Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT9
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT9 · 01ª VARA DO TRABALHO DE LONDRINA · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 01ª VARA DO TRABALHO DE LONDRINA ATOrd 0000101-55.2013.5.09.0018 AUTOR: SEBASTIANA DE MORAES ROSA RÉU: DIPLOMATA S/A INDUSTRIAL E COMERCIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (14) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 343424c proferida nos autos. SENTENÇA 1. Homologo o acordo noticiado pelas partes às fls. 2746-2748, dando-se por cumprido se nos cinco dias subsequentes ao pagamento da última parcela não for denunciada a falta de cumprimento do mesmo, observadas as disposições contidas na OJ EX SE 19 da Seção Especializada em Execução deste E. TRT. 2. As contribuições previdenciárias e fiscais são devidas sobre o valor do acordo, respeitando-se a proporcionalidade de valores entre as parcelas de natureza salarial e indenizatória deferidas na decisão condenatória e as parcelas objeto do acordo, conforme a Orientação Jurisprudencial nº 376 da SBDI-1 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho e a Orientação Jurisprudencial EX SE 25, I, da Seção Especializada deste Regional. 3. As custas processuais serão calculadas proporcionalmente ao valor do acordo. Em caso de descumprimento do acordo, o valor das custas retornará ao seu status quo inicial, calculado com base no valor originalmente devido antes do acordo. 4. Providencie a secretaria da vara a atualização dos valores das despesas processuais (custas processuais e honorários do contador) e contribuição previdenciária, observando-se os parâmetros dos itens 2 e 3 desta decisão. 5. A Executada deverá comprovar nos autos o recolhimento das custas processuais e contribuições previdenciárias (em guias próprias), e honorários de contador (mediante depósito judicial nos autos), no prazo de 30 (trinta) dias a contar da intimação desta decisão, sob pena de prosseguimento da execução. Com os depósitos, liberem-se a quem de direito. 6. Nos termos da Portaria Normativa PGF/AGU n. 47/2023, fica a União dispensada de manifestação para os efeitos do art. 832, § 4º, da CLT. 7. Tudo cumprido e comprovado o recolhimento das contribuições previdenciárias e o pagamento das despesas processuais, fica autorizado o levantamento de eventuais restrições e penhoras, e arquivem-se os autos. 8. INTIMEM-SE as partes, sendo a parte autora para informar a quitação do principal. LONDRINA/PR, 04 de setembro de 2026. PAULO JOSE OLIVEIRA DE NADAI Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- SUPER DIP DISTRIBUICAO E VAREJO LTDA
- DIPLOMATA S/A INDUSTRIAL E COMERCIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL
- WEST SIDE SHOPPING CENTER LTDA
TRT9 · 01ª VARA DO TRABALHO DE LONDRINA · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 01ª VARA DO TRABALHO DE LONDRINA ATOrd 0000101-55.2013.5.09.0018 AUTOR: SEBASTIANA DE MORAES ROSA RÉU: DIPLOMATA S/A INDUSTRIAL E COMERCIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (14) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 343424c proferida nos autos. SENTENÇA 1. Homologo o acordo noticiado pelas partes às fls. 2746-2748, dando-se por cumprido se nos cinco dias subsequentes ao pagamento da última parcela não for denunciada a falta de cumprimento do mesmo, observadas as disposições contidas na OJ EX SE 19 da Seção Especializada em Execução deste E. TRT. 2. As contribuições previdenciárias e fiscais são devidas sobre o valor do acordo, respeitando-se a proporcionalidade de valores entre as parcelas de natureza salarial e indenizatória deferidas na decisão condenatória e as parcelas objeto do acordo, conforme a Orientação Jurisprudencial nº 376 da SBDI-1 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho e a Orientação Jurisprudencial EX SE 25, I, da Seção Especializada deste Regional. 3. As custas processuais serão calculadas proporcionalmente ao valor do acordo. Em caso de descumprimento do acordo, o valor das custas retornará ao seu status quo inicial, calculado com base no valor originalmente devido antes do acordo. 4. Providencie a secretaria da vara a atualização dos valores das despesas processuais (custas processuais e honorários do contador) e contribuição previdenciária, observando-se os parâmetros dos itens 2 e 3 desta decisão. 5. A Executada deverá comprovar nos autos o recolhimento das custas processuais e contribuições previdenciárias (em guias próprias), e honorários de contador (mediante depósito judicial nos autos), no prazo de 30 (trinta) dias a contar da intimação desta decisão, sob pena de prosseguimento da execução. Com os depósitos, liberem-se a quem de direito. 6. Nos termos da Portaria Normativa PGF/AGU n. 47/2023, fica a União dispensada de manifestação para os efeitos do art. 832, § 4º, da CLT. 7. Tudo cumprido e comprovado o recolhimento das contribuições previdenciárias e o pagamento das despesas processuais, fica autorizado o levantamento de eventuais restrições e penhoras, e arquivem-se os autos. 8. INTIMEM-SE as partes, sendo a parte autora para informar a quitação do principal. LONDRINA/PR, 04 de setembro de 2026. PAULO JOSE OLIVEIRA DE NADAI Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- SEBASTIANA DE MORAES ROSA