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0000103-08.2010.5.02.0056

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT2
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT2 · 56ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 56ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 0000103-08.2010.5.02.0056 RECLAMANTE: EDGAR DOS SANTOS PINHEIRO RECLAMADO: CORPORACAO GUTTY DE SEGURANCA PATRIMONIAL E VIGILANCIA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID affbd5a proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao MM. Juízo da 56ª Vara do Trabalho de São Paulo. Nada mais. São Paulo, data abaixo. DANILO NAMURA RONDAM DESPACHO Nos termos do artigo 878 da CLT, na redação dada pela Lei nº 13.467/2017, intime-se o exequente para indicar os meios de prosseguimento da execução, de forma específica, abstendo-se de solicitar diligências já realizadas nos autos (Parágrafo único do art. 370 do CPC), em 30 dias. A indicação de novos meios, deverá ser justificada adequadamente, demonstrando um mínimo de utilidade e efetividade para a satisfação da execução no caso concreto. Nesse sentido: "EXECUÇÃO. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS. PRINCÍPIOS DA UTILIDADE E DA EFICIÊNCIA. Diante dos princípios da utilidade e da eficiência cabe ao exequente demonstrar com um mínimo de objetividade a necessidade de expedição de ofícios e realização de diligências com vistas a encontrar bens dos executados" (TRT 2ª Região, Processo 0000729-62.2011.5.02.0033, 5ª Turma). Na existência de pesquisas patrimoniais juntadas em sigilo, se houver, visando facilitar ao advogado acesso à consulta a dados confidenciais será dada visibilidade ao documento sigiloso. Ressalto, que a parte responderá, nas penas da lei, por eventual divulgação/disponibilização indevida de dados protegidos por sigilo fiscal/bancário. Com a inércia da parte, terá início a contagem do prazo prescricional nos termos do artigo 11-A da CLT. Fica ressalvado que as petições que contiverem requerimento(s) repetindo e/ou reiterando as determinações da presente decisão serão indeferidas, nos moldes do artigo 370 do CPC, ressaltando que não será interrompido o prazo prescricional. SAO PAULO/SP, 09 de setembro de 2026. JULIANA SANTONI VON HELD Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - CORPORACAO GUTTY DE SEGURANCA PATRIMONIAL E VIGILANCIA LTDA

  2. Intimação

    TRT2 · 56ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 56ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 0000103-08.2010.5.02.0056 RECLAMANTE: EDGAR DOS SANTOS PINHEIRO RECLAMADO: CORPORACAO GUTTY DE SEGURANCA PATRIMONIAL E VIGILANCIA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID affbd5a proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao MM. Juízo da 56ª Vara do Trabalho de São Paulo. Nada mais. São Paulo, data abaixo. DANILO NAMURA RONDAM DESPACHO Nos termos do artigo 878 da CLT, na redação dada pela Lei nº 13.467/2017, intime-se o exequente para indicar os meios de prosseguimento da execução, de forma específica, abstendo-se de solicitar diligências já realizadas nos autos (Parágrafo único do art. 370 do CPC), em 30 dias. A indicação de novos meios, deverá ser justificada adequadamente, demonstrando um mínimo de utilidade e efetividade para a satisfação da execução no caso concreto. Nesse sentido: "EXECUÇÃO. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS. PRINCÍPIOS DA UTILIDADE E DA EFICIÊNCIA. Diante dos princípios da utilidade e da eficiência cabe ao exequente demonstrar com um mínimo de objetividade a necessidade de expedição de ofícios e realização de diligências com vistas a encontrar bens dos executados" (TRT 2ª Região, Processo 0000729-62.2011.5.02.0033, 5ª Turma). Na existência de pesquisas patrimoniais juntadas em sigilo, se houver, visando facilitar ao advogado acesso à consulta a dados confidenciais será dada visibilidade ao documento sigiloso. Ressalto, que a parte responderá, nas penas da lei, por eventual divulgação/disponibilização indevida de dados protegidos por sigilo fiscal/bancário. Com a inércia da parte, terá início a contagem do prazo prescricional nos termos do artigo 11-A da CLT. Fica ressalvado que as petições que contiverem requerimento(s) repetindo e/ou reiterando as determinações da presente decisão serão indeferidas, nos moldes do artigo 370 do CPC, ressaltando que não será interrompido o prazo prescricional. SAO PAULO/SP, 09 de setembro de 2026. JULIANA SANTONI VON HELD Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - Edgar dos Santos Pinheiro

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