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0000101-11.2026.5.12.0020

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT12
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT12 · 5ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 5ª TURMA Relator: CESAR LUIZ PASOLD JUNIOR ROT 0000101-11.2026.5.12.0020 RECORRENTE: DONIZETE ANDRADE RECORRIDO: SAMUEL GARBO 00177793082 E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0000101-11.2026.5.12.0020 (ROT) RECORRENTE: DONIZETE ANDRADE RECORRIDO: SAMUEL GARBO 00177793082, 13.214.936 ISMAEL GARBO RELATOR: CESAR LUIZ PASOLD JUNIOR RECURSO ORDINÁRIO. VÍNCULO DE EMPREGO. CONFISSÃO FICTA. AUSÊNCIA DO AUTOR À AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DAS ALEGAÇÕES DA DEFESA NÃO ELIDIDA. A confissão ficta decorrente da ausência injustificada do autor à audiência de instrução, nos termos do art. 385, §1º, do CPC c/c Súmula 74 do TST, opera presunção relativa de veracidade dos fatos alegados pela parte contrária. RELATÓRIO V I S T O S, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA (1009), provenientes da MM. VARA DO TRABALHO DE VIDEIRA. O Juízo de primeiro grau, na sentença do ID171bfc5, julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial. Inconformado, recorre o autor a esta Corte, mediante arrazoado do IDd076c2e Requer seja declarada a nulidade da sentença por negativa de prestação jurisdicional. No mérito, busca o reconhecimento do vínculo empregatício e condenação da ré ao pagamento das verbas decorrentes. Contrarrazões são apresentadas. É o relatório. VOTO Conheço do recurso, porquanto atendidos os pressupostos legais. 1 - NULIDADE PROCESSUAL. JULGAMENTO CITRA PETITA. RESCISÃO INDIRETA Rebela-se o autor contra a omissão da sentença quanto ao pedido subsidiário de rescisão indireta, sustentando que o Juízo deixou de apreciar pedido expressamente formulado na inicial. Na forma do art. 483 da CLT, a rescisão indireta pressupõe a existência de relação de emprego, constituindo pedido subsidiário logicamente dependente do reconhecimento do vínculo. No caso dos autos, o pedido de reconhecimento de vínculo de emprego foi julgado improcedente, ficando prejudicado o exame do pedido subsidiário de rescisão indireta, não havendo falar em nulidade por negativa de prestação jurisdicional. Por todo o exposto, rejeito a preliminar de nulidade. 2 - VÍNCULO DE EMPREGO. CONFISSÃO FICTA. PRESUNÇÃO RELATIVA Rebela-se o autor contra o indeferimento do pedido de reconhecimento de vínculo empregatício, sustentando, em síntese, que a confissão ficta não possui caráter absoluto e que as provas dos autos comprovam a prestação de serviços. Constam da sentença os seguintes fundamentos: No caso, conforme já assentado, a ausência injustificada do autor na audiência de instrução acarretou a sua confissão ficta, motivo pelo qual as alegações trazidas na contestação são tidas como verdadeiras. Além disso, não há nos autos prova em sentido contrário à tese da defesa. As fotos (fls. 18 e seguintes) e os arquivos de mídia (fls. 29 e seguintes), juntados pelo autor, confirmam a prestação de serviços, mas não a presença dos requisitos necessários para a configuração do vínculo empregatício (art. 3º da CLT). Na forma do art. 385, §1º, do CPC c/c Súmula 74 do TST, a ausência injustificada do autor à audiência de instrução, para a qual foi regularmente intimado com a cominação da pena de confesso, acarreta a confissão ficta quanto à matéria de fato, fazendo presumir verdadeiras as alegações da parte contrária. No caso dos autos, a defesa sustenta a inexistência de subordinação jurídica, apontando autonomia na execução das atividades, ausência de horário fixo e de fiscalização permanente. A presunção decorrente da confissão, embora relativa, não foi elidida por prova apta a demonstrar a presença dos requisitos do art. 3º da CLT. As fotos e arquivos de mídia juntados pelo autor confirmam a prestação de serviços, mas não são suficientes, por si sós, para comprovar a subordinação jurídica, elemento essencial à configuração do vínculo empregatício. Incumbia ao autor o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito (art. 818, I, da CLT), ônus do qual não se desincumbiu, sendo certo que a ausência à audiência inviabilizou a produção de prova oral. Por todo o exposto, nego provimento ao recurso. ACORDAM os membros da 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO; por igual votação, rejeitar a preliminar de nulidade do processo. No mérito, sem divergência, NEGAR-LHE PROVIMENTO. Custas inalteradas. Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 27 de agosto de 2026, sob a Presidência da Desembargadora do Trabalho Mari Eleda Migliorini, os Desembargadores do Trabalho Marcos Vinicio Zanchetta e Cesar Luiz Pasold Júnior. Presente a Procuradora Regional do Trabalho Marcia Cristina Kamei López Aliaga. CESAR LUIZ PASOLD JUNIOR Relator FLORIANOPOLIS/SC, 01 de setembro de 2026. LOURETE CATARINA DUTRA Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - 13.214.936 ISMAEL GARBO

  2. Intimação

    TRT12 · 5ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 5ª TURMA Relator: CESAR LUIZ PASOLD JUNIOR ROT 0000101-11.2026.5.12.0020 RECORRENTE: DONIZETE ANDRADE RECORRIDO: SAMUEL GARBO 00177793082 E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0000101-11.2026.5.12.0020 (ROT) RECORRENTE: DONIZETE ANDRADE RECORRIDO: SAMUEL GARBO 00177793082, 13.214.936 ISMAEL GARBO RELATOR: CESAR LUIZ PASOLD JUNIOR RECURSO ORDINÁRIO. VÍNCULO DE EMPREGO. CONFISSÃO FICTA. AUSÊNCIA DO AUTOR À AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DAS ALEGAÇÕES DA DEFESA NÃO ELIDIDA. A confissão ficta decorrente da ausência injustificada do autor à audiência de instrução, nos termos do art. 385, §1º, do CPC c/c Súmula 74 do TST, opera presunção relativa de veracidade dos fatos alegados pela parte contrária. RELATÓRIO V I S T O S, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA (1009), provenientes da MM. VARA DO TRABALHO DE VIDEIRA. O Juízo de primeiro grau, na sentença do ID171bfc5, julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial. Inconformado, recorre o autor a esta Corte, mediante arrazoado do IDd076c2e Requer seja declarada a nulidade da sentença por negativa de prestação jurisdicional. No mérito, busca o reconhecimento do vínculo empregatício e condenação da ré ao pagamento das verbas decorrentes. Contrarrazões são apresentadas. É o relatório. VOTO Conheço do recurso, porquanto atendidos os pressupostos legais. 1 - NULIDADE PROCESSUAL. JULGAMENTO CITRA PETITA. RESCISÃO INDIRETA Rebela-se o autor contra a omissão da sentença quanto ao pedido subsidiário de rescisão indireta, sustentando que o Juízo deixou de apreciar pedido expressamente formulado na inicial. Na forma do art. 483 da CLT, a rescisão indireta pressupõe a existência de relação de emprego, constituindo pedido subsidiário logicamente dependente do reconhecimento do vínculo. No caso dos autos, o pedido de reconhecimento de vínculo de emprego foi julgado improcedente, ficando prejudicado o exame do pedido subsidiário de rescisão indireta, não havendo falar em nulidade por negativa de prestação jurisdicional. Por todo o exposto, rejeito a preliminar de nulidade. 2 - VÍNCULO DE EMPREGO. CONFISSÃO FICTA. PRESUNÇÃO RELATIVA Rebela-se o autor contra o indeferimento do pedido de reconhecimento de vínculo empregatício, sustentando, em síntese, que a confissão ficta não possui caráter absoluto e que as provas dos autos comprovam a prestação de serviços. Constam da sentença os seguintes fundamentos: No caso, conforme já assentado, a ausência injustificada do autor na audiência de instrução acarretou a sua confissão ficta, motivo pelo qual as alegações trazidas na contestação são tidas como verdadeiras. Além disso, não há nos autos prova em sentido contrário à tese da defesa. As fotos (fls. 18 e seguintes) e os arquivos de mídia (fls. 29 e seguintes), juntados pelo autor, confirmam a prestação de serviços, mas não a presença dos requisitos necessários para a configuração do vínculo empregatício (art. 3º da CLT). Na forma do art. 385, §1º, do CPC c/c Súmula 74 do TST, a ausência injustificada do autor à audiência de instrução, para a qual foi regularmente intimado com a cominação da pena de confesso, acarreta a confissão ficta quanto à matéria de fato, fazendo presumir verdadeiras as alegações da parte contrária. No caso dos autos, a defesa sustenta a inexistência de subordinação jurídica, apontando autonomia na execução das atividades, ausência de horário fixo e de fiscalização permanente. A presunção decorrente da confissão, embora relativa, não foi elidida por prova apta a demonstrar a presença dos requisitos do art. 3º da CLT. As fotos e arquivos de mídia juntados pelo autor confirmam a prestação de serviços, mas não são suficientes, por si sós, para comprovar a subordinação jurídica, elemento essencial à configuração do vínculo empregatício. Incumbia ao autor o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito (art. 818, I, da CLT), ônus do qual não se desincumbiu, sendo certo que a ausência à audiência inviabilizou a produção de prova oral. Por todo o exposto, nego provimento ao recurso. ACORDAM os membros da 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO; por igual votação, rejeitar a preliminar de nulidade do processo. No mérito, sem divergência, NEGAR-LHE PROVIMENTO. Custas inalteradas. Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 27 de agosto de 2026, sob a Presidência da Desembargadora do Trabalho Mari Eleda Migliorini, os Desembargadores do Trabalho Marcos Vinicio Zanchetta e Cesar Luiz Pasold Júnior. Presente a Procuradora Regional do Trabalho Marcia Cristina Kamei López Aliaga. CESAR LUIZ PASOLD JUNIOR Relator FLORIANOPOLIS/SC, 01 de setembro de 2026. LOURETE CATARINA DUTRA Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - DONIZETE ANDRADE

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