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TRT23 · OJ de Análise de Recurso · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 23ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: PAULO ROBERTO RAMOS BARRIONUEVO ROT 0000101-98.2024.5.23.0141 RECORRENTE: VALDEILTON DE OLIVEIRA TAVARES RECORRIDO: FIDES GOLD MINERADORA S.A. ROT 0000101-98.2024.5.23.0141 - 1ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. FIDES GOLD MINERADORA S.A. ANTONIO MENDES PINHEIRO (DF45477) YASMIN PASSOS AVELAR (DF77449) Recorrido: Advogado(s): VALDEILTON DE OLIVEIRA TAVARES VALTEIR DE BRITO MARCAL (GO36101) RECURSO DE: FIDES GOLD MINERADORA S.A. TRANSCENDÊNCIA Em observância às dicções contidas no art. 896-A, caput, e no § 6º, da CLT, não cabe a esta Corte, mas ao colendo Tribunal Superior do Trabalho, analisar previamente se a causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza política, econômica, social ou jurídica. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 28/04/2026 - Id f9820c5; recurso apresentado em 09/03/2026 - Id 19d2ea4). Representação processual regular (Id 2ab3d77). Preparo satisfeito. Condenação no acórdão, id 8c54e9a: R$ 110.000,00; Custas no acórdão, id 8c54e9a: R$ 2.200,00; Depósito recursal recolhido no RR, id 528ff5d e 43880f4: R$ 27.627,66; Custas processuais pagas no RR: id5af8a9f e e278712. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Alegação(ões): - violação ao art. 93, IX, da CF. - violação aos arts. 832 da CLT; 489 do CPC. A demandada, ora recorrente, pleiteia a declaração de nulidade do acórdão proferido pela Turma Revisora, sob o fundamento de que, na espécie, restou configurado o vício da “negativa de prestação jurisdicional”. Argumenta que “(…) alegou, em sede de embargos, omissão relativamente à não análise dos fundamentos e elementos de prova em relação ao trabalho aos domingos e feriados e, igualmente, a contradição a que incorreu o Tribunal ao entender o autor exercente de cargo de confiança e, ao mesmo tempo, deferir-lhe horas extras decorrentes de trabalho aos domingos e feriados, carreados aos autos pela defesa da ora recorrente." (sic, fl. 1375). Analiso. Constato que o recurso de revista, no particular, não oferece condições técnicas para transpor a barreira dos pressupostos intrínsecos de admissibilidade, haja vista o não atendimento da regra contida no inciso IV do § 1º-A do art. 896 da CLT, verbis: “Art. 896 (....) §1º-A- Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: (...) IV- transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão.” Nos termos do dispositivo legal supracitado, incumbe à parte recorrente, com o fim de corretamente fundamentar a arguição de “denegação da tutela jurisdicional”, transcrever, no bojo do recurso de revista, tanto o conteúdo dos aclaratórios por ela manejados quanto o teor da decisão integrativa e, ainda, realizar o “cotejo analítico” dos argumentos alinhavados na aludida peça recursal com os fundamentos assentados no respectivo julgamento. Com efeito, a parte recorrente tem o ônus de demonstrar, nas razões do recurso de revista, que buscou o pronunciamento da Turma Julgadora e que esta, embora devidamente provocada, não sanou a omissão suscitada. No caso em tela, a recorrente transcreveu as alegações vertidas em sede de embargos de declaração (fls. 1375/1376), porém, descurou do encargo de reproduzir os fundamentos do acórdão complementar. Logo, ante a inobservância da norma estatuída no inciso IV do §1º-A do art. 896 da CLT, nego trânsito ao apelo à instância superior. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS (13769) / CARGO DE CONFIANÇA Alegação(ões): - violação aos arts. 5º, XXXV e 7º, XV, da CF. - violação aos arts. 62, II, parágrafo único, 67, 68, 69, 70, 818, II, da CLT; 373, I, do CPC. - violação à Lei n. 605/49. A demandada postula a revisão do acórdão proferido pela Turma Julgadora no que concerne à temática “exercício de cargo de gestão/ direito aos domingos e feriados”. Assevera que o órgão colegiado deferiu “(...) ao recorrido o pagamento em dobro de domingos e feriados trabalhados, mesmo após reconhecer expressamente o enquadramento do reclamante na exceção prevista no artigo 62, II, da CLT.” (fl. 1377). Afirma que, “(...) ao reconhecer que o recorrido exercia cargo de confiança, o próprio acórdão adotou premissa jurídica incompatível com a posterior condenação ao pagamento de parcelas vinculadas ao controle de jornada. Isso porque o empregado enquadrado no artigo 62, II, da CLT encontra-se excluído do regime geral de duração do trabalho (...).” (fl. 1377). Sustenta que, “(...) não havendo controle formal de jornada, não poderia o Tribunal Regional presumir automaticamente a existência de labor em domingos e feriados sem a correspondente compensação, sobretudo diante da ausência de prova robusta acerca do fato constitutivo do direito alegado.”(fl.1378). Com respaldo nas assertivas acima reproduzidas, corroboradas por outras ponderações de ordem fática e jurídica, a parte recorrente pugna pelo provimento do presente apelo “(...) para excluir da condenação o pagamento em dobro dos domingos e feriados laborados e seus reflexos, diante da incompatibilidade jurídica da parcela com o regime excepcional previsto no artigo 62, II, da CLT, bem como diante da ausência de prova efetiva acerca da alegada supressão do repouso semanal remunerado.” (fl. 1379). Consta do acórdão: "LABOR AOS DOMINGOS E FERIADOS. O descanso semanal remunerado constitui direito fundamental do trabalhador, assegurado constitucionalmente no artigo 7º, inciso XV, da CF/88. Ademais, a matéria encontra disciplina específica na Lei nº 605/1949, nos artigos 67 a 70 da Consolidação das Leis do Trabalho, bem como nas Convenções 14 e 106 da Organização Internacional do Trabalho, ambas ratificadas pelo Brasil com status supralegal, constituindo objeto ilícito de supressão ou redução em convenções e acordos coletivos (art. 611-B, IX, da CLT). Nesse ínterim, o direito configura-se pela concessão do lapso temporal de 24 horas consecutivas, situado entre módulos semanais de duração do trabalho, destinado à recuperação energética e inserção familiar, comunitária e política do obreiro. Outrossim, a CLT vai além do texto constitucional e estabelece que o DSR deve coincidir com domingo no todo ou em parte, salvo conveniência pública ou necessidade imperiosa do serviço (art. 67 da CLT). E mais, exige que haja permissão prévia da autoridade competente, sendo concedida permanentemente para atividades que, por natureza ou conveniência pública, devam funcionar aos domingos, ou transitoriamente, por até 60 dias nos demais casos (art. 68 da CLT), o que não foi comprovadamente verificado nos autos. Os feriados, por sua vez, caracterizam-se como lapsos temporais de um dia situados ao longo do ano-calendário, eleitos pela legislação em face de datas comemorativas cívicas ou religiosas específicas. Apresentam duração de 24 horas, interrompem a prestação de serviços e possuem objetivos pessoais, familiares e sociais similares aos do repouso semanal, diferenciando-se por serem lapsos não rotineiros. Consequentemente, submetem-se às mesmas normas do repouso semanal quanto à imperatividade, requisitos remuneratórios e critérios de cálculo, conforme estabelecido nos artigos 6º, 7º e 8º da Lei nº 605/1949. No que concerne à abrangência, classificam-se em nacionais, regionais e locais. Os feriados nacionais compreendem: 1º de janeiro (Confraternização Universal), 21 de abril (Tiradentes), 1º de maio (Dia do Trabalho), 7 de setembro (Independência), 12 de outubro (Nossa Senhora Aparecida), 2 de novembro (Finados), 15 de novembro (Proclamação da República), 20 de novembro (Dia da Consciência Negra) e 25 de dezembro (Natal). Ademais, cada Estado possui direito a decretar um feriado regional correspondente à data magna estadual. E os municípios podem estabelecer até quatro feriados religiosos de caráter local, respeitando as tradições comunitárias, nos termos da Lei nº 9.093/1995. Nesse ínterim, o trabalho aos domingos nas atividades comerciais, o que não é o caso em comento, encontra autorização no artigo 6º da Lei nº 10.101/2000, observada a legislação municipal. Nesse contexto, o parágrafo único do referido dispositivo estabelece que o repouso semanal remunerado deverá coincidir, pelo menos uma vez no período máximo de três semanas, com o domingo, respeitadas as demais normas de proteção ao trabalho e outras a serem estipuladas em negociação coletiva. Este último requisito, aliás, estende-se para o labor em feriados (artigo 6º-A). Entretanto, a Portaria MTE nº 1.066/2025 prorrogou para 1º/3/2026 a entrada em vigor da Portaria nº 3.665/2023, que restabelece a exigência de negociação coletiva obrigatória para funcionamento comercial em domingos e feriados, permanecendo válida até então a Portaria nº 671/2021. No tocante à remuneração do repouso semanal, esta corresponde: "a) para os que trabalham por dia, semana, quinzena ou mês, à de um dia de serviço, computadas as horas extraordinárias habitualmente prestadas; b) para os que trabalham por hora, à sua jornada norma de trabalho, computadas as horas extraordinárias habitualmente prestadas; c) para os que trabalham por tarefa ou peça, o equivalente ao salário correspondente às tarefas ou peças feitas durante a semana, no horário normal de trabalho, dividido pelos dias de serviço efetivamente prestados ao empregador; d) para o empregado em domicílio, o equivalente ao quociente da divisão por 6 (seis) da importância total da sua produção na semana", conforme estabelecido no artigo 7º da Lei 605/1949. Dessa forma, computam-se as horas extras habitualmente prestadas no cálculo da remuneração do repouso, nos termos da Súmula 172 do TST. Entretanto, tal direito está condicionado ao cumprimento integral da jornada semanal anterior, admitindo-se ausências justificadas (art. 473 da CLT c/c art. 6º da Lei 605/1949). Em contrapartida, o trabalho não compensado em domingos e feriados deve ser pago em dobro, sem prejuízo da remuneração do repouso semanal, conforme estabelecido na Súmula 146 e no Tema 265 da tabela de IRR, ambos do TST. Aliás, é a redação do último: "REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. CONCESSÃO APÓS O SÉTIMO DIA CONSECUTIVO DE TRABALHO. ART. 7o, XV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. VIOLAÇÃO. Viola o art. 7º, XV, da Constituição da República de 1988 a concessão de repouso semanal remunerado após o sétimo dia consecutivo de trabalho, importando no seu pagamento em dobro. (Reafirmação da OJ nº 410 da SBDI- 1 do TST)." Além disso, a ocupação de cargo de confiança/gestão não afasta o direito ao descanso semanal remunerado e feriados. Nesse sentido, aliás, o Tema 308 da Tabela de IRR do TST estabelece que: "O empregado que ocupa cargo de confiança, nos termos do art. 62, II, da CLT, tem direito ao pagamento em dobro dos dias destinados a repouso, quando trabalhados e não compensados." Desse modo, ainda que a parte autora esteja excluída do regime de controle de jornada por exercer cargo de gestão, faz jus ao pagamento em dobro dos domingos e feriados trabalhados e não compensados. O ônus de comprovar o labor nesses dias sem a devida compensação, todavia, incumbe ao empregado, nos termos do art. 818 da CLT c/c art. 373, I, do CPC. As planilhas apresentadas pela ré (Ids 47e415f, 088e916, c633b27, 1b44bdc, f3f589c, a9e8e16) não servem como meio de prova válido, pois foram unilateralmente produzidas pela empregadora, sem o reconhecimento pelo empregado, conforme impugnação à p. 800. Ademais, por exercer cargo de gestão, a empresa estava dispensada da realização do controle de jornada, nos termos do art. 62, II, da CLT. Nesse contexto, a testemunha Witor Marins Santos, que trabalhou na ré de 2/1/2018 a abril de 2023, como motorista, afirmou: "que não tinha feriado, domingo ou sábado; que não tinha sábado; que as folgas que tirava era pelo banco, não tendo um dia certo para folgar; que se precisasse comprar alguma coisa na cidade tinha que pedir horas do banco; que o autor trabalhava no mesmo horário do depoente, sendo que chegava um pouquinho mais cedo e saía sempre mais tarde". A testemunha Osmir Marques da Silva, supervisor de produção que trabalhou diretamente com o autor, em três períodos distintos, lado outro, declarou: "que às vezes via o autor na saída; que trabalhavam das 7h às 19h, sendo que chegavam às 6h para o café da manhã; que a maioria das vezes estendia o horário após as 19h, que tinha uma folga por semana que poderiam escolher, sendo preferencialmente no meio da semana". Depreendo dos depoimentos testemunhais que o regime de trabalho adotado pela ré não observava o direito ao descanso semanal aos domingos, concedendo apenas uma folga semanal, no mínimo [isso se considerado apenas o depoimento de Osmir], "preferencialmente no meio da semana". Assim, as testemunhas confirmaram a habitualidade do labor aos domingos, bem como a inexistência de folgas em feriados, corroborando as alegações do autor. Na petição inicial, o autor indicou que "trabalhou praticamente todos os domingos e feriados" (p. 10), tendo gozado somente os de "24/12/2019, 01/01/2019, 25/12/2020 e 01/01/2020" (p. 11). E, especificou o labor nos seguintes feriados: 07/09/2019 - Independência do Brasil; 12/10/2019 - N. S. Aparecida; 02/11/2019 - Finados; 15/11/2019 - Proclamação da República; 10/04/2020 - Sexta-Feira Santa; 21/04/2020 - Tiradentes; 01/05/2020 - Dia do Trabalhador; 13/05/2020 - Aniversário de Peixoto de Azevedo (feriado municipal); 21/07/2020 - Dia do Garimpeiro (feriado municipal); 07/09/2020 - Independência do Brasil; 12/10/2020 - N. S. Aparecida; 02/11/2020 - Finados; 15/11/2020 - Proclamação da República. Desse modo, considerando a prova testemunhal produzida e a ausência de indicativos em sentido contrário pela ré, reconheço o direito do autor ao pagamento em dobro de 3 domingos ao mês e feriados trabalhados, especificamente aqueles indicados na petição inicial, com exceção do dia 21/7/2020 (Dia do Garimpeiro), pois não encartou comprovação legal municipal. Ante o exposto, dou provimento ao apelo, para condenar a ré, observado marco prescricional fixado na sentença, ao pagamento, em dobro, de 3 domingos ao mês e feriados trabalhados trabalhados pelo autor e não compensados, conforme especificado na fundamentação, com reflexos em férias acrescidas de 1/3, 13º salário, FGTS e multa, e aviso prévio indenizado (p. 22). Em razão da sucumbência recíproca, custas pela parte ré, no importe de R$ 2.200,00 (2% de R$ 110.000,00 - valor atribuído ao pedido, conforme p. 21). A parte autora permanece obrigada aos honorários advocatícios sucumbenciais no importe de 10% sobre o valor da absolvição (devidos aos patronos da ré), enquanto a parte ré passa a ser também responsável pela parcela, devida aos patronos do autor, aqui arbitrados em 10% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença (condenação provisória de R$ 110.000,00), nos termos do § 2º, do art. 791-A da CLT, porque correspondente à complexidade dos pedidos. " (Id 8c54e9a). O posicionamento adotado pelo órgão turmário, no que tange especificamente à matéria devolvida no presente recurso de revista, encontra-se em conformidade com a diretriz jurídica consubstanciada no Tema Vinculante n. 308 da Tabela de Recursos Repetitivos do TST, verbis: "O empregado que ocupa cargo de confiança, nos termos do art. 62, II, da CLT, tem direito ao pagamento em dobro dos dias destinados a repouso, quando trabalhados e não compensados." Dentro desse cenário, estando a decisão colegiada em consonância com o precedente obrigatório em referência, torna-se incabível autorizar o processamento do recurso de revista à instância ad quem por quaisquer das vertentes impugnativas suscitadas pela parte recorrente. Consigno que o juízo negativo de admissibilidade, ora proferido por esta Presidência, observa a disposição contida no art. 896-C, § 11, inciso I, da CLT, bem como a dicção exarada na Súmula n. 333 do TST. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Cumpridos os prazos e as formalidades legais, remetam-se os autos à origem. Publique-se. (vgm) CUIABA/MT, 28 de agosto de 2026. AGUIMAR MARTINS PEIXOTO Desembargador(a) Federal do Trabalho CUIABA/MT, 28 de agosto de 2026. ECLAIR PIEROZAN MAGALHAES Assessor Intimado(s) / Citado(s) - FIDES GOLD MINERADORA S.A.
TRT23 · OJ de Análise de Recurso · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 23ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: PAULO ROBERTO RAMOS BARRIONUEVO ROT 0000101-98.2024.5.23.0141 RECORRENTE: VALDEILTON DE OLIVEIRA TAVARES RECORRIDO: FIDES GOLD MINERADORA S.A. ROT 0000101-98.2024.5.23.0141 - 1ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. FIDES GOLD MINERADORA S.A. ANTONIO MENDES PINHEIRO (DF45477) YASMIN PASSOS AVELAR (DF77449) Recorrido: Advogado(s): VALDEILTON DE OLIVEIRA TAVARES VALTEIR DE BRITO MARCAL (GO36101) RECURSO DE: FIDES GOLD MINERADORA S.A. TRANSCENDÊNCIA Em observância às dicções contidas no art. 896-A, caput, e no § 6º, da CLT, não cabe a esta Corte, mas ao colendo Tribunal Superior do Trabalho, analisar previamente se a causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza política, econômica, social ou jurídica. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 28/04/2026 - Id f9820c5; recurso apresentado em 09/03/2026 - Id 19d2ea4). Representação processual regular (Id 2ab3d77). Preparo satisfeito. Condenação no acórdão, id 8c54e9a: R$ 110.000,00; Custas no acórdão, id 8c54e9a: R$ 2.200,00; Depósito recursal recolhido no RR, id 528ff5d e 43880f4: R$ 27.627,66; Custas processuais pagas no RR: id5af8a9f e e278712. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Alegação(ões): - violação ao art. 93, IX, da CF. - violação aos arts. 832 da CLT; 489 do CPC. A demandada, ora recorrente, pleiteia a declaração de nulidade do acórdão proferido pela Turma Revisora, sob o fundamento de que, na espécie, restou configurado o vício da “negativa de prestação jurisdicional”. Argumenta que “(…) alegou, em sede de embargos, omissão relativamente à não análise dos fundamentos e elementos de prova em relação ao trabalho aos domingos e feriados e, igualmente, a contradição a que incorreu o Tribunal ao entender o autor exercente de cargo de confiança e, ao mesmo tempo, deferir-lhe horas extras decorrentes de trabalho aos domingos e feriados, carreados aos autos pela defesa da ora recorrente." (sic, fl. 1375). Analiso. Constato que o recurso de revista, no particular, não oferece condições técnicas para transpor a barreira dos pressupostos intrínsecos de admissibilidade, haja vista o não atendimento da regra contida no inciso IV do § 1º-A do art. 896 da CLT, verbis: “Art. 896 (....) §1º-A- Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: (...) IV- transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão.” Nos termos do dispositivo legal supracitado, incumbe à parte recorrente, com o fim de corretamente fundamentar a arguição de “denegação da tutela jurisdicional”, transcrever, no bojo do recurso de revista, tanto o conteúdo dos aclaratórios por ela manejados quanto o teor da decisão integrativa e, ainda, realizar o “cotejo analítico” dos argumentos alinhavados na aludida peça recursal com os fundamentos assentados no respectivo julgamento. Com efeito, a parte recorrente tem o ônus de demonstrar, nas razões do recurso de revista, que buscou o pronunciamento da Turma Julgadora e que esta, embora devidamente provocada, não sanou a omissão suscitada. No caso em tela, a recorrente transcreveu as alegações vertidas em sede de embargos de declaração (fls. 1375/1376), porém, descurou do encargo de reproduzir os fundamentos do acórdão complementar. Logo, ante a inobservância da norma estatuída no inciso IV do §1º-A do art. 896 da CLT, nego trânsito ao apelo à instância superior. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS (13769) / CARGO DE CONFIANÇA Alegação(ões): - violação aos arts. 5º, XXXV e 7º, XV, da CF. - violação aos arts. 62, II, parágrafo único, 67, 68, 69, 70, 818, II, da CLT; 373, I, do CPC. - violação à Lei n. 605/49. A demandada postula a revisão do acórdão proferido pela Turma Julgadora no que concerne à temática “exercício de cargo de gestão/ direito aos domingos e feriados”. Assevera que o órgão colegiado deferiu “(...) ao recorrido o pagamento em dobro de domingos e feriados trabalhados, mesmo após reconhecer expressamente o enquadramento do reclamante na exceção prevista no artigo 62, II, da CLT.” (fl. 1377). Afirma que, “(...) ao reconhecer que o recorrido exercia cargo de confiança, o próprio acórdão adotou premissa jurídica incompatível com a posterior condenação ao pagamento de parcelas vinculadas ao controle de jornada. Isso porque o empregado enquadrado no artigo 62, II, da CLT encontra-se excluído do regime geral de duração do trabalho (...).” (fl. 1377). Sustenta que, “(...) não havendo controle formal de jornada, não poderia o Tribunal Regional presumir automaticamente a existência de labor em domingos e feriados sem a correspondente compensação, sobretudo diante da ausência de prova robusta acerca do fato constitutivo do direito alegado.”(fl.1378). Com respaldo nas assertivas acima reproduzidas, corroboradas por outras ponderações de ordem fática e jurídica, a parte recorrente pugna pelo provimento do presente apelo “(...) para excluir da condenação o pagamento em dobro dos domingos e feriados laborados e seus reflexos, diante da incompatibilidade jurídica da parcela com o regime excepcional previsto no artigo 62, II, da CLT, bem como diante da ausência de prova efetiva acerca da alegada supressão do repouso semanal remunerado.” (fl. 1379). Consta do acórdão: "LABOR AOS DOMINGOS E FERIADOS. O descanso semanal remunerado constitui direito fundamental do trabalhador, assegurado constitucionalmente no artigo 7º, inciso XV, da CF/88. Ademais, a matéria encontra disciplina específica na Lei nº 605/1949, nos artigos 67 a 70 da Consolidação das Leis do Trabalho, bem como nas Convenções 14 e 106 da Organização Internacional do Trabalho, ambas ratificadas pelo Brasil com status supralegal, constituindo objeto ilícito de supressão ou redução em convenções e acordos coletivos (art. 611-B, IX, da CLT). Nesse ínterim, o direito configura-se pela concessão do lapso temporal de 24 horas consecutivas, situado entre módulos semanais de duração do trabalho, destinado à recuperação energética e inserção familiar, comunitária e política do obreiro. Outrossim, a CLT vai além do texto constitucional e estabelece que o DSR deve coincidir com domingo no todo ou em parte, salvo conveniência pública ou necessidade imperiosa do serviço (art. 67 da CLT). E mais, exige que haja permissão prévia da autoridade competente, sendo concedida permanentemente para atividades que, por natureza ou conveniência pública, devam funcionar aos domingos, ou transitoriamente, por até 60 dias nos demais casos (art. 68 da CLT), o que não foi comprovadamente verificado nos autos. Os feriados, por sua vez, caracterizam-se como lapsos temporais de um dia situados ao longo do ano-calendário, eleitos pela legislação em face de datas comemorativas cívicas ou religiosas específicas. Apresentam duração de 24 horas, interrompem a prestação de serviços e possuem objetivos pessoais, familiares e sociais similares aos do repouso semanal, diferenciando-se por serem lapsos não rotineiros. Consequentemente, submetem-se às mesmas normas do repouso semanal quanto à imperatividade, requisitos remuneratórios e critérios de cálculo, conforme estabelecido nos artigos 6º, 7º e 8º da Lei nº 605/1949. No que concerne à abrangência, classificam-se em nacionais, regionais e locais. Os feriados nacionais compreendem: 1º de janeiro (Confraternização Universal), 21 de abril (Tiradentes), 1º de maio (Dia do Trabalho), 7 de setembro (Independência), 12 de outubro (Nossa Senhora Aparecida), 2 de novembro (Finados), 15 de novembro (Proclamação da República), 20 de novembro (Dia da Consciência Negra) e 25 de dezembro (Natal). Ademais, cada Estado possui direito a decretar um feriado regional correspondente à data magna estadual. E os municípios podem estabelecer até quatro feriados religiosos de caráter local, respeitando as tradições comunitárias, nos termos da Lei nº 9.093/1995. Nesse ínterim, o trabalho aos domingos nas atividades comerciais, o que não é o caso em comento, encontra autorização no artigo 6º da Lei nº 10.101/2000, observada a legislação municipal. Nesse contexto, o parágrafo único do referido dispositivo estabelece que o repouso semanal remunerado deverá coincidir, pelo menos uma vez no período máximo de três semanas, com o domingo, respeitadas as demais normas de proteção ao trabalho e outras a serem estipuladas em negociação coletiva. Este último requisito, aliás, estende-se para o labor em feriados (artigo 6º-A). Entretanto, a Portaria MTE nº 1.066/2025 prorrogou para 1º/3/2026 a entrada em vigor da Portaria nº 3.665/2023, que restabelece a exigência de negociação coletiva obrigatória para funcionamento comercial em domingos e feriados, permanecendo válida até então a Portaria nº 671/2021. No tocante à remuneração do repouso semanal, esta corresponde: "a) para os que trabalham por dia, semana, quinzena ou mês, à de um dia de serviço, computadas as horas extraordinárias habitualmente prestadas; b) para os que trabalham por hora, à sua jornada norma de trabalho, computadas as horas extraordinárias habitualmente prestadas; c) para os que trabalham por tarefa ou peça, o equivalente ao salário correspondente às tarefas ou peças feitas durante a semana, no horário normal de trabalho, dividido pelos dias de serviço efetivamente prestados ao empregador; d) para o empregado em domicílio, o equivalente ao quociente da divisão por 6 (seis) da importância total da sua produção na semana", conforme estabelecido no artigo 7º da Lei 605/1949. Dessa forma, computam-se as horas extras habitualmente prestadas no cálculo da remuneração do repouso, nos termos da Súmula 172 do TST. Entretanto, tal direito está condicionado ao cumprimento integral da jornada semanal anterior, admitindo-se ausências justificadas (art. 473 da CLT c/c art. 6º da Lei 605/1949). Em contrapartida, o trabalho não compensado em domingos e feriados deve ser pago em dobro, sem prejuízo da remuneração do repouso semanal, conforme estabelecido na Súmula 146 e no Tema 265 da tabela de IRR, ambos do TST. Aliás, é a redação do último: "REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. CONCESSÃO APÓS O SÉTIMO DIA CONSECUTIVO DE TRABALHO. ART. 7o, XV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. VIOLAÇÃO. Viola o art. 7º, XV, da Constituição da República de 1988 a concessão de repouso semanal remunerado após o sétimo dia consecutivo de trabalho, importando no seu pagamento em dobro. (Reafirmação da OJ nº 410 da SBDI- 1 do TST)." Além disso, a ocupação de cargo de confiança/gestão não afasta o direito ao descanso semanal remunerado e feriados. Nesse sentido, aliás, o Tema 308 da Tabela de IRR do TST estabelece que: "O empregado que ocupa cargo de confiança, nos termos do art. 62, II, da CLT, tem direito ao pagamento em dobro dos dias destinados a repouso, quando trabalhados e não compensados." Desse modo, ainda que a parte autora esteja excluída do regime de controle de jornada por exercer cargo de gestão, faz jus ao pagamento em dobro dos domingos e feriados trabalhados e não compensados. O ônus de comprovar o labor nesses dias sem a devida compensação, todavia, incumbe ao empregado, nos termos do art. 818 da CLT c/c art. 373, I, do CPC. As planilhas apresentadas pela ré (Ids 47e415f, 088e916, c633b27, 1b44bdc, f3f589c, a9e8e16) não servem como meio de prova válido, pois foram unilateralmente produzidas pela empregadora, sem o reconhecimento pelo empregado, conforme impugnação à p. 800. Ademais, por exercer cargo de gestão, a empresa estava dispensada da realização do controle de jornada, nos termos do art. 62, II, da CLT. Nesse contexto, a testemunha Witor Marins Santos, que trabalhou na ré de 2/1/2018 a abril de 2023, como motorista, afirmou: "que não tinha feriado, domingo ou sábado; que não tinha sábado; que as folgas que tirava era pelo banco, não tendo um dia certo para folgar; que se precisasse comprar alguma coisa na cidade tinha que pedir horas do banco; que o autor trabalhava no mesmo horário do depoente, sendo que chegava um pouquinho mais cedo e saía sempre mais tarde". A testemunha Osmir Marques da Silva, supervisor de produção que trabalhou diretamente com o autor, em três períodos distintos, lado outro, declarou: "que às vezes via o autor na saída; que trabalhavam das 7h às 19h, sendo que chegavam às 6h para o café da manhã; que a maioria das vezes estendia o horário após as 19h, que tinha uma folga por semana que poderiam escolher, sendo preferencialmente no meio da semana". Depreendo dos depoimentos testemunhais que o regime de trabalho adotado pela ré não observava o direito ao descanso semanal aos domingos, concedendo apenas uma folga semanal, no mínimo [isso se considerado apenas o depoimento de Osmir], "preferencialmente no meio da semana". Assim, as testemunhas confirmaram a habitualidade do labor aos domingos, bem como a inexistência de folgas em feriados, corroborando as alegações do autor. Na petição inicial, o autor indicou que "trabalhou praticamente todos os domingos e feriados" (p. 10), tendo gozado somente os de "24/12/2019, 01/01/2019, 25/12/2020 e 01/01/2020" (p. 11). E, especificou o labor nos seguintes feriados: 07/09/2019 - Independência do Brasil; 12/10/2019 - N. S. Aparecida; 02/11/2019 - Finados; 15/11/2019 - Proclamação da República; 10/04/2020 - Sexta-Feira Santa; 21/04/2020 - Tiradentes; 01/05/2020 - Dia do Trabalhador; 13/05/2020 - Aniversário de Peixoto de Azevedo (feriado municipal); 21/07/2020 - Dia do Garimpeiro (feriado municipal); 07/09/2020 - Independência do Brasil; 12/10/2020 - N. S. Aparecida; 02/11/2020 - Finados; 15/11/2020 - Proclamação da República. Desse modo, considerando a prova testemunhal produzida e a ausência de indicativos em sentido contrário pela ré, reconheço o direito do autor ao pagamento em dobro de 3 domingos ao mês e feriados trabalhados, especificamente aqueles indicados na petição inicial, com exceção do dia 21/7/2020 (Dia do Garimpeiro), pois não encartou comprovação legal municipal. Ante o exposto, dou provimento ao apelo, para condenar a ré, observado marco prescricional fixado na sentença, ao pagamento, em dobro, de 3 domingos ao mês e feriados trabalhados trabalhados pelo autor e não compensados, conforme especificado na fundamentação, com reflexos em férias acrescidas de 1/3, 13º salário, FGTS e multa, e aviso prévio indenizado (p. 22). Em razão da sucumbência recíproca, custas pela parte ré, no importe de R$ 2.200,00 (2% de R$ 110.000,00 - valor atribuído ao pedido, conforme p. 21). A parte autora permanece obrigada aos honorários advocatícios sucumbenciais no importe de 10% sobre o valor da absolvição (devidos aos patronos da ré), enquanto a parte ré passa a ser também responsável pela parcela, devida aos patronos do autor, aqui arbitrados em 10% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença (condenação provisória de R$ 110.000,00), nos termos do § 2º, do art. 791-A da CLT, porque correspondente à complexidade dos pedidos. " (Id 8c54e9a). O posicionamento adotado pelo órgão turmário, no que tange especificamente à matéria devolvida no presente recurso de revista, encontra-se em conformidade com a diretriz jurídica consubstanciada no Tema Vinculante n. 308 da Tabela de Recursos Repetitivos do TST, verbis: "O empregado que ocupa cargo de confiança, nos termos do art. 62, II, da CLT, tem direito ao pagamento em dobro dos dias destinados a repouso, quando trabalhados e não compensados." Dentro desse cenário, estando a decisão colegiada em consonância com o precedente obrigatório em referência, torna-se incabível autorizar o processamento do recurso de revista à instância ad quem por quaisquer das vertentes impugnativas suscitadas pela parte recorrente. Consigno que o juízo negativo de admissibilidade, ora proferido por esta Presidência, observa a disposição contida no art. 896-C, § 11, inciso I, da CLT, bem como a dicção exarada na Súmula n. 333 do TST. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Cumpridos os prazos e as formalidades legais, remetam-se os autos à origem. Publique-se. (vgm) CUIABA/MT, 28 de agosto de 2026. AGUIMAR MARTINS PEIXOTO Desembargador(a) Federal do Trabalho CUIABA/MT, 28 de agosto de 2026. ECLAIR PIEROZAN MAGALHAES Assessor Intimado(s) / Citado(s) - VALDEILTON DE OLIVEIRA TAVARES
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