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TRT18 · Gab. Des. Elvecio Moura dos Santos · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: ELVECIO MOURA DOS SANTOS AIRO 0000102-67.2026.5.18.0104 AGRAVANTE: GM TRANSPORTE E LOGISTICA LTDA AGRAVADO: FRANCISCO WEVERTON DA SILVA BEZERRA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID dce1f01 proferido nos autos. PROCESSO TRT - AIROT –0000102-67.2026.5.18.0104 RELATOR : DESEMBARGADOR ELVECIO MOURA DOS SANTOS AGRAVANTE : GM TRANSPORTE E LOGISTICA LTDA ADVOGADO (S) : GEOVANA LOPES CARVALHO AGRAVADO : FRANCISCO WEVERTON DA SILVA BEZERRA ADVOGADO : ARTUR CESAR GUEDES DIOGENES ORIGEM : 4ª VARA DO TRABALHO DE RIO VERDE JUIZ(ÍZA) : VIRGILINA SEVERINO DOS SANTOS Vistos os autos. A Reclamada interpõe Agravo de Instrumento contra a r. decisão de origem que denegou seguimento ao Recurso Ordinário (ID 01cac74) por ela interposto, nos seguintes termos: “Vistos, etc Tempestivo o recurso ordinário interposto pela ré. Representação processual regular. Custas e depósito recursal irregulares. Regularmente intimado, o autor apresentou contrarrazões. Assim, não recebo o recurso interposto pela parte ré, por deserção, uma vez que a mesma não apresentou o devido preparo recursal. Intimem-se” (ID ). Sustenta que não teria havido deserção, pois requereu justiça gratuita e teria provado a hipossuficiência financeira por meio de declaração, extratos bancários, relatório de débitos fiscais e declaração de inexistência de bens. Assim, requer o deferimento do benefício, com isenção das custas e do depósito recursal, nos termos dos arts. 790 e 899, §10, da CLT, para que seja conhecido o Recurso Ordinário. Sem razão. Para a concessão dos benefícios da justiça gratuita ao empregador, pessoa jurídica, não basta a mera declaração de seu estado econômico-financeiro precário, sendo imprescindível a prova de sua insuficiência de recursos. Nesse sentido é o entendimento cristalizado na Súmula n.º 463 do TST: “ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. COMPROVAÇÃO (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 304 da SBDI-1, com alterações decorrentes do CPC de 2015) – Res. 219/2017, DEJT divulgado em 28, 29 e 30.06.2017 – republicada - DEJT divulgado em 12, 13 e 14.07.2017 I – [omissis]. II – No caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo.” Na espécie, não há elementos nos autos que confirmem a alegação feita pela Reclamada no sentido de encontrar-se em situação de hipossuficiência econômica de forma a permitir que sejam deferidos os benefícios da justiça gratuita. No caso, tenho que a insuficiência econômica poderia ser demonstrada pela apresentação de demonstrativos contábeis (balancetes ou balanço patrimonial), constando todos os ativos e passivos que comprovassem a condição econômica adversa, de modo que seria possível aferir a real condição financeira da Reclamada, o que não ocorreu. Dessa forma, à míngua de prova da impossibilidade econômica da Reclamada para arcar com o pagamento das despesas processuais, indefiro o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita. Todavia, à luz do disposto no art. 99, § 7º do CPC e no item II da OJ nº 269 da SDI-I do TST, uma vez indeferido o requerimento de justiça gratuita formulado na fase recursal, cumpre ao relator fixar prazo para que a parte recorrente efetue o preparo. Ademais, a OJ nº 140 da SBDI-1 dispõe que “em caso de recolhimento insuficiente das custas processuais ou do depósito recursal, somente haverá deserção do recurso se, concedido o prazo de 5 (cinco) dias previsto no § 2º do art. 1.007 do CPC de 2015, o recorrente não complementar e comprovar o valor devido”. Ante o exposto, aplicando analogicamente o entendimento previsto na Orientação Jurisprudencial supracitada, suspendo o feito e determino a intimação da Recorrente para efetuar o preparo recursal relativo ao Recurso Ordinário, no prazo improrrogável de 5 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do apelo por ela interposto, por deserção. Após, voltem os autos conclusos. GDEMS/03 GOIANIA/GO, 04 de setembro de 2026. ELVECIO MOURA DOS SANTOS Desembargador do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - GM TRANSPORTE E LOGISTICA LTDA
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