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0000102-62.2025.8.16.0151

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPR
Publicações identificadas
3 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · Juizado Especial Criminal de Santa Isabel do Ivaí

    Intimação referente ao movimento (seq. 62) EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO DE HONORÁRIOS (31/08/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.

  2. Intimação

    TJPR · Juizado Especial Criminal de Santa Isabel do Ivaí · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTA ISABEL DO IVAÍ JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE SANTA ISABEL DO IVAÍ - PROJUDI Rua José Bonifácio, 140 - Centro - Santa Isabel do Ivaí/PR - CEP: 87.910-000 - Fone: (44) 3259 7360 Autos nº. 0000102-62.2025.8.16.0151 Processo: 0000102-62.2025.8.16.0151 Classe Processual: Termo Circunstanciado Assunto Principal: Posse de Drogas para Consumo Pessoal Data da Infração: 22/01/2025 Vítima(s): ESTADO DO PARANÁ Autor do Fato(s): WESLEY BEZERRA DA SILVA SENTENÇA 1. Trata-se de Termo Circunstanciado instaurado em face de WESLEY BEZERRA DA SILVA, em razão da suposta prática da infração penal prevista no art. 28 da Lei nº 11.343/06, consistente na posse de 53,6g (cinquenta e três vírgula seis gramas) de Cannabis sativa, fato ocorrido em 22/01/2025, no Município de Santa Isabel do Ivaí. Em audiência preliminar realizada em 21/02/2025 (mov. 17.1), o noticiado, devidamente assistido por defesa técnica, aceitou a proposta de transação penal formulada pelo Ministério Público, consistente em advertência sobre os efeitos das drogas, medida que foi efetivamente lida e aplicada à parte no mesmo ato. Não obstante, o Juízo a quo deixou de homologar o acordo e, de ofício, extinguiu a punibilidade do noticiado sob o fundamento de atipicidade da conduta (mov. 19.1). Irresignado, o Ministério Público interpôs recurso de apelação (mov. 28.1), ao qual a 4ª Turma Recursal deu provimento, reconhecendo a tipicidade penal da conduta, por a quantidade apreendida superar o parâmetro de 40 gramas fixado pelo Supremo Tribunal Federal, e determinando o regular prosseguimento do feito (mov. 50.1). Transitado em julgado o acórdão (mov. 51), vieram os autos conclusos, com manifestação do Ministério Público requerendo a homologação da transação penal e a extinção da punibilidade do noticiado, ante o integral cumprimento da medida imposta (mov. 56.1). É o relatório. Decido. 2. Verifica-se dos autos que a proposta de transação penal foi livremente aceita pelo noticiado, com a assistência de defesa técnica, na audiência preliminar realizada em 21/02/2025, ocasião em que a medida restritiva de direitos consistente em advertência sobre os efeitos das drogas foi efetivamente aplicada e cumprida de imediato. Ainda que o regular processamento da homologação tenha sido postergado em razão da controvérsia recursal acerca da tipicidade da conduta, tal circunstância não pode ser imputada ao noticiado, que já havia cumprido integralmente, à época, a única condição a ele imposta. Superada a questão da tipicidade pelo acórdão da 4ª Turma Recursal, com trânsito em julgado, e não havendo óbice ao reconhecimento do cumprimento da medida, impõe-se a homologação da transação penal e a consequente extinção da punibilidade. 3. Ante o exposto, HOMOLOGO a transação penal celebrada entre o Ministério Público e WESLEY BEZERRA DA SILVA, referente à infração penal prevista no art. 28 da Lei nº 11.343/06, e, diante do seu integral cumprimento, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE do noticiado, com fundamento no art. 76, §4º, da Lei nº 9.099/95. 4. Quanto à substância entorpecente apreendida (mov. 8.4 a 8.6), verifico que os autos contam apenas com laudo de constatação provisório. Todavia, tendo em vista o arquivamento do feito, sem que subsista necessidade de realização de perícia definitiva ou de contraprova para fins de persecução penal, autorizo, desde logo, a destruição total da substância apreendida, por incineração, nos termos do art. 50-A da Lei nº 11.343/06, dispensada a guarda de amostra, ante a ausência de finalidade probatória a ser preservada. Lavre-se o competente auto de destruição, juntando-se cópia aos autos. 5. Dos honorários advocatícios Diante da inexistência de unidade da Defensoria Pública nesta Comarca, condeno o Estado do Paraná ao pagamento de R$ 450,00 (quatrocentos e cinquenta reais) à Dra. BRUNA THAISA DE SOUZA (OAB/PR 86.809), pela defesa em audiência do requerido WESLEY BEZERRA DA SILVA em processo penal sumaríssimo com transação penal, a título de contraprestação pelas atividades desenvolvidas, nos termos do item 4.4 da Tabela de Honorários da Advocacia Dativa anexa da Resolução Conjunta n. 06/2024 – PGE/SEFA. Cópia desta sentença valerá como certidão para fins de levantamento dos honorários. 6. Publique-se, registre-se, intimem-se e, certificado o trânsito em julgado, procedam-se às comunicações de estilo, observadas as formalidades legais pertinentes, em especial aquelas contidas no Código de Normas da Egrégia Corregedoria-Geral da Justiça. 7. Após, cumpridas as determinações, arquivem-se os presentes autos, com as baixas e anotações necessárias. Intimações e diligências necessárias. Santa Isabel do Ivaí, data e horário da inserção no sistema. Vítor Braga de Castro Alves Juiz Substituto

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