Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT9
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT9 · 02ª VARA DO TRABALHO DE APUCARANA · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 02ª VARA DO TRABALHO DE APUCARANA ATOrd 0000101-78.2025.5.09.0133 AUTOR: BARBARA LETICIA VADIQUE RÉU: HOSPITAL NOSSA SENHORA DAS GRACAS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 069f16f proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO ACOLHO EM PARTE os pedidos formulados, DECLARO a extinção contratual pela dispensa indireta da parte autora em 7-4-2025 (OJ 82 da SDI-I do C. TST), ORDENO à parte ré que retifique a data da extinção contratual em Carteira de Trabalho Digital, sob pena de multa processual, e CONDENO a parte ré a pagar à parte autora as seguintes verbas nos parâmetros da fundamentação: 1. Verbas rescisórias; 2. FGTS 11,20% (8% + multa de 40%) mediante depósito em conta vinculada; 3. Multa pelo atraso no pagamento das verbas rescisórias; 4. Indenização por danos materiais - pensão mensal vitalícia em parcela única; e 5. Indenização por danos morais. CONDENO ambas as partes a pagarem os honorários de sucumbência recíproca aos advogados da parte adversa. O valor da condenação será liquidado mediante cálculos e corrigido monetariamente conforme o decidido no item próprio da fundamentação desta sentença de mérito, com época própria estabelecida pelo parágrafo único do art. 459 da CLT (Súmula 381, TST). Será aplicado o IPCA-E como índice de correção monetária dos débitos na fase pré-judicial, com o acréscimo da TR, como forma de apuração dos juros (conforme estabelecido pelo art. 39, caput, da Lei n. 8.177/91) e apenas a SELIC como índice de correção monetária e juros na fase judicial. A partir de 30/08/2024, aplicáveis as alterações promovidas pela Lei n. 14.905/24 quanto à correção monetária e juros de mora. Os honorários de sucumbência decorrentes de pedidos rejeitados serão atualizados somente a partir da data de publicação desta sentença de mérito. A indenização por danos morais obedecerá aos critérios de correção monetária e juros de mora estabelecidos pelas recentes decisões do E. Supremo nas ADC 58 e 59, passando a ser aplicável somente a taxa SELIC, que já embute os juros de mora, a partir da data de arbitramento do valor pela sentença de mérito ou por sua revisão em eventual acórdão de recurso (Súmula 439 do C. TST). Não haverá imposição de multa de 10% sobre o valor total da condenação em caso de inadimplência da dívida líquida em quinze dias porque inaplicável a regra do art. 523 do NCPC ao Processo do Trabalho, conforme jurisprudência atual e consolidada da SDI-1 do C. TST (RR-38300-47.2005.5.01.0052). O depósito judicial para garantir a execução trabalhista não inibe a incidência de juros e correção monetária até a data do efetivo pagamento, de acordo com os índices próprios da legislação trabalhista, sendo inaplicável o texto contido no §4º, do artigo 9º, da Lei 6.830/80 (Súmula 05 do E. TRT da 9ª Região). A natureza jurídica das parcelas constantes da condenação está definida pela Lei 8.212/91, que só exclui do salário-de-contribuição as parcelas listadas nas alíneas do §9º do art. 28, dando natureza salarial às demais (CLT, 832, §3º). Os honorários do perito judicial serão custeados pela parte ré. Concedo o benefício da justiça gratuita à parte autora. Arbitro à condenação o valor de R$ 92.000,00. Custas processuais pela parte ré vencida na causa no valor de R$ 1.840,00. A parte ré tem direito à isenção do depósito recursal em caso de interposição de recurso ordinário na forma do art. 899, § 10º, da CLT. Suspenda-se a exigibilidade da obrigação de pagamento pela parte autora dos honorários de sucumbência ao advogado da parte ré pelo prazo de 2 (dois) anos contado do trânsito em julgado desta sentença. CUMPRA-SE APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO. INTIMEM-SE AS PARTES. NATAN MATEUS FERREIRA Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- HOSPITAL NOSSA SENHORA DAS GRACAS
TRT9 · 02ª VARA DO TRABALHO DE APUCARANA · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 02ª VARA DO TRABALHO DE APUCARANA ATOrd 0000101-78.2025.5.09.0133 AUTOR: BARBARA LETICIA VADIQUE RÉU: HOSPITAL NOSSA SENHORA DAS GRACAS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 069f16f proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO ACOLHO EM PARTE os pedidos formulados, DECLARO a extinção contratual pela dispensa indireta da parte autora em 7-4-2025 (OJ 82 da SDI-I do C. TST), ORDENO à parte ré que retifique a data da extinção contratual em Carteira de Trabalho Digital, sob pena de multa processual, e CONDENO a parte ré a pagar à parte autora as seguintes verbas nos parâmetros da fundamentação: 1. Verbas rescisórias; 2. FGTS 11,20% (8% + multa de 40%) mediante depósito em conta vinculada; 3. Multa pelo atraso no pagamento das verbas rescisórias; 4. Indenização por danos materiais - pensão mensal vitalícia em parcela única; e 5. Indenização por danos morais. CONDENO ambas as partes a pagarem os honorários de sucumbência recíproca aos advogados da parte adversa. O valor da condenação será liquidado mediante cálculos e corrigido monetariamente conforme o decidido no item próprio da fundamentação desta sentença de mérito, com época própria estabelecida pelo parágrafo único do art. 459 da CLT (Súmula 381, TST). Será aplicado o IPCA-E como índice de correção monetária dos débitos na fase pré-judicial, com o acréscimo da TR, como forma de apuração dos juros (conforme estabelecido pelo art. 39, caput, da Lei n. 8.177/91) e apenas a SELIC como índice de correção monetária e juros na fase judicial. A partir de 30/08/2024, aplicáveis as alterações promovidas pela Lei n. 14.905/24 quanto à correção monetária e juros de mora. Os honorários de sucumbência decorrentes de pedidos rejeitados serão atualizados somente a partir da data de publicação desta sentença de mérito. A indenização por danos morais obedecerá aos critérios de correção monetária e juros de mora estabelecidos pelas recentes decisões do E. Supremo nas ADC 58 e 59, passando a ser aplicável somente a taxa SELIC, que já embute os juros de mora, a partir da data de arbitramento do valor pela sentença de mérito ou por sua revisão em eventual acórdão de recurso (Súmula 439 do C. TST). Não haverá imposição de multa de 10% sobre o valor total da condenação em caso de inadimplência da dívida líquida em quinze dias porque inaplicável a regra do art. 523 do NCPC ao Processo do Trabalho, conforme jurisprudência atual e consolidada da SDI-1 do C. TST (RR-38300-47.2005.5.01.0052). O depósito judicial para garantir a execução trabalhista não inibe a incidência de juros e correção monetária até a data do efetivo pagamento, de acordo com os índices próprios da legislação trabalhista, sendo inaplicável o texto contido no §4º, do artigo 9º, da Lei 6.830/80 (Súmula 05 do E. TRT da 9ª Região). A natureza jurídica das parcelas constantes da condenação está definida pela Lei 8.212/91, que só exclui do salário-de-contribuição as parcelas listadas nas alíneas do §9º do art. 28, dando natureza salarial às demais (CLT, 832, §3º). Os honorários do perito judicial serão custeados pela parte ré. Concedo o benefício da justiça gratuita à parte autora. Arbitro à condenação o valor de R$ 92.000,00. Custas processuais pela parte ré vencida na causa no valor de R$ 1.840,00. A parte ré tem direito à isenção do depósito recursal em caso de interposição de recurso ordinário na forma do art. 899, § 10º, da CLT. Suspenda-se a exigibilidade da obrigação de pagamento pela parte autora dos honorários de sucumbência ao advogado da parte ré pelo prazo de 2 (dois) anos contado do trânsito em julgado desta sentença. CUMPRA-SE APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO. INTIMEM-SE AS PARTES. NATAN MATEUS FERREIRA Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- BARBARA LETICIA VADIQUE