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0000103-02.2024.5.05.0034

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT5
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3 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT5 · 34ª Vara do Trabalho de Salvador · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 34ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR ATOrd 0000103-02.2024.5.05.0034 RECLAMANTE: VITOR ROSA DE SOUZA RECLAMADO: HR4 CONSULTORIA EM RECURSOS HUMANOS EIRELI E OUTROS (1) Fica o beneficiário (VITOR ROSA DE SOUZA) intimado de que foi expedido alvará judicial para liberação de valores, os quais se encontram à disposição do beneficiário para saque na agência do banco destinatário, conforme consta no alvará judicial. SALVADOR/BA, 09 de setembro de 2026. EDILENA ROCHA DOS SANTOS Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - VITOR ROSA DE SOUZA

  2. Intimação

    TRT5 · 34ª Vara do Trabalho de Salvador · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 34ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR ATOrd 0000103-02.2024.5.05.0034 RECLAMANTE: VITOR ROSA DE SOUZA RECLAMADO: HR4 CONSULTORIA EM RECURSOS HUMANOS EIRELI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 19f41ac proferido nos autos. DESPACHO 1. Em cumprimento ao comando da r. sentença de Embargos de Declaração (ID a1111f1), o Reclamante apresentou planilha de cálculos ajustada (ID 7a69082), segregando a responsabilidade das Reclamadas e delimitando o débito da 1ª Reclamada (HR4 CONSULTORIA EM RECURSOS HUMANOS EIRELI) ao montante total bruto de R$ 563,45 (quinhentos e sessenta e três reais e quarenta e cinco centavos), atualizado até 31/08/2026. 2. Ante a concordância expressa da 1ª Reclamada com a conta apresentada (ID 9d3667d), HOMOLOGO os cálculos de ID 7a69082 estritamente quanto à responsabilidade da 1ª Reclamada (HR4 CONSULTORIA EM RECURSOS HUMANOS EIRELI), fixando o débito no valor total de R$ 563,45, sendo: Crédito Líquido do Reclamante: R$ 480,35; Honorários Advocatícios Sucumbenciais (Dr. Ricardo Caldas Pinheiro): R$ 72,05; Custas Processuais: R$ 11,05. 3. Considerando a existência de constrição judicial via SISBAJUD efetuada nos autos sobre a conta da 1ª Reclamada em montante superior ao devido, DETERMINO: a) A expedição dos competentes ALVARÁS JUDICIAIS para liberação dos valores constritos referentes à cota de responsabilidade da 1ª Reclamada (R$ 563,45), observadas as destinações acima especificadas (Reclamante, patrono do exequente e recolhimento de custas); b) A LIBERAÇÃO IMEDIATA e a RESTITUIÇÃO integral à 1ª Reclamada (HR4 CONSULTORIA EM RECURSOS HUMANOS EIRELI) do valor excedente/sobejante bloqueado via SISBAJUD, mediante transferência para conta bancária a ser por ela indicada no prazo de 5 (cinco) dias; c) A exclusão/baixa definitiva da inscrição da 1ª Reclamada (HR4 CONSULTORIA EM RECURSOS HUMANOS EIRELI - CNPJ 11.749.530/0001-53) perante o Banco Nacional de Devedores Trabalhistas (BNDT) referente ao presente processo, uma vez garantida e satisfeita integralmente a sua obrigação no título executivo. Adotem-se as providências no sistema. 4. Quanto ao período contratual remanescente (19/08/2022 a 12/12/2023), de responsabilidade exclusiva da 2ª Reclamada (SEQUOIA LOGISTICA E TRANSPORTES S.A.), DETERMINO a intimação desta para pagamento do valor devido de sua cota parte ou garantia da execução, observada a planilha ajustada juntada pelo Reclamante (id ecb71fa). 5. Decorrido in albis o prazo da 2ª Reclamada, promova-se a realização de pesquisas e penhora online via SISBAJUD em face da SEQUOIA LOGISTICA E TRANSPORTES S.A. Notifiquem-se as partes. SALVADOR/BA, 04 de setembro de 2026. MANUELA HERMES DE LIMA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - HR4 CONSULTORIA EM RECURSOS HUMANOS EIRELI

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