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Tribunal
TRT23
Publicações identificadas
4 publicações
Período
ago/2026
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Intimação
TRT23 · 1ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 23ª REGIÃO 1ª TURMA Relatora: ADENIR ALVES DA SILVA CARRUESCO ROT 0000102-16.2026.5.23.0076 RECORRENTE: SUELI DE ASSIS OLIVEIRA RECORRIDO: T. C. MASSA LTDA E OUTROS (2) Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Recurso Ordinário Trabalhista 0000102-16.2026.5.23.0076 , cujo teor poderá ser acessado pelo site: https://pje.trt23.jus.br/segundograu/login.seam DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. CONTRATO DE FORNECIMENTO DE ALIMENTAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE INTERMEDIAÇÃO DE MÃO DE OBRA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 331 DO TST. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso Ordinário interposto contra sentença que julgou improcedente o pedido de responsabilização subsidiária da terceira reclamada. O juízo de origem entendeu que o contrato celebrado entre as rés possuía natureza puramente civil (fornecimento de alimentação), não configurando terceirização de serviços de mão de obra, razão pela qual afastou a aplicação da Súmula nº 331, IV, do TST. A recorrente sustenta que a relação jurídica se enquadra na hipótese de intermediação de mão de obra, dada a fiscalização e organização do serviço pela tomadora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se o contrato de fornecimento de alimentação, estabelecido entre as reclamadas, configura terceirização de serviços, a ponto de ensejar a responsabilidade subsidiária da tomadora nos termos da Súmula nº 331 do TST. III. RAZÕES DE DECIDIR A caracterização da terceirização trabalhista pressupõe a intermediação de mão de obra por empresa interposta, estabelecendo uma relação trilateral entre trabalhador, prestadora e tomadora. Contratos que têm por objeto o fornecimento de alimentação, executados sem subordinação direta ou ingerência da contratante, possuem natureza estritamente civil. A ausência de subordinação direta da trabalhadora perante a terceira reclamada e a execução do serviço em dependências distintas afastam o reconhecimento da terceirização de mão de obra. A ausência de contrato de prestação de serviços de terceirização impede a aplicação da responsabilidade subsidiária prevista na Súmula nº 331 do TST, visto que o objeto da relação comercial entre as empresas não envolve a disponibilização de força de trabalho para a atividade da tomadora. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso não provido. Tese de julgamento: Contratos de fornecimento de alimentação, quando desprovidos de elementos caracterizadores de terceirização (intermediação de mão de obra), possuem natureza puramente civil. A ausência de subordinação direta e de ingerência do tomador sobre a prestação do serviço inviabiliza a aplicação da Súmula nº 331 do TST. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, II; CLT, arts. 8º e 9º; CCB, arts. 186, 187 e 927; LINDB, art. 4º. Jurisprudência relevante citada: Súmula nº 331 do TST; TST, RR-0000662-07.2021.5.10.0007; TST, RR-0001703-76.2014.5.17.0001; TST, RR-1000250-13.2020.5.02.0332. CUIABA/MT, 28 de agosto de 2026. REJANE CONCEICAO DE ARRUDA E SILVA CATHARINO Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- T. C. MASSA LTDA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 23ª REGIÃO 1ª TURMA Relatora: ADENIR ALVES DA SILVA CARRUESCO ROT 0000102-16.2026.5.23.0076 RECORRENTE: SUELI DE ASSIS OLIVEIRA RECORRIDO: T. C. MASSA LTDA E OUTROS (2) Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Recurso Ordinário Trabalhista 0000102-16.2026.5.23.0076 , cujo teor poderá ser acessado pelo site: https://pje.trt23.jus.br/segundograu/login.seam DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. CONTRATO DE FORNECIMENTO DE ALIMENTAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE INTERMEDIAÇÃO DE MÃO DE OBRA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 331 DO TST. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso Ordinário interposto contra sentença que julgou improcedente o pedido de responsabilização subsidiária da terceira reclamada. O juízo de origem entendeu que o contrato celebrado entre as rés possuía natureza puramente civil (fornecimento de alimentação), não configurando terceirização de serviços de mão de obra, razão pela qual afastou a aplicação da Súmula nº 331, IV, do TST. A recorrente sustenta que a relação jurídica se enquadra na hipótese de intermediação de mão de obra, dada a fiscalização e organização do serviço pela tomadora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se o contrato de fornecimento de alimentação, estabelecido entre as reclamadas, configura terceirização de serviços, a ponto de ensejar a responsabilidade subsidiária da tomadora nos termos da Súmula nº 331 do TST. III. RAZÕES DE DECIDIR A caracterização da terceirização trabalhista pressupõe a intermediação de mão de obra por empresa interposta, estabelecendo uma relação trilateral entre trabalhador, prestadora e tomadora. Contratos que têm por objeto o fornecimento de alimentação, executados sem subordinação direta ou ingerência da contratante, possuem natureza estritamente civil. A ausência de subordinação direta da trabalhadora perante a terceira reclamada e a execução do serviço em dependências distintas afastam o reconhecimento da terceirização de mão de obra. A ausência de contrato de prestação de serviços de terceirização impede a aplicação da responsabilidade subsidiária prevista na Súmula nº 331 do TST, visto que o objeto da relação comercial entre as empresas não envolve a disponibilização de força de trabalho para a atividade da tomadora. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso não provido. Tese de julgamento: Contratos de fornecimento de alimentação, quando desprovidos de elementos caracterizadores de terceirização (intermediação de mão de obra), possuem natureza puramente civil. A ausência de subordinação direta e de ingerência do tomador sobre a prestação do serviço inviabiliza a aplicação da Súmula nº 331 do TST. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, II; CLT, arts. 8º e 9º; CCB, arts. 186, 187 e 927; LINDB, art. 4º. Jurisprudência relevante citada: Súmula nº 331 do TST; TST, RR-0000662-07.2021.5.10.0007; TST, RR-0001703-76.2014.5.17.0001; TST, RR-1000250-13.2020.5.02.0332. CUIABA/MT, 28 de agosto de 2026. REJANE CONCEICAO DE ARRUDA E SILVA CATHARINO Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- CONSORCIO CRA