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Tribunal
TJBA
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Período
set/2026
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Intimação
TJBA · Des. Rolemberg José Araújo Costa · Ementa
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000101-73.2003.8.05.0242 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível APELANTE: MUNICIPIO DE SAUDE Advogado(s): PAULO CESAR PINHO DE OLIVEIRA, VALERIA GOMES DOS SANTOS, ANDRE REQUIAO MOURA APELADO: ESPÓLIO DE ANTONIO SILVA DE OLIVEIRA Advogado(s):ERALDO OLIVEIRA DE SOUZA ACORDÃO DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDIVIDUAL DE COBRANÇA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA SENTENÇA. LITISPENDÊNCIA COM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE ENTRE AS PARTES. INEXISTÊNCIA DA TRÍPLICE IDENTIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME1 - Apelação cível interposta contra sentença proferida em ação individual de cobrança ajuizada por servidor municipal. O recorrente pretende a anulação da sentença por ausência de apreciação da alegação de litispendência com ação civil pública proposta pelo Ministério Público em benefício da coletividade de servidores. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2 - A questão em discussão consiste em saber se a ação individual de cobrança reproduz ação civil pública anteriormente ajuizada pelo Ministério Público e se a ausência de apreciação dessa alegação impõe a anulação da sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR3 - A litispendência exige identidade de partes, pedido e causa de pedir entre demandas simultaneamente em curso, conforme o art. 337, §§ 1º a 3º, do CPC. 4 - Na ação civil pública, o Ministério Público atua como legitimado extraordinário na defesa dos interesses da coletividade de servidores municipais. Na ação individual, o próprio titular do direito material ocupa o polo ativo e postula crédito em nome próprio. 5 - A coincidência entre o período discutido e as verbas postuladas não configura litispendência quando ausente a identidade subjetiva entre as demandas. 6 - O titular do direito individual não está obrigado a aguardar o desfecho da ação coletiva e pode ajuizar demanda própria, que seguirá curso independente. 7 - Ausente pressuposto indispensável à caracterização da litispendência, inexiste vício que justifique a anulação da sentença. IV. DISPOSITIVO8 - Recurso conhecido e não provido. Honorários advocatícios majorados para 11% sobre o valor da condenação. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0000101-73.2003.8.05.0242, em que figuram como apelante MUNICÍPIO DE SAÚDE e apelado ESPÓLIO DE ANTONIO SILVA DE OLIVEIRA. ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao apelo, nos termos do voto do relator. Sala de sessões,