Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT5
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT5 · 1ª Vara do Trabalho de Feira de Santana · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE FEIRA DE SANTANA ATSum 0000101-12.2025.5.05.0191 RECLAMANTE: MAIARA MESQUITA DOS SANTOS RECLAMADO: ATENTO BRASIL S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e8e749b proferida nos autos. Vistos, etc. Não conheço do Agravo de Petição interposto pela executada. O artigo 897, § 1º, da CLT exige a delimitação justificada das matérias e dos valores impugnados, permitindo a execução imediata da parte incontroversa. No caso, a executada limitou-se a apresentar apólice de seguro-garantia sobre o montante total. A apólice de seguro-garantia é admitida para garantir o juízo quanto à parcela controversa (art. 835, § 2º, do CPC). Contudo, ela não substitui o dever de quitar ou depositar em dinheiro o valor incontroverso, o qual é devido imediatamente ao trabalhador por sua natureza alimentar e incontestável. Assim, diante da ausência de depósito em dinheiro do valor incontroverso, o recurso carece de pressuposto de admissibilidade. Intimem-se as partes. Decorrido o prazo legal sem manifestação, prossiga-se com a execução imediata dos valores incontroversos. FEIRA DE SANTANA/BA, 08 de setembro de 2026. NADVA NASCIMENTO DA CRUZ Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- ATENTO BRASIL S/A
TRT5 · 1ª Vara do Trabalho de Feira de Santana · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE FEIRA DE SANTANA ATSum 0000101-12.2025.5.05.0191 RECLAMANTE: MAIARA MESQUITA DOS SANTOS RECLAMADO: ATENTO BRASIL S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e8e749b proferida nos autos. Vistos, etc. Não conheço do Agravo de Petição interposto pela executada. O artigo 897, § 1º, da CLT exige a delimitação justificada das matérias e dos valores impugnados, permitindo a execução imediata da parte incontroversa. No caso, a executada limitou-se a apresentar apólice de seguro-garantia sobre o montante total. A apólice de seguro-garantia é admitida para garantir o juízo quanto à parcela controversa (art. 835, § 2º, do CPC). Contudo, ela não substitui o dever de quitar ou depositar em dinheiro o valor incontroverso, o qual é devido imediatamente ao trabalhador por sua natureza alimentar e incontestável. Assim, diante da ausência de depósito em dinheiro do valor incontroverso, o recurso carece de pressuposto de admissibilidade. Intimem-se as partes. Decorrido o prazo legal sem manifestação, prossiga-se com a execução imediata dos valores incontroversos. FEIRA DE SANTANA/BA, 08 de setembro de 2026. NADVA NASCIMENTO DA CRUZ Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- MAIARA MESQUITA DOS SANTOS