Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TST
Publicações identificadas
20 publicações
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
Mostrando as 2 publicações mais recentes de 20 publicações identificadas.
Intimação
TST · 7ª Turma · ACORDAO
A C Ó R D Ã O
7ª Turma
GMAAB/RSM
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. TERCEIRIZAÇÃO LÍCITA. ATIVIDADES DE CORRESPONDENTE BANCÁRIO. ENQUADRAMENTO COMO BANCÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Não desconstituídos os fundamentos da decisão monocrática, não prospera o agravo destinado a viabilizar o trânsito do agravo de instrumento. Agravo conhecido e desprovido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-AIRR - 102-34.2017.5.20.0005, em que é Agravante(s) ANA PAULA COSTA ARAUJO PACHECO e são Agravado(s)S BANCO DO ESTADO DE SERGIPE S.A. e SEAC - SERGIPE ADMINISTRADORA DE CARTÕES E SERVIÇOS LTDA..
Por meio de decisão monocrática foi negado seguimento ao agravo de instrumento. Dessa decisão, a parte interpõe agravo, com pedido de reforma.
Foi apresentada impugnação ao agravo.
É o relatório.
V O T O
1 - CONHECIMENTO
Satisfeitos os pressupostos de admissibilidade, CONHEÇO do agravo.
2 - MÉRITO
Trata-se de agravo interposto contra a decisão mediante a qual se negou seguimento ao seu agravo de instrumento, sob os seguintes fundamentos:
D E C I S Ã O
RECURSO(S) DE REVISTA INTERPOSTO(S) NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA RECURSAL
Trata-se de agravo(s) de instrumento interposto(s) sob a égide da Lei nº 13.467/2017, contra o r. despacho por meio do qual a Presidência do Tribunal Regional do Trabalho negou seguimento ao(s) recurso(s) de revista. A(s) parte(s) agravante(s) sustenta(m) que o aludido despacho deve ser modificado para possibilitar o trânsito respectivo.
Examinados. Decido.
O Tribunal Regional denegou seguimento ao(s) recurso(s) de revista com base nos seguintes fundamentos:
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Recurso tempestivo.
Regular representação processual.
Isento de preparo (artigo 790, §3º, da CLT).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
NULIDADE - NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL
Alega o Recorrente que mesmo após a interposição de Embargos de Declaração o Regional não se pronunciou sobre elementos fáticos e jurídicos imprescindíveis à correta solução da lide, relacionados às atividades realizadas durante o pacto laboral, capazes, a seu ver, de enquadrá-lo na categoria de bancário.
Aduz que o Acórdão está eivado de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, apontando violação aos artigos 93, inciso IX, da CF, 489 do CPC e 832 da CLT.
Examino.
A Súmula nº 459, do TST dispõe que somente se admite o conhecimento do Recurso de Revista, quanto à preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, por indicação de violação dos artigos 832, da CLT, 489, do CPC, ou 93, inciso IX, da CRFB/88.
No caso vertente, a alegada violação aos citados dispositivos autorizaria, efetivamente, o trânsito do Apelo, não fosse a regular entrega da prestação jurisdicional, na medida em que o Tribunal registrou tese fundamentada sobre o tema ventilado pelo ora Recorrente, observando a legislação aplicável ao caso e o contexto probatório coligido aos autos.
Registro que Decisão contrária aos interesses da parte não configura negativa de prestação jurisdicional.
Por conseguinte, sob a ótica da restrição imposta pela Súmula nº 459 do TST, não se vislumbram as violações apontadas.
ILICITUDE DA TERCEIRIZAÇÃO - CONDIÇÃO DE BANCÁRIO
Não se conforma o Reclamante com a Decisão Regional que, reconhecendo a licitude da terceirização, reformou a sentença que deferiu os pleitos autorais.
Aduz que restou incontroversa a existência de grupo econômico entre as Instituições Demandadas, e pontua que: "Não resta dúvidas, assim,que a reclamante fazia análise de crédito, cobranças, venda de serviços e recebimento de valores exclusivamente em nome do BANESES.A., sobretudo quando se sabe que o BANESE "contratou" como correspondente empresa integrante do seu próprio Grupo Econômico, não apenas violando a Resolução BACEN nº 3.954/2011 como, ainda, fraudando a vedação ao "autocontrato" incerta no art. 117 do Código Civil(violado no caso concreto)." Acusa ofensa, também, aos artigos 3º, §3º, da Resolução BACEN nº 3.954/2011 e 17, e parágrafo único, da Lei nº 4.595caput /64.
Assere que a terceirização ocorreu com o objetivo de fraudar a legislação e impedir seu enquadramento na categoria dos bancários, em afronta aos artigos 2º, 3º, 9º e 224 da CLT, 117, do CC, e em contrariedade à Súmula nº 331, item I, do TST.
Sustenta que o tratamento diferenciado que lhe foi conferido, em contraponto aos Empregados do Banco Recorrido, implicou em desatenção à OJ nº 383 da SBDI-1 do TST e em vulneração ao artigo 12, alínea "a", da Lei nº 6.019/74.
Transcreve ementas para subsidiar divergência jurisprudencial.
Aprecio.
Extrai-se do excerto supra que a Turma Regional decidiu modificar a Sentença por concluir, a partir da análise do agregado probatório, que:
Pelo conjunto probatório produzido nos autos, infere-se que a Reclamante não desempenhava atividade típica de bancário, posto que não realizava abertura e encerramento de contas, aplicações financeiras, concessão de crédito, realizando as atividades de correspondente bancário, autorizadas pela Resolução do Banco Central nº 3954/2011, não se enquadrando, portanto, como bancário para fins do disposto nos arts. 224 e seguintes da CLT.
Nesse toar, não vislumbro as vulnerações legais apontadas, tampouco contrariedade aos Verbetes mencionados.
Ademais, estando a Decisão firmada nas provas encartadas, a pretensão recursal encontra refração na Súmula nº 126 do TST, inviabilizando o seguimento do Recurso, inclusive por dissenso jurisprudencial.
ENQUADRAMENTO COMO BANCÁRIO - GRUPO ECONÔMICO
Não resignado com o Acórdão Regional, aduz o Recorrente o quanto se segue:
"(...) o empregado de empresa pertencente ao mesmo grupo econômico de instituição bancária e que exerce atividade de correspondente bancário, assim entendidas como aquelas previstas e relacionadas na Resolução nº 3.954/11 do Banco Central tem direito ao enquadramento do bancário.
Isso porque a regra estabelecida na legislação trabalhista vigente é a de que o enquadramento sindical se dá pela atividade econômica preponderante do empregador." Alega, ainda que, "inclusive pelo princípio do empregador único previsto no art. 2º, § 2º, da CTL, a parte autora é empregada do próprio banco BANESE, ao menos para fins de enquadramento sindical e benefícios correspondentes".
Ressalta "( ) que o art. 3º, §3º, da Resolução BACEN nº 3.954/2011 -frontalmente violado no processo-exige que a celebração de contratos de correspondência bancária dê-se com empresa .absolutamente diversa da contratante" Aponta violação ao artigo 117 do CC que veda a celebração de autocontrato, contrariedade ao Verbete nº 129 do TST e reproduz ementas para fins de dissenso jurisprudencial.
Analiso.
Não verifico a violação legal apontada, tampouco contrariedade à Súmula nº 129 do TST, porquanto a conclusão da Turma Regional, firmada com base no acervo probatório, foi no sentido de que:
Pelo conjunto probatório produzido nos autos, infere-se que a Reclamante não desempenhava atividade típica de bancário, posto que não realizava abertura e encerramento de contas, aplicações financeiras, concessão de crédito, realizando as atividades de correspondente bancário, autorizadas pela Resolução do Banco Central nº 3954/2011, não se enquadrando, portanto, como bancário para fins do disposto nos arts. 224 e seguintes da CLT.
Destarte, estando a Decisão lastreada no acervo probatório, a pretensão do Recorrente, assim como exposta, importaria, necessariamente, no reexame de fatos e provas, o que encontra óbice na Súmula 126, do TST e inviabiliza o seguimento do Recurso, inclusive por dissenso pretoriano.
CONCLUSÃO
DENEGO seguimento ao Recurso de Revista interposto por
ANA PAULA COSTA ARAÚJO PACHECO.
Considerando que o acórdão do Tribunal Regional foi publicado na vigência da Lei nº 13.467/2017, o(s) recurso(s) de revista submete(m)-se ao crivo da transcendência, que deve ser analisada de ofício e previamente, independentemente de alegação pela parte.
O art. 896-A da CLT, inserido pela Lei nº 13.467/2017, com vigência a partir de 11/11/2017, estabelece em seu § 1º, como indicadores de transcendência:I - econômica, o elevado valor da causa;II - política, o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal; III - social, a postulação, por reclamante-recorrente, de direito social constitucionalmente assegurado;IV - jurídica, a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista.
No tocante à transcendência política e jurídica, a decisão do Tribunal Regional, além de estar em consonância com a jurisprudência desta Corte, não trata de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista. Por outro lado, a reforma da decisão esbarraria no óbice das Súmulas nº 126 ou 333 do c. TST.
Com relação à transcendência econômica, destaque-se que o valor arbitrado à condenação deve se revelar desproporcional ao(s) pedido(s) deferido(s) na instância ordinária, e é destinado à proteção da atividade produtiva, não devendo ser aplicada isoladamente em favor do trabalhador.
Já quanto à transcendência social, observe-se que é pressuposto de admissibilidade recursal a invocação expressa de violação a dispositivo da Constituição Federal que contenha direito social assegurado, especialmente aqueles elencados no Capítulo II do Título II da Carta de 1988 (Dos Direitos Sociais). Por outro lado, a transcendência social não se aplica aos recursos interpostos por empresa-reclamada.
Além disso, com o advento da Lei 13.015/2014, o § 1º-A do artigo 896 da CLT passou a atribuir ao recorrente, sob pena de não conhecimento do recurso, o ônus de: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista; II - indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional; III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte.
Assim, fundamentalmente, não se conhece de recurso de revista que não transcreve o trecho que consubstancia o prequestionamento da controvérsia; que apresente a transcrição dos trechos do acórdão regional no início do recurso de revista, de forma preliminar e totalmente dissociada das razões de reforma; que transcreve o inteiro teor do acórdão regional ou do capítulo impugnado, sem destaque do trecho que efetivamente consubstancia o prequestionamento da controvérsia; que apresente a transcrição apenas da ementa ou do dispositivo da decisão recorrida; e que contenha transcrição de trecho insuficiente, ou seja, de trecho da decisão que não contempla a delimitação precisa dos fundamentos adotados pelo TRT.
De igual forma, o § 8º do artigo 896 da CLT impôs ao recorrente, na hipótese de o recurso de revista fundar-se em dissenso de julgados, "...o ônus de produzir prova da divergência jurisprudencial, mediante certidão, cópia ou citação do repositório de jurisprudência, oficial ou credenciado, inclusive em mídia eletrônica, em que houver sido publicada a decisão divergente, ou ainda pela reprodução de julgado disponível na internet, com indicação da respectiva fonte, mencionando, em qualquer caso, as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados", grifamos.
A alteração legislativa nesses aspectos constitui pressuposto de adequação formal de admissibilidade do recurso de revista e se orienta no sentido de propiciar, em todos os casos, a identificação precisa da contrariedade à Lei ou à Jurisprudência, afastando-se os recursos de revista que impugnam de forma genérica a decisão regional e conduzem sua admissibilidade para um exercício exclusivamente subjetivo pelo julgador de verificação e adequação formal do apelo.
No presente caso, diante da análise de ofício dos pressupostos de adequação formal de admissibilidade, do exame prévio dos indicadores de transcendência, além do cotejo do despacho denegatório com as razões de agravo de instrumento, verifica-se que a(s) parte(s) não atendeu(ram) a todos requisitos acima descritos, devendo ser mantida a denegação de seguimento de seu(s) recurso(s) de revista.
Assim, com base no inciso LXXVIII do artigo 5º da Constituição Federal, que preconiza o princípio da duração razoável do processo, não prospera(m) o(s) presente(s) agravo(s) de instrumento.
Diante do exposto, com base nos artigos 489, § 1º, 932, III e IV, do CPC, 896-A, §§ 1º e 2º, da CLT, e 247, § 2º, do RITST, NEGO SEGUIMENTO ao(s) agravo(s) de instrumento.
Ressalto, inicialmente, que o exame do agravo está limitado às matérias nele renovadas.
2.1 - TERCEIRIZAÇÃO LÍCITA. ATIVIDADES DE CORRESPONDENTE BANCÁRIO. ENQUADRAMENTO COMO BANCÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA.
A agravante sustenta que a decisão monocrática merece reforma, porquanto a controvérsia prescinde do revolvimento do conjunto fático-probatório.
Afirma que é incontroverso o pertencimento da empregadora (SEAC) ao mesmo grupo econômico do BANESE, circunstância que impediria a celebração de contrato de correspondente bancário, nos termos do art. 3º, § 3º, da Resolução BACEN nº 3.954/2011.
Defende que, à luz do princípio do empregador único, faz jus ao enquadramento como bancária e às vantagens da categoria.
Aduz, ainda, que a controvérsia não se submete às teses firmadas na ADPF 324 e no Tema 725 do STF, por envolver empresas integrantes do mesmo grupo econômico.
Aponta violação dos arts. 2º, 3º, 9º e 224 da CLT, 17 da Lei nº 4.595/1964, 117 do Código Civil, contrariedade à Súmula 331 do TST e à OJ 383 da SBDI-1 do TST, bem como suscita divergência jurisprudencial.
Transcreveu, nas razões de revista, o seguinte excerto do acórdão regional, com destaques:
"[...] Por outro lado, para que a atividade da Reclamante seja enquadrada como a de bancária, para fins de aplicação do tratamento isonômico constitucional quanto às vantagens da categoria com maior proteção normativa, faz-se mister que suas atribuições extrapolem a de correspondente bancário e que atue em atividade típica de bancário, ônus que incumbia à Autora, e que, a partir dos elementos de prova carreados para os autos, não se desvencilhou, vez que sequer produziu prova testemunhal:
[...]
Pelo conjunto probatório produzido nos autos, infere-se que a Reclamante não desempenhava atividade típica de bancário, posto que não realizava abertura e encerramento de contas, aplicações financeiras, concessão de crédito, realizando as atividades de correspondente bancário, autorizadas pela Resolução do Banco Central nº 3954/2011, não se enquadrando, portanto, como bancário para fins do disposto nos arts. 224 e seguintes da CLT.
[...]
Portanto, tem-se que as atividades da Autora são de correspondente bancário, autorizadas pela Resolução do Banco Central nº 3954/2011, não se enquadrando como bancário para fins do disposto nos arts. 224 e seguintes da CLT.
[...]
Nesse toar, considerando que a Autora não comprovou o exercício de tarefas de bancários, reforma-se a sentença para afastar o seu enquadramento como bancária e excluir as parcelas decorrentes, quais sejam: a) diferença salarial entre o valor recebido pela reclamante e o valor pago ao cargo de caixa executivo no primeiro reclamado, devendo ser observado o salário de ingresso fixado na norma coletiva, com os reflexos nas férias com 1/3, 13º salário, FGTS +40%, aviso prévio; b) Auxílio refeição, Auxílio cesta alimentação e PLR, sem reflexos em razão da natureza indenizatória destas verbas; c) Adicional por tempo de serviço, gratificação de caixa, gratificação semestral, com os reflexos no 13º salário, férias + 1/3 e FGTS + 40%."
Ao exame.
O Tribunal Regional, após o exame do conjunto fático-probatório, consignou expressamente que a reclamante não desempenhava atividades típicas de bancário, mas apenas atividades de correspondente bancário, autorizadas pela Resolução BACEN nº 3.954/2011, razão pela qual afastou o enquadramento na categoria dos bancários.
A agravante sustenta que, por integrar a empregadora o mesmo grupo econômico da instituição financeira, seria ilícita a contratação como correspondente bancário, fazendo jus, por esse motivo, ao enquadramento pretendido, independentemente da natureza das atividades efetivamente desempenhadas.
Todavia, embora o Tribunal de origem tenha reconhecido a existência de grupo econômico entre as reclamadas, não concluiu pela ocorrência de fraude, pela ilicitude da contratação como correspondente bancário ou pela invalidade do ajuste celebrado à luz do art. 3º, § 3º, da Resolução BACEN nº 3.954/2011. Ao contrário, registrou expressamente que a reclamante exercia atividades de correspondente bancário autorizadas pela referida regulamentação.
Desse modo, o acolhimento da tese recursal demandaria o revolvimento de fatos e provas, especialmente quanto à alegada fraude e à ilicitude da contratação, procedimento incompatível com a natureza extraordinária do recurso de revista, nos termos da Súmula nº 126 do TST.
Nesse contexto, diante do quadro fático delineado pelo Tribunal Regional, não merece reforma o acórdão que afastou o enquadramento da reclamante na categoria dos bancários, por estar em consonância com a jurisprudência pacífica desta Corte, segundo a qual o correspondente bancário não faz jus à aplicação das normas coletivas da categoria dos bancários nem à jornada especial prevista no art. 224 da CLT.
Cito precedentes desta Corte, inclusive envolvendo as mesmas rés:
(...) IIII - RECURSO DE REVISTA DA POTENCIAL SERVICOS DE TELEFONIA EIRELI - EPP SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. CORRESPONDENTE BANCÁRIO COMO BANCÁRIO. DESEMPENHO PELA AUTORA DAS ATIVIDADES DE CORRESPONDENTE BANCÁRIO. O Regional apresentou entendimento no sentido de que a reclamante "realizava em 100% de sua jornada tarefas típicas de um caixa bancário realizando pagamentos de contas, recebimentos, transferência de valores, saques, responsabilizando-se pelo manuseio e guarda de altas quantias". Com supedâneo no princípio da primazia da realidade, aplicou a jornada especial dos bancários ao contrato de trabalho da reclamante. O acórdão do Regional não está de acordo com a jurisprudência desta Corte Superior. Com efeito, os serviços de correspondentes bancários foram autorizados pelo Banco Central do Brasil com o fim de universalizar o acesso à população de serviços básicos, que podem ser prestados fora das agências bancárias, com matéria regulada pela Resolução n° 3.954/2011 do Banco Central. Trata-se, pois, de relevante instrumento de materialização do direito à cidadania, notadamente nas regiões distantes dos grandes centros urbanos, onde há mais dificuldade de acesso aos serviços bancários. Sob esta perspectiva, havendo licitude na terceirização do serviço, foi cristalizado no âmbito desta Corte o entendimento de que o empregado correspondente bancário não se equipara ao empregado bancário ou ao financiário. Consagrou-se tal conclusão a partir da premissa de que a atuação como correspondente bancário não exige o mesmo conhecimento técnico do profissional que atua como bancário, circunstância que não possibilita, a partir de um juízo de proporcionalidade, garantir ao correspondente bancário as verbas trabalhistas a que têm direito os bancários. Assim, não é possível garantir ao correspondente bancário o direito à jornada reduzida e demais direitos previstos em norma coletiva. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido (...) (RRAg-90-69.2017.5.10.0014, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 05/05/2026).
(...) II - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃO LÍCITA. SEAC -BANESE. ATIVIDADES DE CORRESPONDENTE BANCÁRIO. ENQUADRAMENTO COMO BANCÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. 1 - Extrai-se do acórdão regional que não ficou provado que a reclamante exercia atividades típicas de bancário ou estivesse subordinada a empregados do BANESE. E, apesar de admitir a existência de grupo econômico entre o BANESE e a SEAC e de reconhecer que a contratação poderia configurar infração à Resolução 3.954/11 do BACEN, o Tribunal Regional concluiu que a mera infração administrativa não configura terceirização ilícita, principalmente por não haver prova de que a reclamante realizava tarefas além das previstas no contrato de correspondente bancário. 2 - A jurisprudência do TST tem entendido que, à consideração de que a SEAC exerce atividade lícita específica, disciplinada pelo Banco Central do Brasil, descabe a equiparação de tais estabelecimentos às agências bancárias ou seus empregados à categoria profissional de "bancários". Uma vez lícita a terceirização de serviços, sem nenhuma comprovação de fraude, não se cogita em reconhecimento de vínculo diretamente com a tomadora de serviços, tampouco em enquadramento da reclamante na categoria dos bancários. 3 - Está consolidado, ainda, o entendimento no sentido de que os correspondentes bancários não podem ser enquadrados como bancários, razão pela qual não têm direito à jornada reduzida ou aos direitos negociados e estabelecidos nas normas coletivas dos bancários. Esse posicionamento decorre do fato de que as atividades desempenhadas pelos correspondentes bancários não demandam conhecimento técnico especializado, de forma ampla aprofundada, exigido dos trabalhadores bancários, porquanto apenas implicam atividades bancárias elementares. Jurisprudência do TST. Recurso de revista não conhecido. (ARR-1824-77.2015.5.20.0004, 2ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 03/06/2025).
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EMPRESA VAREJISTA. ANALISTA DE CRÉDITO. ENQUADRAMENTO SINDICAL. FORNECIMENTO DE FINANCIAMENTO E OFERECIMENTO DE CARTÃO DE CRÉDITO. IMPOSSIBILIDADE DE ENQUADRAMENTO COMO FINANCIÁRIO. 1 - A lide versa sobre o enquadramento sindical da autora que se ativava como promotora de vendas de produtos próprios da ré, dentre os quais, cartões de crédito e financiamento. 2 - O TRT desconsiderou a possibilidade de enquadrar a trabalhadora na categoria dos financiários, pois "a atividade principal de seu empregador é o comércio varejista, sendo que o mesmo faz financiamento e fornecia cartões/crédito apenas para seus clientes, o que não chega a caracterizar uma empresa financiaria". 3 - As atividades como captação de clientes, inserção de dados dos clientes no sistema do Banco, encaminhamento do pedido de empréstimo para uma instituição financeira com o recebimento de um percentual por esse serviço, oferta de cartão de crédito, de empréstimo e de seguro de vida revelam traços característicos de correspondente bancário e não de financiário, conforme revelam o art. 17 da Lei 4.595/64 e o art. 8º da Resolução nº 3.954/2011. 5 - À luz da interpretação conjugada dos referidos dispositivos, os correspondentes bancários atuam como meros intermediários de serviços básicos de bancos, que não se confundem com atividades típicas e privativas das instituições financeiras. 6 - Por sua vez, a SBDI-1 desta Corte, no julgamento do E-ED-RR-11266-31.2013.5.03.0030 (DEJT em 14/03/2018), decidiu que o desempenho de atividades de oferecimento de cartões de crédito, empréstimos e serviços correlatos são mais semelhantes às atividades do correspondente bancário do que aquelas tipicamente desenvolvidas por instituições financeiras. 7 - Desse modo, por não estar evidenciada a realização de serviços relativos à categoria dos financiários, não procede o enquadramento do autor nessa categoria. Agravo conhecido e desprovido. (Ag-AIRR-100297-20.2017.5.01.0243, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 30/05/2025).
(...) RECURSO DE REVISTA DE SEAC - SERGIPE ADMINISTRADORA DE CARTÕES E SERVIÇOS LTDA .. LEI Nº 13.467/17 . ENQUADRAMENTO DA AUTORA COMO BANCÁRIA. ATIVIDADES DE CORRESPONDENTE BANCÁRIO. TERCEIRIZAÇÃO LÍCITA. INAPLICABILIDADE DE QUALQUER DIREITO DA CATEGORIA DOS BANCÁRIOS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONSTATADA . O Banco Central autorizou a implementação dos correspondentes bancários justamente para facilitar o acesso da população a serviços básicos, passíveis de prestação fora das agências bancárias. Logo, considerando-se que a SEAC exerce atividade lícita específica, disciplinada pelo Banco Central do Brasil, não cabe equiparar tais estabelecimentos às agências bancárias, ou seus empregados à categoria profissional de "bancários". Uma vez lícita a terceirização de serviços, sem nenhuma comprovação de fraude, não se cogita em reconhecimento de vínculo diretamente com a tomadora de serviços, tampouco em enquadramento da autora na categoria dos bancários. Frise-se, que a jurisprudência desta Corte Superior está consolidada no sentido de que os correspondentes bancários não podem ser enquadrados como bancários, razão pela qual não têm direito à jornada reduzida ou aos direitos negociados e estabelecidos nas normas coletivas dos bancários. Esse posicionamento decorre do fato de que as atividades desempenhadas pelos correspondentes bancários não demandam conhecimento técnico especializado, de forma ampla aprofundada, exigido dos trabalhadores bancários, porquanto apenas implicam atividades bancárias elementares. Precedentes. Transcendência política constatada. Recurso de revista conhecido e provido. (RR-275-49.2017.5.20.0008, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 18/08/2023).
Assim, além de a pretensão recursal encontrar óbice na Súmula nº 126 do TST, verifica-se que a decisão recorrida está em consonância com a jurisprudência desta Corte, incidindo, ainda, o óbice do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula nº 333 do TST, restando incólumes os dispositivos invocados. Ademais, os arestos colacionados são inespecíficos, pois partem de premissa fática diversa dos autos, atraindo o óbice da Súmula nº 296, I, do TST.
Ausente a transcendência da causa.
Nego provimento.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao agravo.
Brasília, 1 de setembro de 2026.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
ALEXANDRE AGRA BELMONTE
Ministro Relator
A C Ó R D Ã O
7ª Turma
GMAAB/RSM
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. TERCEIRIZAÇÃO LÍCITA. ATIVIDADES DE CORRESPONDENTE BANCÁRIO. ENQUADRAMENTO COMO BANCÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Não desconstituídos os fundamentos da decisão monocrática, não prospera o agravo destinado a viabilizar o trânsito do agravo de instrumento. Agravo conhecido e desprovido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-AIRR - 102-34.2017.5.20.0005, em que é Agravante(s) ANA PAULA COSTA ARAUJO PACHECO e são Agravado(s)S BANCO DO ESTADO DE SERGIPE S.A. e SEAC - SERGIPE ADMINISTRADORA DE CARTÕES E SERVIÇOS LTDA..
Por meio de decisão monocrática foi negado seguimento ao agravo de instrumento. Dessa decisão, a parte interpõe agravo, com pedido de reforma.
Foi apresentada impugnação ao agravo.
É o relatório.
V O T O
1 - CONHECIMENTO
Satisfeitos os pressupostos de admissibilidade, CONHEÇO do agravo.
2 - MÉRITO
Trata-se de agravo interposto contra a decisão mediante a qual se negou seguimento ao seu agravo de instrumento, sob os seguintes fundamentos:
D E C I S Ã O
RECURSO(S) DE REVISTA INTERPOSTO(S) NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA RECURSAL
Trata-se de agravo(s) de instrumento interposto(s) sob a égide da Lei nº 13.467/2017, contra o r. despacho por meio do qual a Presidência do Tribunal Regional do Trabalho negou seguimento ao(s) recurso(s) de revista. A(s) parte(s) agravante(s) sustenta(m) que o aludido despacho deve ser modificado para possibilitar o trânsito respectivo.
Examinados. Decido.
O Tribunal Regional denegou seguimento ao(s) recurso(s) de revista com base nos seguintes fundamentos:
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Recurso tempestivo.
Regular representação processual.
Isento de preparo (artigo 790, §3º, da CLT).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
NULIDADE - NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL
Alega o Recorrente que mesmo após a interposição de Embargos de Declaração o Regional não se pronunciou sobre elementos fáticos e jurídicos imprescindíveis à correta solução da lide, relacionados às atividades realizadas durante o pacto laboral, capazes, a seu ver, de enquadrá-lo na categoria de bancário.
Aduz que o Acórdão está eivado de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, apontando violação aos artigos 93, inciso IX, da CF, 489 do CPC e 832 da CLT.
Examino.
A Súmula nº 459, do TST dispõe que somente se admite o conhecimento do Recurso de Revista, quanto à preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, por indicação de violação dos artigos 832, da CLT, 489, do CPC, ou 93, inciso IX, da CRFB/88.
No caso vertente, a alegada violação aos citados dispositivos autorizaria, efetivamente, o trânsito do Apelo, não fosse a regular entrega da prestação jurisdicional, na medida em que o Tribunal registrou tese fundamentada sobre o tema ventilado pelo ora Recorrente, observando a legislação aplicável ao caso e o contexto probatório coligido aos autos.
Registro que Decisão contrária aos interesses da parte não configura negativa de prestação jurisdicional.
Por conseguinte, sob a ótica da restrição imposta pela Súmula nº 459 do TST, não se vislumbram as violações apontadas.
ILICITUDE DA TERCEIRIZAÇÃO - CONDIÇÃO DE BANCÁRIO
Não se conforma o Reclamante com a Decisão Regional que, reconhecendo a licitude da terceirização, reformou a sentença que deferiu os pleitos autorais.
Aduz que restou incontroversa a existência de grupo econômico entre as Instituições Demandadas, e pontua que: "Não resta dúvidas, assim,que a reclamante fazia análise de crédito, cobranças, venda de serviços e recebimento de valores exclusivamente em nome do BANESES.A., sobretudo quando se sabe que o BANESE "contratou" como correspondente empresa integrante do seu próprio Grupo Econômico, não apenas violando a Resolução BACEN nº 3.954/2011 como, ainda, fraudando a vedação ao "autocontrato" incerta no art. 117 do Código Civil(violado no caso concreto)." Acusa ofensa, também, aos artigos 3º, §3º, da Resolução BACEN nº 3.954/2011 e 17, e parágrafo único, da Lei nº 4.595caput /64.
Assere que a terceirização ocorreu com o objetivo de fraudar a legislação e impedir seu enquadramento na categoria dos bancários, em afronta aos artigos 2º, 3º, 9º e 224 da CLT, 117, do CC, e em contrariedade à Súmula nº 331, item I, do TST.
Sustenta que o tratamento diferenciado que lhe foi conferido, em contraponto aos Empregados do Banco Recorrido, implicou em desatenção à OJ nº 383 da SBDI-1 do TST e em vulneração ao artigo 12, alínea "a", da Lei nº 6.019/74.
Transcreve ementas para subsidiar divergência jurisprudencial.
Aprecio.
Extrai-se do excerto supra que a Turma Regional decidiu modificar a Sentença por concluir, a partir da análise do agregado probatório, que:
Pelo conjunto probatório produzido nos autos, infere-se que a Reclamante não desempenhava atividade típica de bancário, posto que não realizava abertura e encerramento de contas, aplicações financeiras, concessão de crédito, realizando as atividades de correspondente bancário, autorizadas pela Resolução do Banco Central nº 3954/2011, não se enquadrando, portanto, como bancário para fins do disposto nos arts. 224 e seguintes da CLT.
Nesse toar, não vislumbro as vulnerações legais apontadas, tampouco contrariedade aos Verbetes mencionados.
Ademais, estando a Decisão firmada nas provas encartadas, a pretensão recursal encontra refração na Súmula nº 126 do TST, inviabilizando o seguimento do Recurso, inclusive por dissenso jurisprudencial.
ENQUADRAMENTO COMO BANCÁRIO - GRUPO ECONÔMICO
Não resignado com o Acórdão Regional, aduz o Recorrente o quanto se segue:
"(...) o empregado de empresa pertencente ao mesmo grupo econômico de instituição bancária e que exerce atividade de correspondente bancário, assim entendidas como aquelas previstas e relacionadas na Resolução nº 3.954/11 do Banco Central tem direito ao enquadramento do bancário.
Isso porque a regra estabelecida na legislação trabalhista vigente é a de que o enquadramento sindical se dá pela atividade econômica preponderante do empregador." Alega, ainda que, "inclusive pelo princípio do empregador único previsto no art. 2º, § 2º, da CTL, a parte autora é empregada do próprio banco BANESE, ao menos para fins de enquadramento sindical e benefícios correspondentes".
Ressalta "( ) que o art. 3º, §3º, da Resolução BACEN nº 3.954/2011 -frontalmente violado no processo-exige que a celebração de contratos de correspondência bancária dê-se com empresa .absolutamente diversa da contratante" Aponta violação ao artigo 117 do CC que veda a celebração de autocontrato, contrariedade ao Verbete nº 129 do TST e reproduz ementas para fins de dissenso jurisprudencial.
Analiso.
Não verifico a violação legal apontada, tampouco contrariedade à Súmula nº 129 do TST, porquanto a conclusão da Turma Regional, firmada com base no acervo probatório, foi no sentido de que:
Pelo conjunto probatório produzido nos autos, infere-se que a Reclamante não desempenhava atividade típica de bancário, posto que não realizava abertura e encerramento de contas, aplicações financeiras, concessão de crédito, realizando as atividades de correspondente bancário, autorizadas pela Resolução do Banco Central nº 3954/2011, não se enquadrando, portanto, como bancário para fins do disposto nos arts. 224 e seguintes da CLT.
Destarte, estando a Decisão lastreada no acervo probatório, a pretensão do Recorrente, assim como exposta, importaria, necessariamente, no reexame de fatos e provas, o que encontra óbice na Súmula 126, do TST e inviabiliza o seguimento do Recurso, inclusive por dissenso pretoriano.
CONCLUSÃO
DENEGO seguimento ao Recurso de Revista interposto por
ANA PAULA COSTA ARAÚJO PACHECO.
Considerando que o acórdão do Tribunal Regional foi publicado na vigência da Lei nº 13.467/2017, o(s) recurso(s) de revista submete(m)-se ao crivo da transcendência, que deve ser analisada de ofício e previamente, independentemente de alegação pela parte.
O art. 896-A da CLT, inserido pela Lei nº 13.467/2017, com vigência a partir de 11/11/2017, estabelece em seu § 1º, como indicadores de transcendência:I - econômica, o elevado valor da causa;II - política, o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal; III - social, a postulação, por reclamante-recorrente, de direito social constitucionalmente assegurado;IV - jurídica, a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista.
No tocante à transcendência política e jurídica, a decisão do Tribunal Regional, além de estar em consonância com a jurisprudência desta Corte, não trata de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista. Por outro lado, a reforma da decisão esbarraria no óbice das Súmulas nº 126 ou 333 do c. TST.
Com relação à transcendência econômica, destaque-se que o valor arbitrado à condenação deve se revelar desproporcional ao(s) pedido(s) deferido(s) na instância ordinária, e é destinado à proteção da atividade produtiva, não devendo ser aplicada isoladamente em favor do trabalhador.
Já quanto à transcendência social, observe-se que é pressuposto de admissibilidade recursal a invocação expressa de violação a dispositivo da Constituição Federal que contenha direito social assegurado, especialmente aqueles elencados no Capítulo II do Título II da Carta de 1988 (Dos Direitos Sociais). Por outro lado, a transcendência social não se aplica aos recursos interpostos por empresa-reclamada.
Além disso, com o advento da Lei 13.015/2014, o § 1º-A do artigo 896 da CLT passou a atribuir ao recorrente, sob pena de não conhecimento do recurso, o ônus de: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista; II - indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional; III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte.
Assim, fundamentalmente, não se conhece de recurso de revista que não transcreve o trecho que consubstancia o prequestionamento da controvérsia; que apresente a transcrição dos trechos do acórdão regional no início do recurso de revista, de forma preliminar e totalmente dissociada das razões de reforma; que transcreve o inteiro teor do acórdão regional ou do capítulo impugnado, sem destaque do trecho que efetivamente consubstancia o prequestionamento da controvérsia; que apresente a transcrição apenas da ementa ou do dispositivo da decisão recorrida; e que contenha transcrição de trecho insuficiente, ou seja, de trecho da decisão que não contempla a delimitação precisa dos fundamentos adotados pelo TRT.
De igual forma, o § 8º do artigo 896 da CLT impôs ao recorrente, na hipótese de o recurso de revista fundar-se em dissenso de julgados, "...o ônus de produzir prova da divergência jurisprudencial, mediante certidão, cópia ou citação do repositório de jurisprudência, oficial ou credenciado, inclusive em mídia eletrônica, em que houver sido publicada a decisão divergente, ou ainda pela reprodução de julgado disponível na internet, com indicação da respectiva fonte, mencionando, em qualquer caso, as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados", grifamos.
A alteração legislativa nesses aspectos constitui pressuposto de adequação formal de admissibilidade do recurso de revista e se orienta no sentido de propiciar, em todos os casos, a identificação precisa da contrariedade à Lei ou à Jurisprudência, afastando-se os recursos de revista que impugnam de forma genérica a decisão regional e conduzem sua admissibilidade para um exercício exclusivamente subjetivo pelo julgador de verificação e adequação formal do apelo.
No presente caso, diante da análise de ofício dos pressupostos de adequação formal de admissibilidade, do exame prévio dos indicadores de transcendência, além do cotejo do despacho denegatório com as razões de agravo de instrumento, verifica-se que a(s) parte(s) não atendeu(ram) a todos requisitos acima descritos, devendo ser mantida a denegação de seguimento de seu(s) recurso(s) de revista.
Assim, com base no inciso LXXVIII do artigo 5º da Constituição Federal, que preconiza o princípio da duração razoável do processo, não prospera(m) o(s) presente(s) agravo(s) de instrumento.
Diante do exposto, com base nos artigos 489, § 1º, 932, III e IV, do CPC, 896-A, §§ 1º e 2º, da CLT, e 247, § 2º, do RITST, NEGO SEGUIMENTO ao(s) agravo(s) de instrumento.
Ressalto, inicialmente, que o exame do agravo está limitado às matérias nele renovadas.
2.1 - TERCEIRIZAÇÃO LÍCITA. ATIVIDADES DE CORRESPONDENTE BANCÁRIO. ENQUADRAMENTO COMO BANCÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA.
A agravante sustenta que a decisão monocrática merece reforma, porquanto a controvérsia prescinde do revolvimento do conjunto fático-probatório.
Afirma que é incontroverso o pertencimento da empregadora (SEAC) ao mesmo grupo econômico do BANESE, circunstância que impediria a celebração de contrato de correspondente bancário, nos termos do art. 3º, § 3º, da Resolução BACEN nº 3.954/2011.
Defende que, à luz do princípio do empregador único, faz jus ao enquadramento como bancária e às vantagens da categoria.
Aduz, ainda, que a controvérsia não se submete às teses firmadas na ADPF 324 e no Tema 725 do STF, por envolver empresas integrantes do mesmo grupo econômico.
Aponta violação dos arts. 2º, 3º, 9º e 224 da CLT, 17 da Lei nº 4.595/1964, 117 do Código Civil, contrariedade à Súmula 331 do TST e à OJ 383 da SBDI-1 do TST, bem como suscita divergência jurisprudencial.
Transcreveu, nas razões de revista, o seguinte excerto do acórdão regional, com destaques:
"[...] Por outro lado, para que a atividade da Reclamante seja enquadrada como a de bancária, para fins de aplicação do tratamento isonômico constitucional quanto às vantagens da categoria com maior proteção normativa, faz-se mister que suas atribuições extrapolem a de correspondente bancário e que atue em atividade típica de bancário, ônus que incumbia à Autora, e que, a partir dos elementos de prova carreados para os autos, não se desvencilhou, vez que sequer produziu prova testemunhal:
[...]
Pelo conjunto probatório produzido nos autos, infere-se que a Reclamante não desempenhava atividade típica de bancário, posto que não realizava abertura e encerramento de contas, aplicações financeiras, concessão de crédito, realizando as atividades de correspondente bancário, autorizadas pela Resolução do Banco Central nº 3954/2011, não se enquadrando, portanto, como bancário para fins do disposto nos arts. 224 e seguintes da CLT.
[...]
Portanto, tem-se que as atividades da Autora são de correspondente bancário, autorizadas pela Resolução do Banco Central nº 3954/2011, não se enquadrando como bancário para fins do disposto nos arts. 224 e seguintes da CLT.
[...]
Nesse toar, considerando que a Autora não comprovou o exercício de tarefas de bancários, reforma-se a sentença para afastar o seu enquadramento como bancária e excluir as parcelas decorrentes, quais sejam: a) diferença salarial entre o valor recebido pela reclamante e o valor pago ao cargo de caixa executivo no primeiro reclamado, devendo ser observado o salário de ingresso fixado na norma coletiva, com os reflexos nas férias com 1/3, 13º salário, FGTS +40%, aviso prévio; b) Auxílio refeição, Auxílio cesta alimentação e PLR, sem reflexos em razão da natureza indenizatória destas verbas; c) Adicional por tempo de serviço, gratificação de caixa, gratificação semestral, com os reflexos no 13º salário, férias + 1/3 e FGTS + 40%."
Ao exame.
O Tribunal Regional, após o exame do conjunto fático-probatório, consignou expressamente que a reclamante não desempenhava atividades típicas de bancário, mas apenas atividades de correspondente bancário, autorizadas pela Resolução BACEN nº 3.954/2011, razão pela qual afastou o enquadramento na categoria dos bancários.
A agravante sustenta que, por integrar a empregadora o mesmo grupo econômico da instituição financeira, seria ilícita a contratação como correspondente bancário, fazendo jus, por esse motivo, ao enquadramento pretendido, independentemente da natureza das atividades efetivamente desempenhadas.
Todavia, embora o Tribunal de origem tenha reconhecido a existência de grupo econômico entre as reclamadas, não concluiu pela ocorrência de fraude, pela ilicitude da contratação como correspondente bancário ou pela invalidade do ajuste celebrado à luz do art. 3º, § 3º, da Resolução BACEN nº 3.954/2011. Ao contrário, registrou expressamente que a reclamante exercia atividades de correspondente bancário autorizadas pela referida regulamentação.
Desse modo, o acolhimento da tese recursal demandaria o revolvimento de fatos e provas, especialmente quanto à alegada fraude e à ilicitude da contratação, procedimento incompatível com a natureza extraordinária do recurso de revista, nos termos da Súmula nº 126 do TST.
Nesse contexto, diante do quadro fático delineado pelo Tribunal Regional, não merece reforma o acórdão que afastou o enquadramento da reclamante na categoria dos bancários, por estar em consonância com a jurisprudência pacífica desta Corte, segundo a qual o correspondente bancário não faz jus à aplicação das normas coletivas da categoria dos bancários nem à jornada especial prevista no art. 224 da CLT.
Cito precedentes desta Corte, inclusive envolvendo as mesmas rés:
(...) IIII - RECURSO DE REVISTA DA POTENCIAL SERVICOS DE TELEFONIA EIRELI - EPP SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. CORRESPONDENTE BANCÁRIO COMO BANCÁRIO. DESEMPENHO PELA AUTORA DAS ATIVIDADES DE CORRESPONDENTE BANCÁRIO. O Regional apresentou entendimento no sentido de que a reclamante "realizava em 100% de sua jornada tarefas típicas de um caixa bancário realizando pagamentos de contas, recebimentos, transferência de valores, saques, responsabilizando-se pelo manuseio e guarda de altas quantias". Com supedâneo no princípio da primazia da realidade, aplicou a jornada especial dos bancários ao contrato de trabalho da reclamante. O acórdão do Regional não está de acordo com a jurisprudência desta Corte Superior. Com efeito, os serviços de correspondentes bancários foram autorizados pelo Banco Central do Brasil com o fim de universalizar o acesso à população de serviços básicos, que podem ser prestados fora das agências bancárias, com matéria regulada pela Resolução n° 3.954/2011 do Banco Central. Trata-se, pois, de relevante instrumento de materialização do direito à cidadania, notadamente nas regiões distantes dos grandes centros urbanos, onde há mais dificuldade de acesso aos serviços bancários. Sob esta perspectiva, havendo licitude na terceirização do serviço, foi cristalizado no âmbito desta Corte o entendimento de que o empregado correspondente bancário não se equipara ao empregado bancário ou ao financiário. Consagrou-se tal conclusão a partir da premissa de que a atuação como correspondente bancário não exige o mesmo conhecimento técnico do profissional que atua como bancário, circunstância que não possibilita, a partir de um juízo de proporcionalidade, garantir ao correspondente bancário as verbas trabalhistas a que têm direito os bancários. Assim, não é possível garantir ao correspondente bancário o direito à jornada reduzida e demais direitos previstos em norma coletiva. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido (...) (RRAg-90-69.2017.5.10.0014, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 05/05/2026).
(...) II - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃO LÍCITA. SEAC -BANESE. ATIVIDADES DE CORRESPONDENTE BANCÁRIO. ENQUADRAMENTO COMO BANCÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. 1 - Extrai-se do acórdão regional que não ficou provado que a reclamante exercia atividades típicas de bancário ou estivesse subordinada a empregados do BANESE. E, apesar de admitir a existência de grupo econômico entre o BANESE e a SEAC e de reconhecer que a contratação poderia configurar infração à Resolução 3.954/11 do BACEN, o Tribunal Regional concluiu que a mera infração administrativa não configura terceirização ilícita, principalmente por não haver prova de que a reclamante realizava tarefas além das previstas no contrato de correspondente bancário. 2 - A jurisprudência do TST tem entendido que, à consideração de que a SEAC exerce atividade lícita específica, disciplinada pelo Banco Central do Brasil, descabe a equiparação de tais estabelecimentos às agências bancárias ou seus empregados à categoria profissional de "bancários". Uma vez lícita a terceirização de serviços, sem nenhuma comprovação de fraude, não se cogita em reconhecimento de vínculo diretamente com a tomadora de serviços, tampouco em enquadramento da reclamante na categoria dos bancários. 3 - Está consolidado, ainda, o entendimento no sentido de que os correspondentes bancários não podem ser enquadrados como bancários, razão pela qual não têm direito à jornada reduzida ou aos direitos negociados e estabelecidos nas normas coletivas dos bancários. Esse posicionamento decorre do fato de que as atividades desempenhadas pelos correspondentes bancários não demandam conhecimento técnico especializado, de forma ampla aprofundada, exigido dos trabalhadores bancários, porquanto apenas implicam atividades bancárias elementares. Jurisprudência do TST. Recurso de revista não conhecido. (ARR-1824-77.2015.5.20.0004, 2ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 03/06/2025).
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EMPRESA VAREJISTA. ANALISTA DE CRÉDITO. ENQUADRAMENTO SINDICAL. FORNECIMENTO DE FINANCIAMENTO E OFERECIMENTO DE CARTÃO DE CRÉDITO. IMPOSSIBILIDADE DE ENQUADRAMENTO COMO FINANCIÁRIO. 1 - A lide versa sobre o enquadramento sindical da autora que se ativava como promotora de vendas de produtos próprios da ré, dentre os quais, cartões de crédito e financiamento. 2 - O TRT desconsiderou a possibilidade de enquadrar a trabalhadora na categoria dos financiários, pois "a atividade principal de seu empregador é o comércio varejista, sendo que o mesmo faz financiamento e fornecia cartões/crédito apenas para seus clientes, o que não chega a caracterizar uma empresa financiaria". 3 - As atividades como captação de clientes, inserção de dados dos clientes no sistema do Banco, encaminhamento do pedido de empréstimo para uma instituição financeira com o recebimento de um percentual por esse serviço, oferta de cartão de crédito, de empréstimo e de seguro de vida revelam traços característicos de correspondente bancário e não de financiário, conforme revelam o art. 17 da Lei 4.595/64 e o art. 8º da Resolução nº 3.954/2011. 5 - À luz da interpretação conjugada dos referidos dispositivos, os correspondentes bancários atuam como meros intermediários de serviços básicos de bancos, que não se confundem com atividades típicas e privativas das instituições financeiras. 6 - Por sua vez, a SBDI-1 desta Corte, no julgamento do E-ED-RR-11266-31.2013.5.03.0030 (DEJT em 14/03/2018), decidiu que o desempenho de atividades de oferecimento de cartões de crédito, empréstimos e serviços correlatos são mais semelhantes às atividades do correspondente bancário do que aquelas tipicamente desenvolvidas por instituições financeiras. 7 - Desse modo, por não estar evidenciada a realização de serviços relativos à categoria dos financiários, não procede o enquadramento do autor nessa categoria. Agravo conhecido e desprovido. (Ag-AIRR-100297-20.2017.5.01.0243, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 30/05/2025).
(...) RECURSO DE REVISTA DE SEAC - SERGIPE ADMINISTRADORA DE CARTÕES E SERVIÇOS LTDA .. LEI Nº 13.467/17 . ENQUADRAMENTO DA AUTORA COMO BANCÁRIA. ATIVIDADES DE CORRESPONDENTE BANCÁRIO. TERCEIRIZAÇÃO LÍCITA. INAPLICABILIDADE DE QUALQUER DIREITO DA CATEGORIA DOS BANCÁRIOS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONSTATADA . O Banco Central autorizou a implementação dos correspondentes bancários justamente para facilitar o acesso da população a serviços básicos, passíveis de prestação fora das agências bancárias. Logo, considerando-se que a SEAC exerce atividade lícita específica, disciplinada pelo Banco Central do Brasil, não cabe equiparar tais estabelecimentos às agências bancárias, ou seus empregados à categoria profissional de "bancários". Uma vez lícita a terceirização de serviços, sem nenhuma comprovação de fraude, não se cogita em reconhecimento de vínculo diretamente com a tomadora de serviços, tampouco em enquadramento da autora na categoria dos bancários. Frise-se, que a jurisprudência desta Corte Superior está consolidada no sentido de que os correspondentes bancários não podem ser enquadrados como bancários, razão pela qual não têm direito à jornada reduzida ou aos direitos negociados e estabelecidos nas normas coletivas dos bancários. Esse posicionamento decorre do fato de que as atividades desempenhadas pelos correspondentes bancários não demandam conhecimento técnico especializado, de forma ampla aprofundada, exigido dos trabalhadores bancários, porquanto apenas implicam atividades bancárias elementares. Precedentes. Transcendência política constatada. Recurso de revista conhecido e provido. (RR-275-49.2017.5.20.0008, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 18/08/2023).
Assim, além de a pretensão recursal encontrar óbice na Súmula nº 126 do TST, verifica-se que a decisão recorrida está em consonância com a jurisprudência desta Corte, incidindo, ainda, o óbice do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula nº 333 do TST, restando incólumes os dispositivos invocados. Ademais, os arestos colacionados são inespecíficos, pois partem de premissa fática diversa dos autos, atraindo o óbice da Súmula nº 296, I, do TST.
Ausente a transcendência da causa.
Nego provimento.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao agravo.
Brasília, 1 de setembro de 2026.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
ALEXANDRE AGRA BELMONTE
Ministro Relator