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0000101-83.2026.5.21.0012

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT21
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT21 · 2ª Vara do Trabalho de Mossoró · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE MOSSORÓ ATOrd 0000101-83.2026.5.21.0012 RECLAMANTE: FRANCISCA VALDELICE DA SILVA RECLAMADO: ROMUALDO DUARTE DO VALE E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3efb141 proferida nos autos. SENTENÇA I. RELATÓRIO FRANCISCA VALDELICE DA SILVA ajuizou ação trabalhista contra ROMUALDO DUARTE DO VALE, em 28/01/2026, formulando os pedidos elencados na petição inicial. Atribuiu à causa o valor de R$ 385.346,43. Após o ajuizamento da ação, foi constatado o óbito do reclamado, ocorrido em 08/02/2026, pelo que foi determinada a regularização do polo passivo (ata de id. 3a6b012). A Reclamante requereu o prosseguimento da ação em desfavor do espólio do falecido, indicando as Sras. ROSANGELA DUARTE DE ANDRADE e YORRANE ANDRADE como representantes do espólio, tendo estas apresentado contestação (id. ad6728e). Réplica apresentada pela parte autora (id. 7a3d4d3). Em audiência ocorrida em 23/04/2026, a parte reclamante informou a existência de processo de inventário do falecido, pelo que foi determinado que se oficiasse ao juízo cível (ata de id. 47058fc). A reclamante requereu a suspensão do processo, alegando a inexistência de inventariante ou administrador provisório (id. 5efa58e). O pleito foi indeferido e determinada a inclusão da Sra. YASCARA ISABELE FERNANDES DE ANDRADE (id. eb00a61). Em audiência de instrução ocorrida em 18/08/2026, compareceram a parte autora e a Sra. ROSANGELA DUARTE DE ANDRADE, na qualidade de representante legal do espólio, tendo os presentes declarado não possuir mais provas a produzir, pelo que foi encerrada a instrução processual. Razões finais remissivas. Tentativas conciliatórias rejeitadas. Conclusos os autos para julgamento. Ocorre que, na mesma data, as representantes do espólio YASCARA ISABELE FERNANDES DE ANDRADE e GÉSSICA YORRANE FERNANDES DE ANDRADE, apresentaram manifestação justificando suas ausências e pleiteando redesignação de audiência (id. 1ea0e30), pelo que o julgamento foi convertido em diligência e oportunizado o contraditório à parte reclamante, tendo esta apresentado manifestação junto ao id. a123e9b. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. II. FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINARMENTE DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL DO ESPÓLIO E LEGITIMIDADE PASSIVA As Representantes legais ROSANGELA DUARTE DE ANDRADE e GÉSSICA YORRANE FERNANDES DE ANDRADE suscitaram a preliminar de ilegitimidade passiva. Argumentaram que as mesmas jamais figuraram como empregadoras ou exerceram poder diretivo sobre a reclamante. Sustentaram que eventual responsabilidade patrimonial deve recair exclusivamente sobre o espólio do de cujus nos limites da herança. Requereram a exclusão das herdeiras do polo passivo em nome próprio. Em réplica, a reclamante deixa claro que, após o óbito do Sr. Romualdo, pretende o prosseguimento da reclamação trabalhista apenas em desfavor do espólio deste. Analiso. A legitimidade para a causa exige a correspondência entre os sujeitos da relação jurídica material e os sujeitos da relação processual. Em caso de falecimento do empregador, o espólio responde pelas dívidas trabalhistas. Acolho a preliminar. A ação deve prosseguir exclusivamente em face do ESPÓLIO DE ROMUALDO DUARTE DO VALE. As herdeiras Rosângela Duarte de Andrade, Géssica Yorrane Fernandes de Andrade e Yascara Isabele Fernandes de Andrade atuam no processo apenas como representantes legais do espólio, até que ocorra a nomeação de inventariante no juízo cível, e não respondem com seu patrimônio pessoal. A Secretaria da Vara deve retificar a autuação para que conste apenas o Espólio de Romualdo Duarte do Vale, com representação legal pelas referidas herdeiras. DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA Nos termos dispostos no art. 99, § 3º do CPC/15 (de aplicação subsidiária nesta justiça especializada) e na Súmula nº 463 do c. TST, a declaração de ausência de recursos é suficiente para a concessão dos benefícios da justiça gratuita à pessoa natural. Ademais, sobre o assunto, o c. TST, no julgamento do Tema 21 da sua Tabela de Recursos de Revista Repetitivos, firmou a seguinte tese vinculante: I - Independentemente de pedido da parte, o magistrado trabalhista tem o poder-dever de conceder o benefício da justiça gratuita aos litigantes que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, conforme evidenciado nos autos; II - O pedido de gratuidade de justiça, formulado por aquele que perceber salário superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da Lei nº 7.115/83, sob as penas do art. 299 do Código Penal; III - Havendo impugnação à pretensão pela parte contrária, acompanhada de prova, o juiz abrirá vista ao requerente do pedido de gratuidade de justiça, decidindo, após, o incidente (art. 99, § 2º, do CPC). Como se vê, conforme a sobredita tese vinculante, na hipótese do litigante perceber salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, o magistrado tem o poder-dever de conceder o benefício da justiça gratuita, inclusive, independentemente de pedido da parte. Por seu turno, no caso de a parte litigante perceber salário superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, caberá o deferimento do benefício àquele que o requerer, facultando-se ao interessado instruir o seu pedido apenas com a declaração de miserabilidade particular, firmada nos termos da Lei nº 7.115/83, sob as penas do art. 299 do Código Penal. Destaque-se, ainda, que não foram produzidas provas nos autos que pudessem afastar o benefício perseguido em juízo. Assim, é de se deferir o benefício da justiça gratuita em favor do(a) autor(a). Por outro lado, a parte Reclamada requer o benefício sob o argumento de que as herdeiras não possuem condições financeiras. No entanto, o benefício deve ser analisado sob a ótica do patrimônio do próprio espólio, e não das herdeiras. Não há prova de que a herança carece de recursos. Rejeito o pedido de concessão da justiça gratuita ao espólio Reclamado. JUSTIFICATIVA DE AUSÊNCIA À AUDIÊNCIA A nulidade processual exige a demonstração de manifesto prejuízo às partes litigantes. Este é o princípio da transcendência, previsto no artigo 794 da CLT. A herdeira Géssica Yorrane Fernandes de Andrade apresentou documento para justificar a sua ausência e de sua irmã na audiência de instrução ocorrida no dia 18/08/2026. A declaração comprova que ela acompanhava a irmã em atendimento médico emergencial. Acolho a justificativa apresentada e reconheço o motivo justo para a ausência das herdeiras. Contudo, essa ausência não prejudicou a defesa do Espólio de Romualdo Duarte do Vale. O espólio é o conjunto de bens e direitos deixados pelo falecido. No caso dos autos, há três herdeiras constituídas na condição de representante legal do espólio, até que ocorra a nomeação de um inventariante pelo juízo cível. Ademais, na mesma audiência, o polo passivo estava regularmente representado pela herdeira e administradora provisória, a Sra. Rosângela Duarte de Andrade. Ela estava presente e devidamente acompanhada do advogado que defende os interesses do espólio e de ambas as herdeiras. Como o Espólio esteve devidamente representado e teve seu direito de defesa garantido durante toda a sessão, a ausência de uma das herdeiras não causou prejuízo processual. Sem prejuízo, não há nulidade. Portanto, acolho a justificativa de ausência da Sra. Yorrane, mas indefiro o pedido de anulação e de redesignação da audiência de instrução. Declaro a validade dos atos praticados na sessão do dia 18/08/2026. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL Em face da prejudicial arguida e com fulcro no artigo 7º, XXIX, da Constituição Federal de 1988 e artigo 11 da CLT, declaro a prescrição das pretensões anteriores a 28/01/2021, extinguindo o feito, neste particular, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC, excetuadas as pretensões de natureza declaratória. Observe-se quanto às férias o previsto no art. 149 da CLT. Como a ação foi ajuizada em data posterior a 13/11/2019 a prescrição alcança também o fundo de garantia conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do ARE 709212, com repercussão geral reconhecida. MÉRITO DO RECONHECIMENTO DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO DOMÉSTICO A reclamante sustentou ter laborado para o reclamado de meados de 2020 a 14/01/2026 na função de cuidadora de idosos, inicialmente pactuando o recebimento de um salário mínimo. Afirmou que a relação possuía caráter oneroso, pessoal e subordinado, preenchendo os requisitos da Lei Complementar nº 150/2015 para o emprego doméstico. Aduziu que passou a residir no local de trabalho com o advento da pandemia, assumindo cuidados integrais e tarefas domésticas multifacetadas. Referiu que os pagamentos salariais cessaram após o segundo mês, sendo substituídos por promessas de compensação patrimonial futura e pagamentos indiretos de taxas de condomínio. Pretendeu o reconhecimento e a declaração do vínculo empregatício doméstico com a respectiva anotação da CTPS. Em contestação, a reclamada contestou a existência de vínculo empregatício. Afirmou que a reclamante permaneceu na residência por acolhimento humanitário, solidariedade e conveniência pessoal após dificuldades de moradia. Negou a presença de subordinação, habitualidade, onerosidade e pessoalidade. Sustentou que a autonomia da autora e a ausência de controle de jornada descaracterizam a relação de emprego. Requereu a improcedência do reconhecimento do vínculo e das anotações em CTPS. Decido. No tocante à relação de emprego doméstico, a Lei Complementar n° 150/2015 dispõe que: Art. 1° - Ao empregado doméstico, assim considerado aquele que presta serviços de forma contínua, subordinada, onerosa e pessoal e de finalidade não lucrativa à pessoa ou à família, no âmbito residencial destas, por mais de 2 (dois) dias por semana, aplica-se o disposto nesta Lei. Da análise dos elementos acima transcritos podemos decantar as seguintes conclusões: Só pode ser empregado a pessoa física ou natural;O empregado não é responsável pelos riscos do negócio (se o for certamente será autônomo e não empregado). O empregador é quem suporta tais riscos e é também quem remunera o empregado;Os serviços prestados pelo empregado não podem ser eventuais; deve haver certeza e habitualidade (no caso do empregado doméstico, continuidade, caracterizada pela prestação de serviços por mais de 2 (dois) dias por semana);O empregador dirige a prestação dos serviços e o empregado, em contrapartida, é seu subordinado.O trabalho do empregado doméstico deve ser realizado no âmbito residencial do empregador, sem finalidade lucrativa. É, portanto, a percepção clara da existência ou não dos referidos elementos na relação jurídica existente que irá determinar a caracterização ou não do vínculo de emprego doméstico. Em regra, é ônus da parte autora a prova de sua alegação. Pois bem, no caso dos autos, como a parte Autora alega fato que constitui o seu direito, nos termos do art. 818, inciso I, da CLT, cabe a ela o ônus de demonstrar a existência dos elementos que caracterizam a relação de emprego. Documentalmente, a Reclamante apresentou fotografias de convívio familiar (id. 363a180) e comprovante de residência no endereço do falecido (id. bd38759). Tais documentos provam apenas que as partes moravam no mesmo local e possuíam relação próxima. Eles não provam subordinação ou obrigação de prestar serviços. As conversas de aplicativo anexadas (ids. bcb3ecf, c9552ca, c1422d5) não demonstram o exercício do poder diretivo ou cobranças típicas de empregador. Além disso, o Reclamado juntou anotações pessoais do próprio falecido sobre seus medicamentos, fato que afasta a tese de que a Reclamante gerenciava exclusivamente a sua saúde de forma subordinada. Ressalte-se que tal documento não foi impugnado em réplica. Outro ponto que enfraquece consideravelmente a tese autoral é a inconsistência quanto ao marco inicial da relação. A petição inicial alega que a contratação se deu para auxiliar nos cuidados pós-operatórios de uma cirurgia de catarata no ano de 2020. A defesa, contudo, provou documentalmente que referida cirurgia ocorreu em março de 2019 (id. a483347). A Reclamante não impugnou tal documentação em sua réplica, tornando o fato incontroverso. Essa imprecisão fática sobre um evento tão marcante, especialmente considerando a afirmação da própria Reclamante em réplica de que é pessoa "lúcida e saudável", retira a credibilidade de sua narrativa inicial. Sobre a onerosidade, a Reclamante afirma que não recebeu salários por quase seis anos, período no qual trabalhou 24 horas por dia. O trabalho contínuo e exaustivo por anos contraria as regras de experiência comum e não se mostra verossímil. Além disso, a Reclamante alega que a ausência de pagamento regular de salários teria sido substituída por promessas de compensação patrimonial futura, como a entrega do valor da venda de um imóvel ou parte da herança. Contudo, não há nos autos qualquer prova documental ou testemunhal que corrobore a existência de tais promessas. A mera alegação da parte, desacompanhada de qualquer elemento probatório, não é suficiente para caracterizar a onerosidade exigida para a configuração do vínculo de emprego, mormente quando se trata de lapso temporal tão extenso. Os pagamentos das taxas de condomínio do apartamento da Reclamante, que totalizam R$ 1.900,00, demonstram atos de auxílio financeiro, e não o pagamento de um salário ajustado. Não há provas de que tais pagamentos foi ajustado em retribuição à alegada relação de emprego. Importante ressaltar que a instrução processual foi encerrada sem a produção de qualquer prova oral que pudesse corroborar as alegações da petição inicial. A Reclamante, a quem incumbia o ônus probatório nos termos do artigo 818, I, da CLT, não apresentou testemunhas e sequer requereu o depoimento pessoal da parte contrária na sessão do dia 18/08/2026. Além de não produzir provas em audiência, a própria Reclamante manifestou-se de forma expressa e veemente contra a redesignação do ato instrutório, requerendo o julgamento do feito no estado em que se encontrava. A documentação anexada, como visto, não comprova a subordinação ou a onerosidade, típicas da relação de emprego. Resta claro, portanto, que a Reclamante não se desincumbiu satisfatoriamente do seu ônus probatório. Ante todo o exposto, julgo improcedente o pleito autoral de reconhecimento de vínculo empregatício e, por consequência, todos os demais pedidos constantes na petição inicial, vez que dele decorrentes. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS A Lei nº 13.467/2017, ao inserir o art. 791-A, § 4º, na CLT, passou a regulamentar a condenação do beneficiário da justiça gratuita ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. Contudo, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI nº 5766, declarou a inconstitucionalidade da expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa", presente no referido parágrafo. Em análise à Reclamação nº 52.837, o Exmo. Ministro Alexandre de Moraes, Relator, consignou que “o que esta Corte vedou foi o automático afastamento da condição de hipossuficiência da parte como consequência lógica da obtenção de valores em juízo, e não a possibilidade de haver condenação em honorários advocatícios (os quais podem ser arbitrados, ficando sob condição suspensiva de exigibilidade)". Diante do exposto, e considerando a improcedência de todos os pedidos formulados pelo Reclamante, condeno-o ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono da Reclamada, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. Entretanto, em face da concessão do benefício da Justiça Gratuita ao Reclamante, a exigibilidade da condenação em honorários advocatícios fica suspensa, nos termos do art. 791-A, § 4º, da CLT, na redação conferida pelo STF. A execução da verba honorária dependerá da comprovação, no prazo de 2 (dois) anos após o trânsito em julgado desta decisão, de que o Reclamante superou o estado de hipossuficiência que justificou a concessão da gratuidade da justiça. Registro, por fim, que na fixação dos honorários foram observados os requisitos contidos no § 2o do art. 791-A da CLT. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, no curso da ação trabalhista proposta por FRANCISCA VALDELICE DA SILVA em desfavor de ESPÓLIO DE ROMUALDO DUARTE DO VALE, decido: Acolher a preliminar de ilegitimidade passiva para excluir as herdeiras do polo passivo, determinando que a ação prossiga exclusivamente em face do ESPÓLIO DE ROMUALDO DUARTE DO VALE, devendo a Secretaria proceder à retificação no PJe, nos termos da fundamentação. Deferir à parte Autora os benefícios da justiça gratuita e rejeitar o mesmo pleito formulado pela reclamada; Acolher a justificativa de ausência da Sra. Yorrane à audiência de instrução, mas indeferir o pedido de anulação e de redesignação do ato, declarando a validade da sessão ocorrida no dia 18/08/2026; Acolher a prejudicial de mérito de prescrição quinquenal para declarar prescritas as pretensões anteriores a 28/01/2021, extinguindo o feito, neste particular, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC; No mérito, julgar TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, absolvendo a Reclamada de todas as postulações. Honorários advocatícios nos termos da fundamentação. Custas pela parte Reclamante, no importe de R$ 7.706,93, calculadas sobre o valor atribuído à causa de R$ 385.346,43, de cujo recolhimento fica isenta, na forma da lei. Ficam cientes os litigantes do teor da presente decisão, e de que a interposição de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM CARÁTER PROTELATÓRIO ensejará a cominação imediata de multa de até 2% sobre o valor da causa, o que se faz com amparo no art. 1.026, §2º, do CPC, aplicável subsidiariamente ao Processo do Trabalho (art. 769 da CLT). Ciência às partes. Nada mais. MOSSORO/RN, 08 de setembro de 2026. MAGNO KLEIBER MAIA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - FRANCISCA VALDELICE DA SILVA

  2. Intimação

    TRT21 · 2ª Vara do Trabalho de Mossoró · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE MOSSORÓ ATOrd 0000101-83.2026.5.21.0012 RECLAMANTE: FRANCISCA VALDELICE DA SILVA RECLAMADO: ROMUALDO DUARTE DO VALE E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3efb141 proferida nos autos. SENTENÇA I. RELATÓRIO FRANCISCA VALDELICE DA SILVA ajuizou ação trabalhista contra ROMUALDO DUARTE DO VALE, em 28/01/2026, formulando os pedidos elencados na petição inicial. Atribuiu à causa o valor de R$ 385.346,43. Após o ajuizamento da ação, foi constatado o óbito do reclamado, ocorrido em 08/02/2026, pelo que foi determinada a regularização do polo passivo (ata de id. 3a6b012). A Reclamante requereu o prosseguimento da ação em desfavor do espólio do falecido, indicando as Sras. ROSANGELA DUARTE DE ANDRADE e YORRANE ANDRADE como representantes do espólio, tendo estas apresentado contestação (id. ad6728e). Réplica apresentada pela parte autora (id. 7a3d4d3). Em audiência ocorrida em 23/04/2026, a parte reclamante informou a existência de processo de inventário do falecido, pelo que foi determinado que se oficiasse ao juízo cível (ata de id. 47058fc). A reclamante requereu a suspensão do processo, alegando a inexistência de inventariante ou administrador provisório (id. 5efa58e). O pleito foi indeferido e determinada a inclusão da Sra. YASCARA ISABELE FERNANDES DE ANDRADE (id. eb00a61). Em audiência de instrução ocorrida em 18/08/2026, compareceram a parte autora e a Sra. ROSANGELA DUARTE DE ANDRADE, na qualidade de representante legal do espólio, tendo os presentes declarado não possuir mais provas a produzir, pelo que foi encerrada a instrução processual. Razões finais remissivas. Tentativas conciliatórias rejeitadas. Conclusos os autos para julgamento. Ocorre que, na mesma data, as representantes do espólio YASCARA ISABELE FERNANDES DE ANDRADE e GÉSSICA YORRANE FERNANDES DE ANDRADE, apresentaram manifestação justificando suas ausências e pleiteando redesignação de audiência (id. 1ea0e30), pelo que o julgamento foi convertido em diligência e oportunizado o contraditório à parte reclamante, tendo esta apresentado manifestação junto ao id. a123e9b. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. II. FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINARMENTE DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL DO ESPÓLIO E LEGITIMIDADE PASSIVA As Representantes legais ROSANGELA DUARTE DE ANDRADE e GÉSSICA YORRANE FERNANDES DE ANDRADE suscitaram a preliminar de ilegitimidade passiva. Argumentaram que as mesmas jamais figuraram como empregadoras ou exerceram poder diretivo sobre a reclamante. Sustentaram que eventual responsabilidade patrimonial deve recair exclusivamente sobre o espólio do de cujus nos limites da herança. Requereram a exclusão das herdeiras do polo passivo em nome próprio. Em réplica, a reclamante deixa claro que, após o óbito do Sr. Romualdo, pretende o prosseguimento da reclamação trabalhista apenas em desfavor do espólio deste. Analiso. A legitimidade para a causa exige a correspondência entre os sujeitos da relação jurídica material e os sujeitos da relação processual. Em caso de falecimento do empregador, o espólio responde pelas dívidas trabalhistas. Acolho a preliminar. A ação deve prosseguir exclusivamente em face do ESPÓLIO DE ROMUALDO DUARTE DO VALE. As herdeiras Rosângela Duarte de Andrade, Géssica Yorrane Fernandes de Andrade e Yascara Isabele Fernandes de Andrade atuam no processo apenas como representantes legais do espólio, até que ocorra a nomeação de inventariante no juízo cível, e não respondem com seu patrimônio pessoal. A Secretaria da Vara deve retificar a autuação para que conste apenas o Espólio de Romualdo Duarte do Vale, com representação legal pelas referidas herdeiras. DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA Nos termos dispostos no art. 99, § 3º do CPC/15 (de aplicação subsidiária nesta justiça especializada) e na Súmula nº 463 do c. TST, a declaração de ausência de recursos é suficiente para a concessão dos benefícios da justiça gratuita à pessoa natural. Ademais, sobre o assunto, o c. TST, no julgamento do Tema 21 da sua Tabela de Recursos de Revista Repetitivos, firmou a seguinte tese vinculante: I - Independentemente de pedido da parte, o magistrado trabalhista tem o poder-dever de conceder o benefício da justiça gratuita aos litigantes que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, conforme evidenciado nos autos; II - O pedido de gratuidade de justiça, formulado por aquele que perceber salário superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da Lei nº 7.115/83, sob as penas do art. 299 do Código Penal; III - Havendo impugnação à pretensão pela parte contrária, acompanhada de prova, o juiz abrirá vista ao requerente do pedido de gratuidade de justiça, decidindo, após, o incidente (art. 99, § 2º, do CPC). Como se vê, conforme a sobredita tese vinculante, na hipótese do litigante perceber salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, o magistrado tem o poder-dever de conceder o benefício da justiça gratuita, inclusive, independentemente de pedido da parte. Por seu turno, no caso de a parte litigante perceber salário superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, caberá o deferimento do benefício àquele que o requerer, facultando-se ao interessado instruir o seu pedido apenas com a declaração de miserabilidade particular, firmada nos termos da Lei nº 7.115/83, sob as penas do art. 299 do Código Penal. Destaque-se, ainda, que não foram produzidas provas nos autos que pudessem afastar o benefício perseguido em juízo. Assim, é de se deferir o benefício da justiça gratuita em favor do(a) autor(a). Por outro lado, a parte Reclamada requer o benefício sob o argumento de que as herdeiras não possuem condições financeiras. No entanto, o benefício deve ser analisado sob a ótica do patrimônio do próprio espólio, e não das herdeiras. Não há prova de que a herança carece de recursos. Rejeito o pedido de concessão da justiça gratuita ao espólio Reclamado. JUSTIFICATIVA DE AUSÊNCIA À AUDIÊNCIA A nulidade processual exige a demonstração de manifesto prejuízo às partes litigantes. Este é o princípio da transcendência, previsto no artigo 794 da CLT. A herdeira Géssica Yorrane Fernandes de Andrade apresentou documento para justificar a sua ausência e de sua irmã na audiência de instrução ocorrida no dia 18/08/2026. A declaração comprova que ela acompanhava a irmã em atendimento médico emergencial. Acolho a justificativa apresentada e reconheço o motivo justo para a ausência das herdeiras. Contudo, essa ausência não prejudicou a defesa do Espólio de Romualdo Duarte do Vale. O espólio é o conjunto de bens e direitos deixados pelo falecido. No caso dos autos, há três herdeiras constituídas na condição de representante legal do espólio, até que ocorra a nomeação de um inventariante pelo juízo cível. Ademais, na mesma audiência, o polo passivo estava regularmente representado pela herdeira e administradora provisória, a Sra. Rosângela Duarte de Andrade. Ela estava presente e devidamente acompanhada do advogado que defende os interesses do espólio e de ambas as herdeiras. Como o Espólio esteve devidamente representado e teve seu direito de defesa garantido durante toda a sessão, a ausência de uma das herdeiras não causou prejuízo processual. Sem prejuízo, não há nulidade. Portanto, acolho a justificativa de ausência da Sra. Yorrane, mas indefiro o pedido de anulação e de redesignação da audiência de instrução. Declaro a validade dos atos praticados na sessão do dia 18/08/2026. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL Em face da prejudicial arguida e com fulcro no artigo 7º, XXIX, da Constituição Federal de 1988 e artigo 11 da CLT, declaro a prescrição das pretensões anteriores a 28/01/2021, extinguindo o feito, neste particular, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC, excetuadas as pretensões de natureza declaratória. Observe-se quanto às férias o previsto no art. 149 da CLT. Como a ação foi ajuizada em data posterior a 13/11/2019 a prescrição alcança também o fundo de garantia conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do ARE 709212, com repercussão geral reconhecida. MÉRITO DO RECONHECIMENTO DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO DOMÉSTICO A reclamante sustentou ter laborado para o reclamado de meados de 2020 a 14/01/2026 na função de cuidadora de idosos, inicialmente pactuando o recebimento de um salário mínimo. Afirmou que a relação possuía caráter oneroso, pessoal e subordinado, preenchendo os requisitos da Lei Complementar nº 150/2015 para o emprego doméstico. Aduziu que passou a residir no local de trabalho com o advento da pandemia, assumindo cuidados integrais e tarefas domésticas multifacetadas. Referiu que os pagamentos salariais cessaram após o segundo mês, sendo substituídos por promessas de compensação patrimonial futura e pagamentos indiretos de taxas de condomínio. Pretendeu o reconhecimento e a declaração do vínculo empregatício doméstico com a respectiva anotação da CTPS. Em contestação, a reclamada contestou a existência de vínculo empregatício. Afirmou que a reclamante permaneceu na residência por acolhimento humanitário, solidariedade e conveniência pessoal após dificuldades de moradia. Negou a presença de subordinação, habitualidade, onerosidade e pessoalidade. Sustentou que a autonomia da autora e a ausência de controle de jornada descaracterizam a relação de emprego. Requereu a improcedência do reconhecimento do vínculo e das anotações em CTPS. Decido. No tocante à relação de emprego doméstico, a Lei Complementar n° 150/2015 dispõe que: Art. 1° - Ao empregado doméstico, assim considerado aquele que presta serviços de forma contínua, subordinada, onerosa e pessoal e de finalidade não lucrativa à pessoa ou à família, no âmbito residencial destas, por mais de 2 (dois) dias por semana, aplica-se o disposto nesta Lei. Da análise dos elementos acima transcritos podemos decantar as seguintes conclusões: Só pode ser empregado a pessoa física ou natural;O empregado não é responsável pelos riscos do negócio (se o for certamente será autônomo e não empregado). O empregador é quem suporta tais riscos e é também quem remunera o empregado;Os serviços prestados pelo empregado não podem ser eventuais; deve haver certeza e habitualidade (no caso do empregado doméstico, continuidade, caracterizada pela prestação de serviços por mais de 2 (dois) dias por semana);O empregador dirige a prestação dos serviços e o empregado, em contrapartida, é seu subordinado.O trabalho do empregado doméstico deve ser realizado no âmbito residencial do empregador, sem finalidade lucrativa. É, portanto, a percepção clara da existência ou não dos referidos elementos na relação jurídica existente que irá determinar a caracterização ou não do vínculo de emprego doméstico. Em regra, é ônus da parte autora a prova de sua alegação. Pois bem, no caso dos autos, como a parte Autora alega fato que constitui o seu direito, nos termos do art. 818, inciso I, da CLT, cabe a ela o ônus de demonstrar a existência dos elementos que caracterizam a relação de emprego. Documentalmente, a Reclamante apresentou fotografias de convívio familiar (id. 363a180) e comprovante de residência no endereço do falecido (id. bd38759). Tais documentos provam apenas que as partes moravam no mesmo local e possuíam relação próxima. Eles não provam subordinação ou obrigação de prestar serviços. As conversas de aplicativo anexadas (ids. bcb3ecf, c9552ca, c1422d5) não demonstram o exercício do poder diretivo ou cobranças típicas de empregador. Além disso, o Reclamado juntou anotações pessoais do próprio falecido sobre seus medicamentos, fato que afasta a tese de que a Reclamante gerenciava exclusivamente a sua saúde de forma subordinada. Ressalte-se que tal documento não foi impugnado em réplica. Outro ponto que enfraquece consideravelmente a tese autoral é a inconsistência quanto ao marco inicial da relação. A petição inicial alega que a contratação se deu para auxiliar nos cuidados pós-operatórios de uma cirurgia de catarata no ano de 2020. A defesa, contudo, provou documentalmente que referida cirurgia ocorreu em março de 2019 (id. a483347). A Reclamante não impugnou tal documentação em sua réplica, tornando o fato incontroverso. Essa imprecisão fática sobre um evento tão marcante, especialmente considerando a afirmação da própria Reclamante em réplica de que é pessoa "lúcida e saudável", retira a credibilidade de sua narrativa inicial. Sobre a onerosidade, a Reclamante afirma que não recebeu salários por quase seis anos, período no qual trabalhou 24 horas por dia. O trabalho contínuo e exaustivo por anos contraria as regras de experiência comum e não se mostra verossímil. Além disso, a Reclamante alega que a ausência de pagamento regular de salários teria sido substituída por promessas de compensação patrimonial futura, como a entrega do valor da venda de um imóvel ou parte da herança. Contudo, não há nos autos qualquer prova documental ou testemunhal que corrobore a existência de tais promessas. A mera alegação da parte, desacompanhada de qualquer elemento probatório, não é suficiente para caracterizar a onerosidade exigida para a configuração do vínculo de emprego, mormente quando se trata de lapso temporal tão extenso. Os pagamentos das taxas de condomínio do apartamento da Reclamante, que totalizam R$ 1.900,00, demonstram atos de auxílio financeiro, e não o pagamento de um salário ajustado. Não há provas de que tais pagamentos foi ajustado em retribuição à alegada relação de emprego. Importante ressaltar que a instrução processual foi encerrada sem a produção de qualquer prova oral que pudesse corroborar as alegações da petição inicial. A Reclamante, a quem incumbia o ônus probatório nos termos do artigo 818, I, da CLT, não apresentou testemunhas e sequer requereu o depoimento pessoal da parte contrária na sessão do dia 18/08/2026. Além de não produzir provas em audiência, a própria Reclamante manifestou-se de forma expressa e veemente contra a redesignação do ato instrutório, requerendo o julgamento do feito no estado em que se encontrava. A documentação anexada, como visto, não comprova a subordinação ou a onerosidade, típicas da relação de emprego. Resta claro, portanto, que a Reclamante não se desincumbiu satisfatoriamente do seu ônus probatório. Ante todo o exposto, julgo improcedente o pleito autoral de reconhecimento de vínculo empregatício e, por consequência, todos os demais pedidos constantes na petição inicial, vez que dele decorrentes. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS A Lei nº 13.467/2017, ao inserir o art. 791-A, § 4º, na CLT, passou a regulamentar a condenação do beneficiário da justiça gratuita ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. Contudo, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI nº 5766, declarou a inconstitucionalidade da expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa", presente no referido parágrafo. Em análise à Reclamação nº 52.837, o Exmo. Ministro Alexandre de Moraes, Relator, consignou que “o que esta Corte vedou foi o automático afastamento da condição de hipossuficiência da parte como consequência lógica da obtenção de valores em juízo, e não a possibilidade de haver condenação em honorários advocatícios (os quais podem ser arbitrados, ficando sob condição suspensiva de exigibilidade)". Diante do exposto, e considerando a improcedência de todos os pedidos formulados pelo Reclamante, condeno-o ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono da Reclamada, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. Entretanto, em face da concessão do benefício da Justiça Gratuita ao Reclamante, a exigibilidade da condenação em honorários advocatícios fica suspensa, nos termos do art. 791-A, § 4º, da CLT, na redação conferida pelo STF. A execução da verba honorária dependerá da comprovação, no prazo de 2 (dois) anos após o trânsito em julgado desta decisão, de que o Reclamante superou o estado de hipossuficiência que justificou a concessão da gratuidade da justiça. Registro, por fim, que na fixação dos honorários foram observados os requisitos contidos no § 2o do art. 791-A da CLT. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, no curso da ação trabalhista proposta por FRANCISCA VALDELICE DA SILVA em desfavor de ESPÓLIO DE ROMUALDO DUARTE DO VALE, decido: Acolher a preliminar de ilegitimidade passiva para excluir as herdeiras do polo passivo, determinando que a ação prossiga exclusivamente em face do ESPÓLIO DE ROMUALDO DUARTE DO VALE, devendo a Secretaria proceder à retificação no PJe, nos termos da fundamentação. Deferir à parte Autora os benefícios da justiça gratuita e rejeitar o mesmo pleito formulado pela reclamada; Acolher a justificativa de ausência da Sra. Yorrane à audiência de instrução, mas indeferir o pedido de anulação e de redesignação do ato, declarando a validade da sessão ocorrida no dia 18/08/2026; Acolher a prejudicial de mérito de prescrição quinquenal para declarar prescritas as pretensões anteriores a 28/01/2021, extinguindo o feito, neste particular, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC; No mérito, julgar TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, absolvendo a Reclamada de todas as postulações. Honorários advocatícios nos termos da fundamentação. Custas pela parte Reclamante, no importe de R$ 7.706,93, calculadas sobre o valor atribuído à causa de R$ 385.346,43, de cujo recolhimento fica isenta, na forma da lei. Ficam cientes os litigantes do teor da presente decisão, e de que a interposição de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM CARÁTER PROTELATÓRIO ensejará a cominação imediata de multa de até 2% sobre o valor da causa, o que se faz com amparo no art. 1.026, §2º, do CPC, aplicável subsidiariamente ao Processo do Trabalho (art. 769 da CLT). Ciência às partes. Nada mais. MOSSORO/RN, 08 de setembro de 2026. MAGNO KLEIBER MAIA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ROSANGELA DUARTE DE ANDRADE - ROMUALDO DUARTE DO VALE - YORRANE ANDRADE

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