Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT7
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT7 · 17ª Vara do Trabalho de Fortaleza · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 17ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA ATSum 0000102-43.2026.5.07.0017 RECLAMANTE: REGIS DE SOUSA GOMES RECLAMADO: SERVNAC FACILITIES SERVICE E LOGISTICA LTDA. E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID aa15062 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO "Ex-positis", e fazendo da fundamentação parte integrante da presente como se aqui estivesse transcrita "in totum", resolve a JUSTIÇA DO TRABALHO, através da 17ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA/CE, julgar TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pleitos apresentados por REGIS DE SOUSA GOMES em face de SERVNAC FACILITIES SERVICE E LOGÍSTICA LTDA., SERVNAC SEGURANÇA LTDA, SERVNAC PROVEDORA DE TERCEIRIZAÇÃO LTDA, SERVNAC SOLUÇÕES CORPORATIVAS LTDA e TEXAS LOCAÇÃO DE VEÍCULOS E MOVEIS LTDA. Honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos advogados das reclamadas, no percentual de 15% sobre os pedidos indeferidos, ficando, todavia, sob condição suspensiva de exigibilidade, na forma do § 4º do artigo 791-A, da CLT, na parte declarada inconstitucional. Ciência aos litigantes: A) acerca das previsões contidas nos artigos 80 e 81 e §§ 2º e 3º do artigo 1.026 do CPC no que diz respeito à litigância de má-fé por oferecimento de Embargos de Declaração procrastinatórios, provocando o retardamento da prestação jurisdicional efetiva; B) acerca da impossibilidade de aviamento de Embargos de Declaração em primeira instância com o fito de “prequestionamento”, conforme § 1º do artigo 1.013 do CPC (“Serão, porém, objeto de apreciação e julgamento pelo Tribunal todas as questões suscitadas e discutidas no processo, ainda que não tenham sido solucionadas, desde que relativas ao capítulo impugnado”) aplicável de forma subsidiária ao Processo do Trabalho, tendo em vista a ampla devolução da matéria impugnada ao Tribunal sem a necessidade de interposição de Embargos de Declaração; C) A juntada de documentos no atual momento processual ficará restrito às hipóteses legais estabelecidas no artigo 765 da CLT e artigos 434 e 435 do CPC, além da jurisprudência consolidada na Súmula nº 8 do C. TST; D) é inválido o instrumento de mandato firmado em nome de pessoa jurídica que não contenha, pelo menos, o nome da entidade outorgante e do signatário da procuração, pois estes dados constituem elementos que os individualizam (Súmula 456, TST). Custas processuais a cargo do reclamante, no importe de R$471,93, ficando isento em razão dos benefícios da Justiça Gratuita deferidos. Intimem-se. Nada mais. JOSE HENRIQUE AGUIAR Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- REGIS DE SOUSA GOMES
TRT7 · 17ª Vara do Trabalho de Fortaleza · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 17ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA ATSum 0000102-43.2026.5.07.0017 RECLAMANTE: REGIS DE SOUSA GOMES RECLAMADO: SERVNAC FACILITIES SERVICE E LOGISTICA LTDA. E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID aa15062 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO "Ex-positis", e fazendo da fundamentação parte integrante da presente como se aqui estivesse transcrita "in totum", resolve a JUSTIÇA DO TRABALHO, através da 17ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA/CE, julgar TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pleitos apresentados por REGIS DE SOUSA GOMES em face de SERVNAC FACILITIES SERVICE E LOGÍSTICA LTDA., SERVNAC SEGURANÇA LTDA, SERVNAC PROVEDORA DE TERCEIRIZAÇÃO LTDA, SERVNAC SOLUÇÕES CORPORATIVAS LTDA e TEXAS LOCAÇÃO DE VEÍCULOS E MOVEIS LTDA. Honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos advogados das reclamadas, no percentual de 15% sobre os pedidos indeferidos, ficando, todavia, sob condição suspensiva de exigibilidade, na forma do § 4º do artigo 791-A, da CLT, na parte declarada inconstitucional. Ciência aos litigantes: A) acerca das previsões contidas nos artigos 80 e 81 e §§ 2º e 3º do artigo 1.026 do CPC no que diz respeito à litigância de má-fé por oferecimento de Embargos de Declaração procrastinatórios, provocando o retardamento da prestação jurisdicional efetiva; B) acerca da impossibilidade de aviamento de Embargos de Declaração em primeira instância com o fito de “prequestionamento”, conforme § 1º do artigo 1.013 do CPC (“Serão, porém, objeto de apreciação e julgamento pelo Tribunal todas as questões suscitadas e discutidas no processo, ainda que não tenham sido solucionadas, desde que relativas ao capítulo impugnado”) aplicável de forma subsidiária ao Processo do Trabalho, tendo em vista a ampla devolução da matéria impugnada ao Tribunal sem a necessidade de interposição de Embargos de Declaração; C) A juntada de documentos no atual momento processual ficará restrito às hipóteses legais estabelecidas no artigo 765 da CLT e artigos 434 e 435 do CPC, além da jurisprudência consolidada na Súmula nº 8 do C. TST; D) é inválido o instrumento de mandato firmado em nome de pessoa jurídica que não contenha, pelo menos, o nome da entidade outorgante e do signatário da procuração, pois estes dados constituem elementos que os individualizam (Súmula 456, TST). Custas processuais a cargo do reclamante, no importe de R$471,93, ficando isento em razão dos benefícios da Justiça Gratuita deferidos. Intimem-se. Nada mais. JOSE HENRIQUE AGUIAR Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- SERVNAC FACILITIES SERVICE E LOGISTICA LTDA.