente-se a secretaria para as providencias necessárias ao cumprimento da sentença proferida em audiência. Após o integral adimplemento das obrigações assumidas pelo suposto autor do fato, determino que seja certificado o trânsito e julgado e, após, proceda-se ao ARQUIVAMENTO DEFINITIVO do presente Termo Circunstanciado de Ocorrência, com fundamento no artigo 74, parágrafo único, da Lei nº 9.099/1995. Cumpra-se.