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0000102-67.2022.8.08.0029

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TJES
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set/2026

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  1. Intimação

    TJES · Gabinete Des. FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY · Acórdão

    ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 0000102-67.2022.8.08.0029 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: ADALTON NEVES PATTA e outros (8) APELADO: ESTELA PATTA ARPINI RELATOR(A):FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. TESTAMENTO CERRADO. PROCEDIMENTO DE ABERTURA, REGISTRO E CUMPRIMENTO. VERIFICAÇÃO DE REGULARIDADE FORMAL EXTRÍNSECA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO À LEGÍTIMA. INVIABILIDADE DE DISCUSSÃO NESTA VIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação interposta por herdeiros contra sentença que determinou a abertura, o registro e o cumprimento de testamento cerrado, sob a alegação de que as disposições de última vontade invadiram a legítima dos herdeiros necessários ao destinar imóveis de grande extensão a apenas uma beneficiária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em determinar se a alegação de violação da legítima dos herdeiros necessários pode obstar a ordem de registro e cumprimento de testamento cerrado que não apresenta vícios formais extrínsecos. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O procedimento de abertura, registro e cumprimento de testamento cerrado possui natureza de jurisdição voluntária, caráter administrativo e cognição sumária. 4. A atuação do magistrado nesta via limita-se estritamente à análise da regularidade formal extrínseca do documento, aferindo sua integridade e a ausência de defeitos visíveis que o tornem suspeito de falsidade ou nulidade. 5. A contestação sobre o conteúdo das cláusulas testamentárias ou eventual avanço sobre a parte indisponível da herança exige discussão em via ordinária própria, seja no juízo do inventário ou por meio de ação anulatória autônoma. 6. O eventual excesso que ultrapasse a porção disponível não anula o testamento por completo, mas acarreta apenas a redução das disposições testamentárias até o limite legal. 7. A inexistência de condenação em honorários advocatícios pelo juízo de origem impede o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais. IV. DISPOSITIVO E TESE: 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. O procedimento de abertura, registro e cumprimento de testamento cerrado restringe-se à verificação dos requisitos formais extrínsecos do ato de última vontade. 2. A alegação de invasão da legítima dos herdeiros necessários não impede o registro do testamento cerrado, devendo a redução das disposições testamentárias ser pleiteada no juízo do inventário ou em ação própria." ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ ACÓRDÃO Decisão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores que integram a colenda Terceira Camara Civel do Egregio Tribunal de Justica do Estado do Espirito Santo, na conformidade da ata e das notas taquigraficas da sessao, que integram este julgado, a unanimidade, CONHECER do recurso de apelacao e, no merito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do eminente Desembargador relator. Órgão julgador vencedor: Gabinete Des. FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY Composição de julgamento: Gabinete Des. FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY - EDNALVA DA PENHA BINDA - Relator / Gabinete Desª. MARIANNE JUDICE DE MATTOS - MARIANNE JUDICE DE MATTOS - Vogal / Gabinete Des. SÉRGIO RICARDO DE SOUZA - SERGIO RICARDO DE SOUZA - Vogal VOTOS VOGAIS Gabinete Desª. MARIANNE JUDICE DE MATTOS - MARIANNE JUDICE DE MATTOS (Vogal) Proferir voto escrito para acompanhar Gabinete Des. SÉRGIO RICARDO DE SOUZA - SERGIO RICARDO DE SOUZA (Vogal) Acompanhar ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ RELATÓRIO _______________________________________________________________________________________________________________________________________________ NOTAS TAQUIGRÁFICAS ________________________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTO VENCEDOR MÉRITO Conforme relatado, trata-se de recurso de apelação interposto por ANTONIO PATTA, AGUSTINHO PATTA, NOEMIA DE AGUIAR PATTA, SEBASTIÃO RABELLO, SANTINHA PATTA RABELLO, JOSÉ PATTA NETTO, JORGINA RANGEL PATTA, LUZIA PATTA, PAULINA PATTA, ANIVALDO OLIVEIRA FERREIRA, FRANCISCO PATTA e ADALTON NEVES PATTA contra a r. sentença de fls. 24-25 dos autos físicos, proferida pelo douto magistrado da Vara Única da Comarca de Jerônimo Monteiro, que, nos termos do artigo 735 do Código de Processo Civil, determinou a abertura, o registro e o cumprimento do testamento cerrado deixado por JURANDY PATTA. Inicialmente, verifico o preenchimento dos requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, notadamente ante o recolhimento do preparo após a concessão de prazo para demonstrar a precariedade econômica, razão pela qual passo a apreciar as teses recursais. De plano, cumpre destacar que o procedimento de abertura, registro e cumprimento de testamento cerrado, disciplinado pelo artigo 735 do Código de Processo Civil, insere-se na esfera da jurisdição voluntária e possui natureza eminentemente administrativa e de cognição sumária. Nessa estreita via procedimental, a atividade jurisdicional limita-se à verificação da regularidade formal extrínseca do instrumento de última vontade, aferindo-se a sua integridade e a ausência de vícios externos que o tornem suspeito de nulidade ou falsidade. Para melhor compreensão da matéria, convém transcrever o teor do referido dispositivo legal, que delimita a atuação do magistrado no recebimento do testamento cerrado: Art. 735. Recebendo testamento cerrado, o juiz, se não achar vício externo que o torne suspeito de nulidade ou falsidade, o abrirá e mandará que o escrivão o leia em presença do apresentante. § 1º Do termo de abertura constarão o nome do apresentante e como ele obteve o testamento, a data e o lugar do falecimento do testador, com as respectivas provas, e qualquer circunstância digna de nota. § 2º Depois de ouvido o Ministério Público, não havendo dúvidas a serem esclarecidas, o juiz mandará registrar, arquivar e cumprir o testamento. § 3º Feito o registro, será intimado o testamenteiro para assinar o termo da testamentária. § 4º Se não houver testamenteiro nomeado ou se ele estiver ausente ou não aceitar o encargo, o juiz nomeará testamenteiro dativo, observando-se a preferência legal. § 5º O testamenteiro deverá cumprir as disposições testamentárias e prestar contas em juízo do que recebeu e despendeu, observando-se o disposto em lei. É assente na jurisprudência pátria que o procedimento de abertura e registro de testamento destina-se unicamente a conferir executoriedade ao ato de última vontade, sendo inviável a discussão sobre questões de fundo relativas ao conteúdo das disposições testamentárias ou a eventual invasão da legítima dos herdeiros necessários, vide os seguintes julgados: APELAÇÃO CÍVEL. PEDIDO DE ABERTURA E CUMPRIMENTO DE TESTAMENTO CERRADO DA GENITORA MARY SHARP GIBSON. SENTENÇA QUE DETERMINOU O REGISTRO E CUMPRIMENTO DO TESTAMENTO E NOMEANDO COMO TESTAMENTEIRO O FILHO FRED SHARP GIBSON. Apelação de duas filhas da falecida. Manutenção do decisum. Procedimento de jurisdição voluntária. Presentes as formalidades extrínsecas do ato quanto a lavratura do testamento cerrado, não havendo qualquer vício de vontade, cumprindo-se os requisitos legais do referido testamento, consoante dispõe o art. 735 e seus parágrafos do código de processo civil/2015 e do art. 1875 do Código Civil/2002. A pretensão das apelantes é baseada na alegação de que o testamento cerrado acima mencionado é nulo, pois não correspondeu à última vontade da testadora, já que, espontaneamente, procedeu alterações que impossibilitam o seu cumprimento, além de ter beneficiado o apelado em montante que alcança a legitima das apelantes. Ocorre que discussões sobre o conteúdo do testamento devem ser arguidas em via própria. Recurso a que se nega provimento, mantendo-se a sentença como lançada. Parecer da procuradoria de justiça pelo desprovimento do recurso. Sentença mantida. Apelação a que se nega provimento. (TJRJ; APL 0142269-25.2021.8.19.0001; Rio de Janeiro; Sexta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Juarez Fernandes Folhes; DORJ 15/02/2024; Pág. 912) APELAÇÃO CÍVEL. Ação de abertura, registro e cumprimento de testamento cerrado. Sentença pela qual foi determinado o registro e cumprimento do testamento. Inconformismo da filha do testador. Sem razão. Procedimento de jurisdição voluntária que se destina apenas a verificar se o testamento preenche as formalidades legais e atende às exigências do art. 1.868 e seguintes do Código Civil. Ante à inexistência de vício extrínseco, de rigor a determinação do registro e cumprimento do testamento. Não cabe nesta ação discussão quanto ao seu conteúdo ou à capacidade mental do testador. Sentença mantida. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. (TJSP; AC 1009015-87.2020.8.26.0482; Ac. 16019194; Presidente Prudente; Sexta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Christiano Jorge; Julg. 05/09/2022; DJESP 12/09/2022; Pág. 2642) Nessa linha de entendimento, a Procuradoria de Justiça manifestou que: “A providência de abertura, registro e cumprimento do testamento cerrado não substitui o inventário/partilha, nem confere a adjudicação de direitos hereditários, servindo tão somente para verificar a regularidade formal do instrumento para que produza efeitos em via própria e perante terceiros” (fl. 03 do evento 18365806). Impende destacar que, realizada a audiência presencial para a abertura do testamento em 02 de maio de 2022, o magistrado de primeiro grau constatou que o instrumento se encontrava intacto e procedeu à sua abertura de próprio punho, realizando a leitura do documento perante os herdeiros, o ilustre representante do órgão ministerial e interessados presentes (fl. 19 dos autos físicos digitalizados). Inexistindo qualquer vício externo ou formal que pudesse macular a higidez do testamento cerrado, o qual observou estritamente as solenidades legais de aprovação e encerramento perante o Tabelião do 1º Ofício de Alegre em 20 de setembro de 2007 (fls. 17-18-verso dos autos de origem), impunha-se a confirmação do instrumento e a determinação de seu registro, arquivamento e cumprimento, nos exatos termos da sentença recorrida. Nessa toada: TESTAMENTO CERRADO. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADA. CUMPRIMENTO DAS EXIGÊNCIAS DO ART. 1.868 DO CÓDIGO CIVIL. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO E VÍCIOS. 1. A abertura e ratificação do testamento ocorreu na audiência designada com esse propósito, onde foram observadas todas as formalidades legais, com a presença dos herdeiros acompanhados dos advogados, do Ministério Público e das testemunhas. 2. O magistrado é o destinatário das provas. Cabe a ele determinar as providências indispensáveis à instrução do feito e aferir a necessidade ou não de formação de outros elementos para o julgamento da lide. Preliminar de cerceamento de defesa rejeitada. 3. O procedimento de jurisdição voluntária que regula a abertura, o registro e o cumprimento do testamento destina-se a conhecer a declaração de última vontade do falecido, verificar a sua regularidade formal e ordenar seu cumprimento, nos termos do que estabelece o art. 735 do Código de Processo Civil. 4. Embora o apelante alegue falta de observação de algumas formalidades legais, o que se verifica é que todos os requisitos legais exigidos para a abertura do testamento foram cumpridos, não sendo constatada pelos presentes no momento da abertura do testamento nenhuma suspeita de violação ou de vícios formais. 5. O testamento cerrado aberto em audiência, na presença dos herdeiros, Ministério Público e testemunhas cumpriu as exigências do art. 1.868 do Código Civil, sem sinais de violação ou de vícios formais que o tornem suspeito de falsidade ou nulidade. 6. Apelação desprovida. (TJDF; Proc 07268.29-75.2018.8.07.0001; Ac. 118.4898; Primeira Turma Cível; Rel. Des. Hector Valverde; Julg. 10/07/2019; DJDFTE 19/07/2019) As alegações dos apelantes de que a disposição testamentária violou a legítima dos herdeiros necessários, ao destinar imóveis de grande extensão em favor da apelada Estela Patta Arpini, não possuem o condão de obstar o registro do testamento. Eventual excesso de disposição que ultrapasse a porção disponível da herança não enseja a nulidade do testamento, mas sim a redução das disposições testamentárias até o limite legal, nos termos do artigo 1.967, § 1º, do Código Civil. Essa aferição concreta e a consequente redução dos quinhões dependem da exata avaliação do acervo hereditário, da apuração do passivo do espólio e, inclusive, da colação de eventuais doações recebidas em vida pelos próprios apelantes a título de antecipação de legítima (artigo 2.002 do Código Civil), providências que competem exclusivamente ao juízo do inventário, em trâmite sob o nº 0000123-43.2022.8.08.0029, ou a ação anulatória própria. Nesse sentido: Portanto, a sentença que confirmou o testamento cerrado e determinou o seu registro e cumprimento não padece de qualquer reforma, devendo as questões relativas à partilha, à avaliação dos bens e à redução de eventuais disposições inoficiosas serem solvidas no âmbito do processo de inventário já instaurado. Pelo exposto, CONHEÇO do recurso de apelação e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO para manter incólume a r. sentença. Sem condenação das partes ao pagamento de honorários recursais (art. 85, §11, do CPC), visto que não houve arbitramento de verba honorária perante o juízo de origem (tema 1.059 dos recursos especiais repetitivos, art. 927, inciso III, do CPC). É como voto. _________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTOS ESCRITOS (EXCETO VOTO VENCEDOR) Desembargadora Marianne Júdice de Mattos - Sessão de Julgamento Virtual - 12/08/2026 - 18/08/2026: Acompanho o E. Relator

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