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0000102-60.2010.8.26.0361

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Tribunal
TJSP
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Mogi das Cruzes - 1ª Vara Criminal

    Processo 0000102-60.2010.8.26.0361 (361.01.2010.000102) - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - ANDRE LUIZ MOREIRA DOS SANTOS - - Cicero De Sa Filho - - ROBSON DE FREITAS RIBEIRO - - JONATHAN DA SILVA ANTUNES - - JOAO BATISTA PIRES - - CLAYTON ROBERTO DA SILVA - - GILBERTO CESAR GUILHERME - - ADAIR JOSE PEREIRA DA SILVA - - VALTER SILVA OLIVEIRA JUNIOR e outros - A pretensão da ilustre defesa do acusado João não pode ter acolhimento, porquanto cuida-se de espécie de sanção penal prevista no art. 32, III, do Código Penal, sujeita ao princípio da inderrogabilidade. As eventuais dificuldades financeiras alegadas devem ter apreciação no Juízo da Execução. Indefiro, pois, o requerido, porquanto inviabilizada a possibilidade de suspensão, nesta fase. Neste sentido, mutatis mutandis: TRÁFICO DE DROGAS E POSSE DE ARMA DE FOGO E MUNIÇÕES DE USO RESTRITO. PRETENDIDA A ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. DESCABIMENTO. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVA COMPROVADAS. PROVAS DOCUMENTAIS, LAUDOS PERICIAIS E PALAVRAS DOS POLICIAIS. ABSOLVIÇÃO PELA EXCLUDENTE DE CULPABILIDADE CONSISTENTE EM COAÇÃO MORAL IRRESISTÍVEL NÃO COMPROVADA. PENAS BEM DOSADAS E FUNDAMENTADAS. QUANTIDADE ELEVADA DE ENTORPECENTES. INTELIGÊNCIA DO ART. 42 DA LEI DE DROGAS. INVIÁVEL A APLICAÇÃO DO REDUTOR PREVISTO NO § 4º, DO ART. 33, DA LEI Nº 11.343/06. REGIME FECHADO ADEQUADAMENTE FIXADO. INCABÍVEL A SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE DE ISENÇÃO DA PENA DE MULTA. HIPOSSUFICIÊNCIA QUE SERÁ CONSIDERADA PELO JUÍZO DAS EXECUÇÕES PENAIS. PEDIDO DE APELAR EM LIBERDADE PREJUDICADO PELO JULGAMENTO DO PRESENTE RECURSO. RECURSO NÃO PROVIDO. (Apelação nº 0002312-40.2014.8.26.0589. Colenda 9ª Câmara de Direito Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Exmo. Des. AMARO THOMÉ). Em relação à multa penal, homologado o cálculo expeça-se certidão de sentença (art. 480-A). Expedida a certidão referida, abra-se vista ao MP e, após, lance-se a movimentação 61619- Definitivo - Processo Findo com Condenação, as quais atribuirão ao processo a situação suspenso. Com a comunicação do ajuizamento da ação para execução da pena de multa, proceda a serventia a anotação no histórico de partes inserindo o evento Cód. 17 Início da Execução da Pena de Multa, indicando no complemento o número do processo de execução. Informada a extinção das penas aplicadas, deverá ser alterada a situação do processo, lançando-se a movimentação Cód. 61615- Arquivado Definitivamente. Procedam-se anotações e comunicações de praxe arquivando-se, se em termos, os autos, com as cautelas de estilo. Int. - ADV: GLAUCIA NOGUEIRA DE SÁ (OAB 274623/SP), FRANCISCO ALVES DE LIMA JUNIOR (OAB 538354/SP), RENAN DOS SANTOS CARVALHO (OAB 435881/SP), PEDRO ANDREY CAMPOS RODRIGUES (OAB 435860/SP), CAROLINE GARCIA FATTORE (OAB 431838/SP), RUBENIQUE PEREIRA DA SILVA (OAB 351315/SP), CAUBI PEREIRA GOMES (OAB 171883E/AC), SANDRA PASSOS GARCIA (OAB 122115/SP), FRANCISCO ALVES DE LIMA (OAB 55120/SP), ANDREA SANCHEZ MARTINS (OAB 225586/SP), CAROLINA RIBEIRO LOPES (OAB 189483/SP), MARCOS NAKAMURA (OAB 155393/SP), HORACIO XAVIER FRANCO FILHO (OAB 152559/SP), HORACIO XAVIER FRANCO FILHO (OAB 152559/SP)

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