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0000102-56.2001.8.14.0055

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Tribunal
TJPA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPA · Vara Única de São Miguel do Guamá · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE SÃO MIGUEL DO GUAMÁ FÓRUM DR. JOÃO BATISTA F. DE SOUZA - AV. NAZARÉ, Nº 530, BAIRRO CENTRO, SMG-PA 1MIGUELGUAMA@TJPA.JUS.BR / TEL: (91) 98404-9600 PROCESSO Nº 0000102-56.2001.8.14.0055 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: JOSE RENAN DE ALMEIDA LIMA REQUERIDO: RAIMUNDO MENDES VELOSO SENTENÇA – VALE COMO MANDADO/OFÍCIO Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença promovido por JOSÉ RENAN DE ALMEIDA LIMA em face de RAIMUNDO MENDES VELOSO, decorrente de título judicial constituído nos autos originários. No curso do feito, o exequente JOSÉ RENAN DE ALMEIDA LIMA revogou expressamente os poderes anteriormente conferidos ao advogado que o representava, conforme documento de ID 123660488, permanecendo, desde então, sem representação processual regularmente constituída. Diante disso, no ID 127352502, foi determinada a intimação do exequente para constituir novo advogado e promover o regular prosseguimento do feito. Expedido mandado para o endereço constante dos autos, a diligência restou infrutífera, conforme certidão de ID 157300564, não tendo sido possível localizar o exequente no endereço por ele anteriormente informado. É o relatório. Decido. O regular desenvolvimento do processo pressupõe a permanência do interesse processual, caracterizado pela necessidade e utilidade da tutela jurisdicional pretendida, além do atendimento, pelas partes, dos ônus indispensáveis ao desenvolvimento válido da relação processual. Nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil, o processo será extinto sem resolução do mérito quando constatada a ausência de legitimidade ou de interesse processual. No caso concreto, verifica-se que o prosseguimento do cumprimento de sentença depende de providências que incumbem exclusivamente ao exequente, o qual, entretanto, deixou de adotar as medidas mínimas necessárias à continuidade da atividade executiva. Com efeito, JOSÉ RENAN DE ALMEIDA LIMA revogou o mandato de seu antigo patrono e não constituiu novo advogado. A irregularidade de representação processual, quando não sanada pela parte a quem compete fazê-lo, autoriza a extinção do processo quando a providência incumbe ao autor, nos termos do art. 76, § 1º, I, do CPC. Além disso, também incumbia ao exequente manter atualizado seu endereço perante o Juízo. O art. 77, V, do CPC estabelece como dever das partes declinar o endereço em que receberão intimações e atualizá-lo sempre que ocorrer qualquer modificação temporária ou definitiva. De igual modo, o art. 274, parágrafo único, do CPC estabelece a presunção de validade das intimações encaminhadas ao endereço constante dos autos quando eventual alteração não tiver sido oportunamente comunicada ao Juízo. No presente caso, embora tenha provocado a atividade jurisdicional executiva, o exequente não constituiu novo advogado após a revogação do mandato anterior, tampouco informou endereço atualizado que possibilitasse sua localização, inviabilizando a prática dos atos indispensáveis ao regular prosseguimento do cumprimento de sentença. A manutenção indefinida de processo executivo nessas circunstâncias não se compatibiliza com os princípios da duração razoável do processo, da cooperação e da eficiência da atividade jurisdicional, sobretudo considerando a expressiva antiguidade da demanda. A ausência prolongada de qualquer atuação útil pelo titular do crédito, associada à não regularização da capacidade postulatória e ao descumprimento do dever de manter seus dados cadastrais atualizados, evidencia, no caso concreto, a ausência superveniente de interesse no prosseguimento da atividade executiva. Não compete ao Poder Judiciário promover, de ofício e indefinidamente, atos destinados à satisfação de direito patrimonial disponível quando o próprio credor deixa de fornecer os elementos mínimos necessários à continuidade da execução. Ante o exposto, reconheço a ausência superveniente de interesse processual do exequente e JULGO EXTINTO O PRESENTE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento nos arts. 76, § 1º, I, e 485, VI, do Código de Processo Civil. Considerando que a extinção decorre da conduta processual do próprio exequente, eventuais custas processuais remanescentes ficam a seu cargo, observada a legislação pertinente. Havendo ordens de bloqueio, restrições ou outras medidas constritivas ainda ativas em decorrência deste cumprimento de sentença, proceda-se ao respectivo levantamento/cancelamento, após certificação pela Secretaria. Após o trânsito em julgado, procedam-se às baixas necessárias e arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se somente pelo DJe. Gabinete do Juiz em São Miguel do Guamá (PA), data e hora da assinatura eletrônica. ERICHSON ALVES PINTO JUIZ DE DIREITO Titular da Comarca de Irituia Em exercício na Comarca de São Miguel do Guamá/PA

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