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0000102-57.2009.8.26.0244

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Tribunal
TJSP
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Iguape - 1ª Vara

    Processo 0000102-57.2009.8.26.0244 (244.01.2009.000102) - Discriminatória - Divisão e Demarcação - Estado de São Paulo - Ademir Lima - - Armando de Arruda Camargo - - Jose Henrique Fortes Muniz - - Jozias de Andrade Sobrinho - - Jeronimo Batista de Lima - - Dorvalino Soares Godinho - - Evanildo Carlos Lima - - Ricardo Pereira Cavassa e outros - União Federal - - Maria de Fátima Silva - - Eli Magretti de Nadai - - Maria Aparecida Vieira Gomes - - Ines Aparecida Freiria de Nadai - - Guilherme Benedito de Souza - - Eliana Jesus Santos Souza e outros - Jerônimo Batista de Lima - PREFEITURA MUNICIPAL DE IGUAPE - Ficam às Fazendas da União e do Municipío de Iguape, intimadas da decisão de pg 3983-3986, cujo tópico final é o seguinte: Diante do exposto: 1. DEFIRO os pedidos formulados às f. 3620/3623 e 3654/3893 para autorizar a prática de atos de averbação e registro relativamente: a) à Transcrição nº 19.866, Livro 3-AE; b) à Matrícula nº 73.165; c) à Transcrição nº 13.943, Livro 3-X. 2. DEFIRO, ainda, o pedido formulado às f. 3941/3947 para autorizar a prática de atos de averbação e registro relativamente: d) à Transcrição nº 19.970, Livro 3-AE; e) à Transcrição nº 20.901, Livro 3-AF. 3. DEFIRO a habilitação de Frederico de Arruda Camargo e Mariana Azevedo Pereira de Arruda Camargo nos autos, observando-se as procurações juntadas às f. 3973/3976. Anote-se. 4. Expeça-se ofício ao Oficial de Registro de Imóveis de Iguape, instruído com cópia desta decisão para cumprimento. Consigne-se expressamente que a presente autorização não implica reconhecimento definitivo da natureza particular dos imóveis, permanecendo a definição acerca da natureza devoluta ou particular das áreas submetida ao julgamento de mérito da presente ação discriminatória. Determino que, em todo e qualquer ato registral praticado em decorrência desta decisão, seja obrigatoriamente averbada a existência da presente Ação Discriminatória nº 0000102-57.2009.8.26.0244, com a informação de que os imóveis integram área abrangida pelo 20º Perímetro de Iguape e que sua titularidade definitiva permanece submetida à apreciação judicial, conforme requerido pelo Estado de São Paulo (f. 3981/3982). 5. No mais, manifeste-se a Fazenda requerente em termos de prosseguimento no prazo de 15 dias, devendo dar andamento efetivo ao feito com vistas à sua conclusão, eis que o feito tramita há 17 anos sem o adequado desfecho e andamento processual. Int. Cumpra-se. - ADV: CARLA FERREIRA DE MORAES RIBEIRO (OAB 261569/SP), CELSO LUIZ GARCIA DA SILVA JÚNIOR (OAB 259061/SP), CARLA FERREIRA DE MORAES RIBEIRO (OAB 261569/SP), CARLA FERREIRA DE MORAES RIBEIRO (OAB 261569/SP), CARLA FERREIRA DE MORAES RIBEIRO (OAB 261569/SP), CARLA FERREIRA DE MORAES RIBEIRO (OAB 261569/SP), CARLA FERREIRA DE MORAES RIBEIRO (OAB 261569/SP), CARLA FERREIRA DE MORAES RIBEIRO (OAB 261569/SP), CARLA FERREIRA DE MORAES RIBEIRO (OAB 261569/SP), LUCIMARA FIGUEIRO GODINHO (OAB 239705/SP), MARIA APARECIDA SILVA JACOB (OAB 318009/SP), RODRIGO VICENTE (OAB 332316/SP), RODRIGO VICENTE (OAB 332316/SP), ROSIMAR DE SOUZA VICENTE (OAB 340803/SP), ROSIMAR DE SOUZA VICENTE (OAB 340803/SP), FELLIPE BRAGA FORTES (OAB 301287/SP), RAFAELA FAULSTICH DOMINGUES (OAB 424063/SP), RAFAELA FAULSTICH DOMINGUES (OAB 424063/SP), RAFAELA FAULSTICH DOMINGUES (OAB 424063/SP), JOSE GALBIO DE OLIVEIRA JUNIOR (OAB 430658/SP), ADEMIR LIMA (OAB 170889/SP), MAICO HENTZ (OAB 480287/SP), FERNANDO CESAR GONCALVES PEDRINHO (OAB 137660/SP), MARCELO MARTINS DE OLIVEIRA (OAB 164967/SP), TATIANA CAPOCHIN PAES LEME (OAB 170880/SP), PAULA THEREZA POTENZA FORTES MUNIZ (OAB 231126/SP), LUCIANO TEIXEIRA RIBEIRO (OAB 204324/SP), LUCIANO TEIXEIRA RIBEIRO (OAB 204324/SP), TAIS PACHELLI (OAB 214964/SP), JOÃO LUIZ GARCIA COMAZZETTO (OAB 215794/SP)

  2. Intimação

    TJSP · Foro de Iguape - 1ª Vara

    Processo 0000102-57.2009.8.26.0244 (244.01.2009.000102) - Discriminatória - Divisão e Demarcação - Estado de São Paulo - Ademir Lima - - Armando de Arruda Camargo - - Jose Henrique Fortes Muniz - - Jozias de Andrade Sobrinho - - Jeronimo Batista de Lima - - Dorvalino Soares Godinho - - Evanildo Carlos Lima - - Ricardo Pereira Cavassa e outros - União Federal - - Maria de Fátima Silva - - Eli Magretti de Nadai - - Maria Aparecida Vieira Gomes - - Ines Aparecida Freiria de Nadai - - Guilherme Benedito de Souza - - Eliana Jesus Santos Souza e outros - Jerônimo Batista de Lima - PREFEITURA MUNICIPAL DE IGUAPE - Os pedidos formulados às f. 3620/3623, 3654/3893 e 3941/3947 comportam deferimento. As informações prestadas pelo Oficial de Registro de Imóveis de Iguape (f. 3913/3916) demonstram, em cognição sumária, a existência de cadeias filiatórias de origem privada relativamente à Transcrição nº 19.866, Livro 3-AE, à Matrícula nº 73.165 e à Transcrição nº 13.943, Livro 3-X. Com efeito, quanto à Transcrição nº 19.866, Livro 3-AE, esclareceu o registrador que sua origem remonta à Transcrição nº 14.907, Livro 3-Y, decorrente de mandado de usucapião expedido pelo Juízo da Comarca de Iguape, circunstância que caracteriza aquisição originária (f. 3914/3915). No tocante à Matrícula nº 73.165 e à Transcrição nº 13.943, Livro 3-X, consignou o Oficial que as respectivas cadeias filiatórias revelam sucessivas transmissões entre particulares desde os registros mais antigos localizados, sem apontamento de origem pública das áreas (f. 3915/3916). No que diz respeito ao pedido formulado por Frederico de Arruda Camargo e Mariana Azevedo Pereira de Arruda Camargo (f. 3941/3947), verifica-se que os requerentes postulam autorização para a prática de atos registrais referentes às Transcrições nº 19.970, Livro 3-AE, e nº 20.901, Livro 3-AF, sustentando serem sucessores dos direitos possessórios incidentes sobre as áreas denominadas Capoava do Tié. Embora a manifestação do Oficial de Registro de Imóveis não tenha examinado especificamente tais transcrições, o próprio Estado de São Paulo expressamente afirmou não se opor à prática de atos de registro ou averbação relativamente aos imóveis abrangidos pela presente ação discriminatória, condicionando apenas a autorização à adoção das cautelas necessárias para resguardar os efeitos de eventual procedência da demanda (f. 3981/3982). Além disso, verifica-se que a presente ação tramita há longo período sem definição acerca da natureza dominial das áreas envolvidas, situação que vem produzindo relevantes restrições ao exercício dos direitos dos possuidores e titulares registrais. Nessas circunstâncias, a autorização para a prática dos atos registrais pretendidos mostra-se medida adequada, sem que isso importe reconhecimento definitivo da natureza particular dos imóveis ou antecipação do julgamento do mérito da ação discriminatória. A providência deve ser acompanhada da ressalva requerida pelo Estado de São Paulo, de modo a assegurar ampla publicidade a terceiros e preservar os efeitos de eventual decisão final favorável à pretensão discriminatória. Quanto ao pedido de habilitação formulado às f. 3941/3947, verifico que os requerentes juntaram procurações às f. 3973/3976, demonstrando interesse jurídico direto na controvérsia, razão pela qual a habilitação deve ser deferida. Diante do exposto: 1. DEFIRO os pedidos formulados às f. 3620/3623 e 3654/3893 para autorizar a prática de atos de averbação e registro relativamente: a) à Transcrição nº 19.866, Livro 3-AE; b) à Matrícula nº 73.165; c) à Transcrição nº 13.943, Livro 3-X. 2. DEFIRO, ainda, o pedido formulado às f. 3941/3947 para autorizar a prática de atos de averbação e registro relativamente: d) à Transcrição nº 19.970, Livro 3-AE; e) à Transcrição nº 20.901, Livro 3-AF. 3. DEFIRO a habilitação de Frederico de Arruda Camargo e Mariana Azevedo Pereira de Arruda Camargo nos autos, observando-se as procurações juntadas às f. 3973/3976. Anote-se. 4. Expeça-se ofício ao Oficial de Registro de Imóveis de Iguape, instruído com cópia desta decisão para cumprimento. Consigne-se expressamente que a presente autorização não implica reconhecimento definitivo da natureza particular dos imóveis, permanecendo a definição acerca da natureza devoluta ou particular das áreas submetida ao julgamento de mérito da presente ação discriminatória. Determino que, em todo e qualquer ato registral praticado em decorrência desta decisão, seja obrigatoriamente averbada a existência da presente Ação Discriminatória nº 0000102-57.2009.8.26.0244, com a informação de que os imóveis integram área abrangida pelo 20º Perímetro de Iguape e que sua titularidade definitiva permanece submetida à apreciação judicial, conforme requerido pelo Estado de São Paulo (f. 3981/3982). 5. No mais, manifeste-se a Fazenda requerente em termos de prosseguimento no prazo de 15 dias, devendo dar andamento efetivo ao feito com vistas à sua conclusão, eis que o feito tramita há 17 anos sem o adequado desfecho e andamento processual. Int. Cumpra-se. - ADV: MARIA APARECIDA SILVA JACOB (OAB 318009/SP), CARLA FERREIRA DE MORAES RIBEIRO (OAB 261569/SP), CARLA FERREIRA DE MORAES RIBEIRO (OAB 261569/SP), CARLA FERREIRA DE MORAES RIBEIRO (OAB 261569/SP), CARLA FERREIRA DE MORAES RIBEIRO (OAB 261569/SP), CARLA FERREIRA DE MORAES RIBEIRO (OAB 261569/SP), CARLA FERREIRA DE MORAES RIBEIRO (OAB 261569/SP), CARLA FERREIRA DE MORAES RIBEIRO (OAB 261569/SP), CARLA FERREIRA DE MORAES RIBEIRO (OAB 261569/SP), RODRIGO VICENTE (OAB 332316/SP), ROSIMAR DE SOUZA VICENTE (OAB 340803/SP), FELLIPE BRAGA FORTES (OAB 301287/SP), RAFAELA FAULSTICH DOMINGUES (OAB 424063/SP), RAFAELA FAULSTICH DOMINGUES (OAB 424063/SP), RAFAELA FAULSTICH DOMINGUES (OAB 424063/SP), JOSE GALBIO DE OLIVEIRA JUNIOR (OAB 430658/SP), MAICO HENTZ (OAB 480287/SP), LUCIANO TEIXEIRA RIBEIRO (OAB 204324/SP), FERNANDO CESAR GONCALVES PEDRINHO (OAB 137660/SP), MARCELO MARTINS DE OLIVEIRA (OAB 164967/SP), TATIANA CAPOCHIN PAES LEME (OAB 170880/SP), ADEMIR LIMA (OAB 170889/SP), CELSO LUIZ GARCIA DA SILVA JÚNIOR (OAB 259061/SP), LUCIANO TEIXEIRA RIBEIRO (OAB 204324/SP), TAIS PACHELLI (OAB 214964/SP), JOÃO LUIZ GARCIA COMAZZETTO (OAB 215794/SP), PAULA THEREZA POTENZA FORTES MUNIZ (OAB 231126/SP), LUCIMARA FIGUEIRO GODINHO (OAB 239705/SP)

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