Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT18
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT18 · 17ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 17ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA ATOrd 0000101-52.2026.5.18.0017 AUTOR: SILVANA TEREZINHA DOS SANTOS RÉU: CENTRO OESTE COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f29eae6 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – D I S P O S I T I V O Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por SILVANA TEREZINHA DOS SANTOS em face de CENTRO OESTE COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA, nos exatos termos da fundamentação, que fica fazendo parte integrante deste dispositivo, para condenar a reclamada ao pagamento das parcelas ora deferidas. Para fins de suprir as exigências do art. 832 da CLT, declaro que possuem natureza salarial as parcelas deferidas a título de diferenças salariais de piso, diferenças de quebra de caixa, diferenças de premiação e seus reflexos em DSR, 13º salários e horas extras. As demais, em face do caráter indenizatório, não incidem contribuição previdenciária. Juros e correção monetária (ADIs 5.867 e 6.021, ADCs 58 e 59 e Lei 14.905/2024), nos seguintes termos: aplica-se o índice IPCA-E na fase pré-judicial (entre o vencimento da obrigação e a data de ajuizamento da ação), acrescido da taxa de juros de mora equivalente à TRD, pro rata die (art. 39, caput, Lei nº 8.177/1991); a partir do ajuizamento da ação até 26/08/2024, apenas a taxa SELIC; de 27/08/2024 até o efetivo pagamento do débito, o IPCA, acrescido dos juros de mora equivalente à SELIC, deduzido o índice de atualização monetária (IPCA). Apurada a contribuição previdenciária, deverá a reclamada proceder ao recolhimento das contribuições previdenciárias mediante apresentação de Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Previdenciários e de Outras Entidades e Fundos (DCTFWeb) e DARF, nos termos do art. 19, inciso V, da Instrução Normativa RFB nº 2.005/2021 (válida a partir de 01/10/2023), com a devida comprovação nos autos, sob pena de execução e eventual sujeição do infrator à pena de multa e demais sanções administrativas, nos termos dos arts. 32, §10, e 32-A, da Lei nº 8.212/91, e art. 284, I, do Decreto nº 3.048/99. Defiro à reclamante os benefícios da justiça gratuita. Honorários de sucumbência pelas partes, conforme fundamentação. Custas de R$ 700,00 pela reclamada, calculadas sobre o valor de R$ 35.000,00, provisoriamente atribuído à condenação, nos termos do art. 789, I, da CLT. Intimem-se as partes. GIRLENE DE CASTRO ARAÚJO ALMEIDA Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- SILVANA TEREZINHA DOS SANTOS
TRT18 · 17ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 17ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA ATOrd 0000101-52.2026.5.18.0017 AUTOR: SILVANA TEREZINHA DOS SANTOS RÉU: CENTRO OESTE COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f29eae6 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – D I S P O S I T I V O Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por SILVANA TEREZINHA DOS SANTOS em face de CENTRO OESTE COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA, nos exatos termos da fundamentação, que fica fazendo parte integrante deste dispositivo, para condenar a reclamada ao pagamento das parcelas ora deferidas. Para fins de suprir as exigências do art. 832 da CLT, declaro que possuem natureza salarial as parcelas deferidas a título de diferenças salariais de piso, diferenças de quebra de caixa, diferenças de premiação e seus reflexos em DSR, 13º salários e horas extras. As demais, em face do caráter indenizatório, não incidem contribuição previdenciária. Juros e correção monetária (ADIs 5.867 e 6.021, ADCs 58 e 59 e Lei 14.905/2024), nos seguintes termos: aplica-se o índice IPCA-E na fase pré-judicial (entre o vencimento da obrigação e a data de ajuizamento da ação), acrescido da taxa de juros de mora equivalente à TRD, pro rata die (art. 39, caput, Lei nº 8.177/1991); a partir do ajuizamento da ação até 26/08/2024, apenas a taxa SELIC; de 27/08/2024 até o efetivo pagamento do débito, o IPCA, acrescido dos juros de mora equivalente à SELIC, deduzido o índice de atualização monetária (IPCA). Apurada a contribuição previdenciária, deverá a reclamada proceder ao recolhimento das contribuições previdenciárias mediante apresentação de Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Previdenciários e de Outras Entidades e Fundos (DCTFWeb) e DARF, nos termos do art. 19, inciso V, da Instrução Normativa RFB nº 2.005/2021 (válida a partir de 01/10/2023), com a devida comprovação nos autos, sob pena de execução e eventual sujeição do infrator à pena de multa e demais sanções administrativas, nos termos dos arts. 32, §10, e 32-A, da Lei nº 8.212/91, e art. 284, I, do Decreto nº 3.048/99. Defiro à reclamante os benefícios da justiça gratuita. Honorários de sucumbência pelas partes, conforme fundamentação. Custas de R$ 700,00 pela reclamada, calculadas sobre o valor de R$ 35.000,00, provisoriamente atribuído à condenação, nos termos do art. 789, I, da CLT. Intimem-se as partes. GIRLENE DE CASTRO ARAÚJO ALMEIDA Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- CENTRO OESTE COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA