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0000101-33.2026.8.17.2150

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Tribunal
TJPE
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPE · Vara Única da Comarca de Águas Belas · Despacho_Intimação_Intimação (Outros)

    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DO AGRESTE Vara Única da Comarca de Águas Belas Processo nº 0000101-33.2026.8.17.2150 EXEQUENTE: SUELEN CORDEIRO GOMES BRANDAO EXECUTADO(A): MUNICIPIO DE AGUAS BELAS INTIMAÇÃO - SENTENÇA - ADVOGADO DO AUTOR Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Águas Belas, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor da Sentença de ID 246085613, conforme transcrito abaixo: " ... [ III - DISPOSITIVO - Ante o exposto, HOMOLOGO por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o Termo de Acordo Extrajudicial firmado entre a parte exequente e o MUNICÍPIO DE ÁGUAS BELAS, bem como o Acordo de Divisão de Honorários Sucumbenciais firmado entre os escritórios de advocacia e, por conseguinte, DETERMINO A SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO, nos termos do art. 922 do Código de Processo Civil, até o integral cumprimento das obrigações pactuadas no cronograma estabelecido pelas partes. Sem custas processuais, face à gratuidade judiciária ora deferida à exequente e à isenção legal conferida à Fazenda Pública. Honorários advocatícios já contemplados e partilhados nos termos do acordo ora homologado. IV - PROVIDÊNCIAS PARA A DIRETORIA - SEM CONCLUSÕES INDEVIDAS AO GABINETE Considerando que a celebração do acordo é ato incompatível com a vontade de recorrer (art. 1.000, parágrafo único, do CPC), certifique-se o trânsito em julgado imediato. Para o cumprimento da obrigação, determino a expedição das competentes Requisições de Pequeno Valor (RPVs), observando-se os valores e beneficiários acordados, conforme documentos e valores acostados ao presente feito, sendo certo que, ante o lapso temporal entre a formalização do acordo e a presente decisão, deverá o mês de abril ser expedido e maio e, assim, sucessivamente em relação aos meses posteriores. Promova-se a suspensão dos feitos, atentando-se ao calendário de expedição das requisições, reativando-se e promovendo-se a expedição com base no cronograma apresentado (adicionando-se um mês, em razão da data da homologação, nos termos acima delineados). Após a expedição dos requisitórios, promova-se o arquivamento do feito em relação ao qual expedido. Cumpridas as requisições e efetuados os pagamentos, desde já autorizo a expedição do respectivo alvará para levantamento de valores de cada beneficiário. Ao final, comprovada a quitação integral de todas as obrigações e levantados os valores, façam-se os autos conclusos unicamente para sentença de extinção pelo pagamento (art. 924, inciso II, do CPC).] ..." ÁGUAS BELAS, 8 de setembro de 2026. MARIA ZELIA FARIAS DE LIRA Diretoria Regional do Agreste

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