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TRT18 · 2ª TURMA · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO RORSum 0000102-92.2026.5.18.0128 RECORRENTE: PAULEANDRO PIRES RECORRIDO: BRASIL RISK GERENCIAMENTO DE RISCOS S/S LTDA. - EPP PROCESSO TRT-RORSum-0000102-92.2026.5.18.0128 RELATOR : DESEMBARGADOR PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO RECORRENTE : PAULEANDRO PIRES ADVOGADO : ELME KAREN BAIDO DE CAMARGO HERMANN RECORRIDA : BRASIL RISK GERENCIAMENTO DE RISCOS S/S LTDA. - EPP ADVOGADO : CRISTIANO ZECCHETO SAEZ RAMIREZ ORIGEM : VARA DO TRABALHO DE GOIATUBA JUÍZA : FERNANDA FERREIRA EMENTA: MOTORISTA CARRETEIRO. GERENCIADORA DE RISCO. NEGATIVAÇÃO DE CADASTRO. DANO MORAL. Evidenciado que o reclamante consta como "apto" no cadastro da reclamada, que é uma empresa gerenciadora de risco que presta serviços para clientes que atuam no transporte rodoviário de cargas, é improcedente o pedido de indenização por dano moral em razão da suposta restrição ao exercício da profissão de motorista carreteiro. Recurso a que se nega provimento. FUNDAMENTOS ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos processuais de admissibilidade, conheço do recurso do reclamante e das respectivas contrarrazões. MÉRITO RECURSO DO RECLAMANTE MOTORISTA CARRETEIRO - GERENCIADORA DE RISCO - NEGATIVAÇÃO DE CADASTRO - INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL Inconformado com o indeferimento do pedido de indenização por dano moral no importe de R$20.000,00, o reclamante reitera que a reclamada, que é uma empresa gerenciadora de risco que presta serviços para clientes que atuam no transporte rodoviário de cargas, teria incluído o seu nome em um cadastro negativo, impedindo o exercício da profissão de motorista carreteiro. Argumenta que, ao contrário do entendimento adotado na sentença, o ônus da prova era da reclamada, uma vez que é ela quem detém os meios técnicos, o acesso irrestrito ao seu banco de dados e o conhecimento sobre seus algoritmos de análise de risco, possuindo manifesta e inquestionável facilidade para demonstrar a licitude dos seus critérios e a ausência de qualquer restrição ao seu nome. Assevera que a sua inclusão em cadastro restritivo sem transparência ou direito ao contraditório viola as normas constitucionais que consagram o direito fundamental ao trabalho e a dignidade da pessoa humana, os princípios da finalidade, adequação e transparência positivados no art. 6º da Lei 13.709/2018 (LGPD), além de caracterizar conduta abusiva e discriminatória. Porém, a sentença merece ser mantida por seus próprios fundamentos, transcritos e adotados como razões de decidir: "Alega o Reclamante que 'no setor de transporte rodoviário de cargas, empresas gerenciadoras de risco, como a Ré, criaram um sistema paralelo de 'aprovação de perfil', que na prática funciona como uma autorização para que motoristas possam ser contratados ou realizar viagens. Essa análise, contudo, é feita de forma obscura, sem transparência e, como se demonstrará, com base em critérios ilegais e discriminatórios'. Aduz que 'a Ré, BRASIL RISK, tem bloqueado o cadastro do Autor, classificando seu perfil como 'sem cobertura', o que resulta na recusa imediata de transportadoras em contratá-lo ou em designá-lo para novos fretes. A negativa é automática: sem a 'liberação' da Ré, não há trabalho' (fl. 03). A Reclamada alega que 'no banco de dados dessa o autor foi cadastrado em outubro de 2025, quando foram solicitadas as referências pessoais e comerciais, além de documentos pessoais e do veículo, informações ordinariamente solicitadas durante a atualização cadastral solicitada pelas Transportadoras. O requerente encaminhou as informações necessárias, quais sejam, números de telefones, placas dos veículos, número da CNH, telefones comerciais, etc. Esta ré repassou tais informações ao seu cliente, ou seja, repassou que o cadastro do autor estava completo e sem qualquer ressalva' (fl. 80). Afirma que 'ao contrário do que quer fazer crer o autor, jamais houve divulgação de qualquer informação desabonadora acerca do autor, visto que sua última pesquisa ocorreu em fevereiro de 2026, ou seja, constando como apto. Logo, se existe qualquer restrição em nome do autor, não parte desta empresa contestante, já que em seu banco de dados não consta qualquer ressalva em nome do autor' (fls. 80/81). É ônus do Reclamante produzir prova de suas alegações (CLT, art. 818 c/c art. 373, inciso I, CPC), não havendo se falar em inversão do ônus da prova ou em intimação da Reclamada para apresentar documentos cuja existência sequer foi comprovada nos autos. O Autor fundamenta o seu pedido com base exclusivamente no documento de fls. 24/27, o qual, entretanto, menciona apenas que o Reclamante possui 'perfil sem cobertura para apólice contratada', mas não indica sequer em qual sistema foi realizada a consulta, em especial que se trata de um sistema próprio da Reclamada BRASIL RISK. Note-se, inclusive, que tanto o contato indicado na consulta de fl. 27 (Whatsapp (11) 3889-1013) quanto a própria conversa juntada à fl. 28 tem como interlocutora a Buonny (BUONNY PROJETOS E SERVIÇOS DE RISCOS SECURITÁRIOS LTDA), outra empresa gerenciadora de risco e totalmente estanha aos presentes autos. De qualquer forma, o documento de fls. 24/27 não esclarece os motivos que indicaram a pendência e, principalmente, que a negativa teve como origem informações desabonadoras prestadas pela Reclamada (a exemplo da existência de um roubo de carga cujo motorista do caminhão era o Reclamante), tratando-se a inicial de meras conjecturas e suposições, sem o MÍNIMO lastro probatório. Não bastasse isso, a Reclamada nega veementemente possuir informações desabonadoras do Reclamante, apresentando, inclusive, o documento de fl. 120 ('Certificado de Análise de Perfil'), o qual indica que, na base de dados da empresa, o Autor consta como 'APTO'. Não se sustenta a afirmação obreira de que o cadastro foi alterado em razão do ajuizamento da presente ação ('liberação reativa ... que só ocorreu após a provocação do Judiciário' - fl. 150), uma vez que a atualização indicada no referido documento ocorreu em 06.02.2026 e a Reclamada foi notificada apenas em 23.02.2026 (fl. 67). Ante o exposto, indefiro todos os pedidos da inicial." (ID. ad68b34) A única ressalva a ser feita diz respeito ao fato de que o número de telefone e de contato por WhatsApp mencionado na sentença pertence à empresa Telerisco S.A., que também atua como gerenciadora de risco no segmento de transporte rodoviário de cargas, sem que haja qualquer indicativo de que mantenha relação comercial ou societária com a reclamada. É relevante salientar que o reclamante ajuizou ação em face das empresas Buonny Projetos e Serviços de Riscos Securitários Ltda., RM Gerenciamento de Risco de Veículos Ltda. e Open Tech Sistemas de Gerenciamento de Riscos S.A. com pedido de indenização por danos morais sob os mesmos argumentos formulados neste feito, o qual foi julgado parcialmente procedente por este Eg. Tribunal (RORSum-0010791-06.2023.5.18.0128, 1ª Turma, Rel. Desembargador Welington Luís Peixoto, julgado em 03/12/2024). Ao que transparece dos elementos existentes nos autos, notadamente a utilização de provas documentais referentes a outras empresas, inclusive de uma contra a qual o reclamante já havia litigado com base em alegações fáticas similares às deduzidas na inicial, a presente ação, na melhor das hipóteses para o reclamante, foi ajuizada em face da reclamada por equívoco quanto à suposta responsável pela conduta ilícita causadora de dano moral, o que evidencia a improcedência da pretensão. A tais fundamentos, nego provimento ao recurso, mantendo a sentença que julgou improcedentes os pedidos. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS A sentença condenou o reclamante a pagar honorários advocatícios, arbitrados em 5% do valor da causa, suspendendo a exigibilidade da obrigação em virtude do benefício da gratuidade da justiça. O reclamante requer a inversão dos ônus da sucumbência. Todavia, mantida a improcedência total dos pedidos, os seus procuradores não fazem jus a honorários. Por outro lado, considerando que o recurso não obteve êxito, majoro os honorários dos advogados da reclamada para 6%, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, conforme a interpretação que lhe foi atribuída no julgamento do Tema Repetitivo 1.059 do C. STJ. Ante o exposto, nego provimento ao recurso e reformo a sentença, de ofício, para majorar os honorários dos advogados da reclamada. CONCLUSÃO Conheço do recurso do reclamante para, no mérito, negar-lhe provimento. Honorários de sucumbência majorados, de ofício, em favor dos advogados da reclamada. É o meu voto. ACÓRDÃO ACORDAM os magistrados da Segunda Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão virtual ordinária realizada no período de 03.09.2026 a 04.09.2026, por unanimidade, em conhecer do recurso interposto pelo reclamante e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, majorando, de ofício, honorários advocatícios devidos pelo recorrente, nos termos do voto do Excelentíssimo Desembargador Relator, Platon Teixeira de Azevedo Filho. Participaram da sessão de julgamento os Excelentíssimos Desembargadores do Trabalho PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO (Presidente), KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE, PAULO PIMENTA e o douto representante do Ministério Público do Trabalho. Secretário da sessão, Celso Alves de Moura. Goiânia, 04 de setembro de 2026. Platon Teixeira de Azevedo Filho Relator GOIANIA/GO, 08 de setembro de 2026. NALCISA DE ALMEIDA BRITO Intimado(s) / Citado(s) - BRASIL RISK GERENCIAMENTO DE RISCOS S/S LTDA. - EPP
TRT18 · 2ª TURMA · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO RORSum 0000102-92.2026.5.18.0128 RECORRENTE: PAULEANDRO PIRES RECORRIDO: BRASIL RISK GERENCIAMENTO DE RISCOS S/S LTDA. - EPP PROCESSO TRT-RORSum-0000102-92.2026.5.18.0128 RELATOR : DESEMBARGADOR PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO RECORRENTE : PAULEANDRO PIRES ADVOGADO : ELME KAREN BAIDO DE CAMARGO HERMANN RECORRIDA : BRASIL RISK GERENCIAMENTO DE RISCOS S/S LTDA. - EPP ADVOGADO : CRISTIANO ZECCHETO SAEZ RAMIREZ ORIGEM : VARA DO TRABALHO DE GOIATUBA JUÍZA : FERNANDA FERREIRA EMENTA: MOTORISTA CARRETEIRO. GERENCIADORA DE RISCO. NEGATIVAÇÃO DE CADASTRO. DANO MORAL. Evidenciado que o reclamante consta como "apto" no cadastro da reclamada, que é uma empresa gerenciadora de risco que presta serviços para clientes que atuam no transporte rodoviário de cargas, é improcedente o pedido de indenização por dano moral em razão da suposta restrição ao exercício da profissão de motorista carreteiro. Recurso a que se nega provimento. FUNDAMENTOS ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos processuais de admissibilidade, conheço do recurso do reclamante e das respectivas contrarrazões. MÉRITO RECURSO DO RECLAMANTE MOTORISTA CARRETEIRO - GERENCIADORA DE RISCO - NEGATIVAÇÃO DE CADASTRO - INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL Inconformado com o indeferimento do pedido de indenização por dano moral no importe de R$20.000,00, o reclamante reitera que a reclamada, que é uma empresa gerenciadora de risco que presta serviços para clientes que atuam no transporte rodoviário de cargas, teria incluído o seu nome em um cadastro negativo, impedindo o exercício da profissão de motorista carreteiro. Argumenta que, ao contrário do entendimento adotado na sentença, o ônus da prova era da reclamada, uma vez que é ela quem detém os meios técnicos, o acesso irrestrito ao seu banco de dados e o conhecimento sobre seus algoritmos de análise de risco, possuindo manifesta e inquestionável facilidade para demonstrar a licitude dos seus critérios e a ausência de qualquer restrição ao seu nome. Assevera que a sua inclusão em cadastro restritivo sem transparência ou direito ao contraditório viola as normas constitucionais que consagram o direito fundamental ao trabalho e a dignidade da pessoa humana, os princípios da finalidade, adequação e transparência positivados no art. 6º da Lei 13.709/2018 (LGPD), além de caracterizar conduta abusiva e discriminatória. Porém, a sentença merece ser mantida por seus próprios fundamentos, transcritos e adotados como razões de decidir: "Alega o Reclamante que 'no setor de transporte rodoviário de cargas, empresas gerenciadoras de risco, como a Ré, criaram um sistema paralelo de 'aprovação de perfil', que na prática funciona como uma autorização para que motoristas possam ser contratados ou realizar viagens. Essa análise, contudo, é feita de forma obscura, sem transparência e, como se demonstrará, com base em critérios ilegais e discriminatórios'. Aduz que 'a Ré, BRASIL RISK, tem bloqueado o cadastro do Autor, classificando seu perfil como 'sem cobertura', o que resulta na recusa imediata de transportadoras em contratá-lo ou em designá-lo para novos fretes. A negativa é automática: sem a 'liberação' da Ré, não há trabalho' (fl. 03). A Reclamada alega que 'no banco de dados dessa o autor foi cadastrado em outubro de 2025, quando foram solicitadas as referências pessoais e comerciais, além de documentos pessoais e do veículo, informações ordinariamente solicitadas durante a atualização cadastral solicitada pelas Transportadoras. O requerente encaminhou as informações necessárias, quais sejam, números de telefones, placas dos veículos, número da CNH, telefones comerciais, etc. Esta ré repassou tais informações ao seu cliente, ou seja, repassou que o cadastro do autor estava completo e sem qualquer ressalva' (fl. 80). Afirma que 'ao contrário do que quer fazer crer o autor, jamais houve divulgação de qualquer informação desabonadora acerca do autor, visto que sua última pesquisa ocorreu em fevereiro de 2026, ou seja, constando como apto. Logo, se existe qualquer restrição em nome do autor, não parte desta empresa contestante, já que em seu banco de dados não consta qualquer ressalva em nome do autor' (fls. 80/81). É ônus do Reclamante produzir prova de suas alegações (CLT, art. 818 c/c art. 373, inciso I, CPC), não havendo se falar em inversão do ônus da prova ou em intimação da Reclamada para apresentar documentos cuja existência sequer foi comprovada nos autos. O Autor fundamenta o seu pedido com base exclusivamente no documento de fls. 24/27, o qual, entretanto, menciona apenas que o Reclamante possui 'perfil sem cobertura para apólice contratada', mas não indica sequer em qual sistema foi realizada a consulta, em especial que se trata de um sistema próprio da Reclamada BRASIL RISK. Note-se, inclusive, que tanto o contato indicado na consulta de fl. 27 (Whatsapp (11) 3889-1013) quanto a própria conversa juntada à fl. 28 tem como interlocutora a Buonny (BUONNY PROJETOS E SERVIÇOS DE RISCOS SECURITÁRIOS LTDA), outra empresa gerenciadora de risco e totalmente estanha aos presentes autos. De qualquer forma, o documento de fls. 24/27 não esclarece os motivos que indicaram a pendência e, principalmente, que a negativa teve como origem informações desabonadoras prestadas pela Reclamada (a exemplo da existência de um roubo de carga cujo motorista do caminhão era o Reclamante), tratando-se a inicial de meras conjecturas e suposições, sem o MÍNIMO lastro probatório. Não bastasse isso, a Reclamada nega veementemente possuir informações desabonadoras do Reclamante, apresentando, inclusive, o documento de fl. 120 ('Certificado de Análise de Perfil'), o qual indica que, na base de dados da empresa, o Autor consta como 'APTO'. Não se sustenta a afirmação obreira de que o cadastro foi alterado em razão do ajuizamento da presente ação ('liberação reativa ... que só ocorreu após a provocação do Judiciário' - fl. 150), uma vez que a atualização indicada no referido documento ocorreu em 06.02.2026 e a Reclamada foi notificada apenas em 23.02.2026 (fl. 67). Ante o exposto, indefiro todos os pedidos da inicial." (ID. ad68b34) A única ressalva a ser feita diz respeito ao fato de que o número de telefone e de contato por WhatsApp mencionado na sentença pertence à empresa Telerisco S.A., que também atua como gerenciadora de risco no segmento de transporte rodoviário de cargas, sem que haja qualquer indicativo de que mantenha relação comercial ou societária com a reclamada. É relevante salientar que o reclamante ajuizou ação em face das empresas Buonny Projetos e Serviços de Riscos Securitários Ltda., RM Gerenciamento de Risco de Veículos Ltda. e Open Tech Sistemas de Gerenciamento de Riscos S.A. com pedido de indenização por danos morais sob os mesmos argumentos formulados neste feito, o qual foi julgado parcialmente procedente por este Eg. Tribunal (RORSum-0010791-06.2023.5.18.0128, 1ª Turma, Rel. Desembargador Welington Luís Peixoto, julgado em 03/12/2024). Ao que transparece dos elementos existentes nos autos, notadamente a utilização de provas documentais referentes a outras empresas, inclusive de uma contra a qual o reclamante já havia litigado com base em alegações fáticas similares às deduzidas na inicial, a presente ação, na melhor das hipóteses para o reclamante, foi ajuizada em face da reclamada por equívoco quanto à suposta responsável pela conduta ilícita causadora de dano moral, o que evidencia a improcedência da pretensão. A tais fundamentos, nego provimento ao recurso, mantendo a sentença que julgou improcedentes os pedidos. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS A sentença condenou o reclamante a pagar honorários advocatícios, arbitrados em 5% do valor da causa, suspendendo a exigibilidade da obrigação em virtude do benefício da gratuidade da justiça. O reclamante requer a inversão dos ônus da sucumbência. Todavia, mantida a improcedência total dos pedidos, os seus procuradores não fazem jus a honorários. Por outro lado, considerando que o recurso não obteve êxito, majoro os honorários dos advogados da reclamada para 6%, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, conforme a interpretação que lhe foi atribuída no julgamento do Tema Repetitivo 1.059 do C. STJ. Ante o exposto, nego provimento ao recurso e reformo a sentença, de ofício, para majorar os honorários dos advogados da reclamada. CONCLUSÃO Conheço do recurso do reclamante para, no mérito, negar-lhe provimento. Honorários de sucumbência majorados, de ofício, em favor dos advogados da reclamada. É o meu voto. ACÓRDÃO ACORDAM os magistrados da Segunda Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão virtual ordinária realizada no período de 03.09.2026 a 04.09.2026, por unanimidade, em conhecer do recurso interposto pelo reclamante e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, majorando, de ofício, honorários advocatícios devidos pelo recorrente, nos termos do voto do Excelentíssimo Desembargador Relator, Platon Teixeira de Azevedo Filho. Participaram da sessão de julgamento os Excelentíssimos Desembargadores do Trabalho PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO (Presidente), KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE, PAULO PIMENTA e o douto representante do Ministério Público do Trabalho. Secretário da sessão, Celso Alves de Moura. Goiânia, 04 de setembro de 2026. Platon Teixeira de Azevedo Filho Relator GOIANIA/GO, 08 de setembro de 2026. NALCISA DE ALMEIDA BRITO Intimado(s) / Citado(s) - PAULEANDRO PIRES
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