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Tribunal
TJPE
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set/2026
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Intimação
TJPE · 1ª Vara da Comarca de Timbaúba · Despacho_Intimação_Intimação (Outros)
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Vara da Comarca de Timbaúba Rua Floriano Peixoto, 91, Centro, TIMBAÚBA - PE - CEP: 55870-000 - F:(81) 36315275 Processo nº 0000101-55.2016.8.17.1480 REQUERENTE: NEGOCIAL DE ADMINISTRACAO LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL, USINA CRUANGI SA, SAMASA SANTA MARIA ENERGETICA E AGROPECUARIA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL, CRUANGI NEEM DO BRASIL LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL, GOIANA PARTICIPACOES LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL, PALMA SANTA ADMINISTRACAO SA - EM RECUPERACAO JUDICIAL REQUERIDO(A): JURERE INDUSTRIA DE ALIMENTOS LTDA SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de incidente de habilitação/impugnação de crédito instaurado, no bojo da Recuperação Judicial do Grupo Cruangi, por USINA CRUANGI S.A. e demais empresas do grupo econômico (Requerentes), em face de JURERÊ INDÚSTRIA DE ALIMENTOS LTDA (Requerida/Impugnada), tendo por objeto a inclusão, no Quadro Geral de Credores, do crédito no valor de R$ 52.250,00, lastreado em notas fiscais eletrônicas emitidas em 2012 e já reconhecido nos autos da Ação de Cobrança nº 0022669-45.2013.8.17.0001, que tramitou perante a 34ª Vara Cível da Comarca do Recife. Após sucessivos incidentes de ordem cartorária — inclusive equívoco na digitalização dos autos, que os colocou indevidamente em segredo de justiça, obstando o acesso das partes, tal como noticiado na petição de ID 190724041 —, foi determinada a citação da parte impugnada, que, regularmente intimada (certidão de ID 203241228), deixou de apresentar contestação no prazo assinalado pelo despacho de ID 198655873, operando-se os efeitos da revelia. Sobreveio, então, o parecer do Administrador Judicial (ID 214429538), no sentido de que não havia óbice à inclusão do crédito no valor histórico de R$ 52.250,00, na classe quirografária. Com base nesse conjunto probatório, foi proferida a sentença de ID 232706824 (10/04/2026), que julgou procedente o pedido, determinou a inclusão do crédito no Quadro Geral de Credores, na classe dos quirografários (art. 41, III, da Lei nº 11.101/2005), e condenou "a parte ré" ao pagamento de custas e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa. Ocorre que, tanto no relatório quanto no dispositivo, a sentença embargada identificou como autora do incidente a empresa JURERÊ INDÚSTRIA DE ALIMENTOS LTDA e como parte ré a USINA CRUANGI S.A., em descompasso com a autuação processual, que desde a distribuição classifica as empresas do Grupo Cruangi como Requerentes e a Jurerê como Requerida/Impugnada. Devidamente intimadas do teor integral da sentença (ID 241962050, de 29/05/2026), as Requerentes opuseram, em 09/06/2026, os presentes Embargos de Declaração (ID 243213955), sustentando a ocorrência de erro material decorrente de premissa equivocada quanto à identificação dos polos processuais, e requerendo, por consequência, a correção do julgado no ponto relativo à imputação da sucumbência, de modo que esta recaia sobre a parte requerida/impugnada, revel no incidente. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Da tempestividade dos embargos Nos termos do art. 1.023 do CPC, os embargos de declaração devem ser opostos no prazo de 5 (cinco) dias úteis, contados da intimação da decisão embargada. Verifica-se que a intimação eletrônica da sentença foi disponibilizada em 29/05/2026 (sexta-feira), por meio do documento de ID 241962050. Não havendo nos autos certidão de consulta eletrônica antecipada pelas partes, aplica-se a regra do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, segundo a qual a intimação se considera automaticamente realizada ao término de 10 (dez) dias corridos contados da disponibilização, o que, no caso, ocorreu em 08/06/2026 (segunda-feira). O prazo de cinco dias úteis para a oposição dos embargos, portanto, iniciou-se em 09/06/2026, data em que, precisamente, protocolada a petição de ID 243213955. Verifica-se, assim, a tempestividade da medida, computada a partir dos dados objetivos constantes do próprio movimento processual — sendo irrelevante, para esse fim, a referência equivocada a datas de publicação estranhas aos autos, feita de forma isolada na petição dos embargantes, a qual, tratando-se de mero lapso redacional sem repercussão sobre o cômputo real do prazo, não compromete a tempestividade da medida, verificada à luz dos registros oficiais do processo. Do cabimento: erro material quanto à identificação dos polos processuais O art. 1.022, III, do CPC autoriza a oposição de embargos de declaração para a correção de erro material constante da decisão, hipótese que, por sua própria natureza, prescinde de reexame do mérito da causa, cingindo-se à retificação de inexatidões materiais que não correspondem à vontade decisória do julgador, tal como a increta identificação das partes litigantes. No caso concreto, o erro é evidente e verificável a partir dos próprios elementos dos autos. Desde a autuação do feito, todas as capas processuais, certidões e despachos — a exemplo das intimações de ID 203241228 e 212667638 — identificam como Requerentes as empresas do Grupo Cruangi (Negocial de Administração Ltda., Usina Cruangi S.A., Samasa Santa Maria Energética e Agropecuária Ltda., Cruangi Neem do Brasil Ltda., Goiana Participações Ltda. e Palma Santa Administração S.A., todas em Recuperação Judicial) e como Requerida/Impugnada a empresa Jurerê Indústria de Alimentos Ltda. Tal qualificação é corroborada pela própria petição de ID 190724041, subscrita pelos patronos das Recuperandas, na qual estas se identificam expressamente como autoras "nos autos da HABILITAÇÃO DE CRÉDITO que move[m] em face de JURERE INDUSTRIA DE ALIMENTOS LTDA", bem como pelo parecer do Administrador Judicial de ID 214429538, que trata a Jurerê, ao longo de toda a manifestação, como "Impugnada". Não obstante, a sentença embargada, tanto no relatório quanto no dispositivo, inverteu essa relação processual, consignando tratar-se de "Habilitação de Crédito ajuizada por Jurerê Indústria de Alimentos Ltda em face de Usina Cruangi S/A" e determinando que "a parte ré" arcasse com os ônus sucumbenciais — o que, à luz da qualificação processual correta, atribuiria semelhante encargo, equivocadamente, às próprias Requerentes, que a todo tempo estiveram na posição de autoras do incidente, e não de vencidas. Cuida-se, portanto, de erro material apto a ensejar a correção pretendida, na esteira da jurisprudência invocada pelas próprias embargantes, no sentido de que os embargos de declaração são via processual adequada para a correção de "erro de premissa na qual se baseou o acórdão embargado" (STJ, EDcl no AgRg no AREsp 368.136/CE, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe 17/06/2016). Da consequência sobre a distribuição do ônus sucumbencial Corrigida a premissa fática quanto à posição processual das partes, impõe-se, por decorrência lógica e necessária, a correção do capítulo da sentença relativo à sucumbência. Isso porque, tratando-se de incidente promovido pelas Requerentes (Grupo Cruangi) em face da Requerida/Impugnada (Jurerê Indústria de Alimentos Ltda.), que, regularmente citada, permaneceu revel, sem impugnar o pedido de habilitação, é a parte requerida — e não as requerentes — quem deve ser considerada vencida para os fins do art. 85 do CPC, notadamente em vista do princípio da causalidade, segundo o qual responde pelas verbas de sucumbência a parte que deu causa à instauração do incidente e não logrou êxito em sua resistência, ou que a ele não resistiu, mas cuja pretensão contrária foi afastada pelo provimento judicial favorável à parte requerente. Ressalte-se que a correção ora determinada não importa reexame do mérito da habilitação propriamente dita — que remanesce incontroverso, porquanto não impugnado nos embargos —, tampouco majoração ou redução do numerário fixado a título de honorários, cujo percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa permanece inalterado, alterando-se unicamente o sujeito passivo da obrigação, de modo a fazer coincidir o comando sentencial com a efetiva sucumbência verificada nos autos. Da preservação do mérito da habilitação No mais, subsiste hígida a fundamentação da sentença embargada quanto ao reconhecimento da natureza concursal do crédito, à luz do Tema Repetitivo 1051 do STJ, e quanto à sua classificação como quirografário, nos termos do art. 41, III, da Lei nº 11.101/2005, matérias que não foram objeto de impugnação pelos embargos ora examinados e que, portanto, não comportam qualquer modificação, em atenção ao princípio da adstrição dos embargos de declaração ao vício apontado (art. 1.022 do CPC). III – DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO dos Embargos de Declaração opostos e DOU-LHES PROVIMENTO, sem efeitos infringentes quanto ao mérito da habilitação de crédito, para o fim de: a) sanar o erro material constante do relatório e do dispositivo da sentença de ID 232706824, passando a constar, corretamente, que o presente incidente de Habilitação de Crédito foi ajuizado por NEGOCIAL DE ADMINISTRAÇÃO LTDA – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, USINA CRUANGI S.A., SAMASA SANTA MARIA ENERGÉTICA E AGROPECUÁRIA LTDA – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, CRUANGI NEEM DO BRASIL LTDA – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, GOIANA PARTICIPAÇÕES LTDA – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL e PALMA SANTA ADMINISTRAÇÃO S.A. – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL (Requerentes), em face de JURERÊ INDÚSTRIA DE ALIMENTOS LTDA (Requerida/Impugnada, revel); b) por consequência, corrigir o capítulo da condenação sucumbencial, para determinar que os honorários advocatícios, mantidos em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, sejam suportados pela parte Requerida/Impugnada, JURERÊ INDÚSTRIA DE ALIMENTOS LTDA, em favor dos patronos das Requerentes; c) manter, no mais, incólumes todos os demais termos da sentença embargada, notadamente quanto à inclusão do crédito de R$ 52.250,00 (cinquenta e dois mil, duzentos e cinquenta reais) no Quadro Geral de Credores da Recuperação Judicial, na classe dos quirografários (art. 41, III, da Lei nº 11.101/2005). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, cumpra-se o item "b" do dispositivo da sentença de ID 232706824 (ofício ao Juízo da Recuperação Judicial para anotações no QGC), já com a retificação ora determinada, e arquivem-se os autos com as devidas baixas. Timbaúba, na data da assinatura eletrônica. Maria Fernanda Campello de Souza Juiz(a) de Direito