Publicações do processo

0000101-10.2013.8.19.0056

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRJ
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJRJ · Comarca de São Sebastião do Alto- Cartório da Vara Única · Sentença

    MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO ajuizou Ação Civil Pública por ato de improbidade Administrativa e de ressarcimento de danos causados ao erário em face de GERALDO PETRANI, ANTÔNIO MARCOS LINES LESSA, OLIVEIRA & OLIVEIRA ASSESORIA E CONSULTORIA S/C, DELARK ASSESORIA E EQUIPAMENTOS DE INFORMÁTICA LTDA-ME E MUNICÍPIO DE SÃO SEBASTIÃO DO ALTO, requerendo a decretação da indisponibilidade de bem dos demandados, tantos quanto bastem à garantia do ressarcimento integral dos danos causados ao patrimônio público, no importe de R$ 116.109,38 (cento e dezesseis mil, cento e nove reais e trinta e oito centavos), bem como, a desconsideração da personalidade jurídica das sociedades empresárias supracitadas como rés da ação, a fim de atingir também o patrimônio individual de seus sócios. Com a inicial vieram os documentos de fls. 40/600. Às fls. 602/604, Decisão deferindo, em parte, a cautelar requerida, decretando a indisponibilidade dos bens, apenas dos réus Antônio Marcos Lines Lessa, Oliveira & Oliveira Assessoria e Consultoria S/C, Delark Assessoria e Equipamentos de Informática LTDA-ME,. Às fls. 630/632, o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO informou interposição de Agravo de Instrumento em cumprimento ao artigo 526 do CPC. As alegações preliminares foram apresentadas, no prazo legal, pelo Requerido Oliveira & Oliveira Assessoria e Consultoria S/C Ltda às fls. 660/666 e pelos Requeridos Geraldo Petriani e Antônio Marcos Lines Lessa às fls. 697/715. Em análise de Juízo de retratação, manteve a decisão agravada pelos seus próprios fundamentos à fl. 671. Às fls. 1352/1353, sentença que julgou extinto o processo pelo reconhecimento da prescrição intercorrente, com fulcro nos parágrafos 5° e 8° do art. 23 da Lei n° 8.429/92. Às fls. 1357/1358, recurso de apelação interposto pela parte autora. Contrarrazoes apresentadas às fls. 1393/1411 e 1421/1428. Parecer da Promotoria às fls. 1490/1529 pugnando pelo provimento da apelação. Às fls. 1541/1548, Acordão dando provimento ao recurso. Às fls. 1598/1601, alegações finais apresentadas pelo segundo réu. Manifestação do MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO às fls. 1609/1614, requerendo a extinção da ação diante da impossibilidade jurídica do pedido. Às fls. 1617/1619, manifestação do MUNICÍPIO DE SÃO SEBASTIÃO DO ALTO acolhendo integralmente o parecer ministerial. É o breve relatório. Decido O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, considerando que a matéria remanescente é estritamente de direito, imposta pelas profundas modificações normativas trazidas pela Lei nº 14.230/2021 no ordenamento jurídico pátrio. Como cediço, o Egrégio Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema nº 1.199 da Repercussão Geral (ARE 843.989/PR), fixou a tese de que as inovações introduzidas pela Lei nº 14.230/2021 aplicam-se retroativamente aos atos de improbidade administrativa culposos ou cujos tipos restaram revogados, desde que inexistente o trânsito em julgado da decisão condenatória. No caso vertente, o processo encontra-se em fase de conhecimento, atraindo a incidência imediata e retroativa do novo regime legal por ser mais benéfico aos réus. Compulsando a peça exordial, verifica-se que foram imputadas aos réus as condutas tipificadas nos artigos 10, incisos VIII, XI e XII, e 11, inciso I, da Lei nº 8.429/92. No que tange ao artigo 11, inciso I (que punia genericamente a prática de ato visando fim proibido em lei ou regulamento), constata-se que o referido dispositivo foi expressamente revogado pela Lei nº 14.230/2021. Ademais, o rol de violações aos princípios da administração pública passou a ter caráter estritamente taxativo. Paralelamente, o atual microssistema de improbidade veda terminantemente ao julgador a alteração da conduta típica descrita pelo autor na petição inicial, reputando nula a decisão que condenar o requerido por tipo diverso daquele delimitado na peça de ingresso, nos exatos termos do artigo 17, § 10-C e § 10-F, inciso I, da LIA. Desse modo, operada a revogação da conduta típica imputada originariamente, e estando este Juízo impedido de promover qualquer espécie de mutatio libelli civil para readequar os fatos a outro inciso vigente, a pretensão autoral perdeu completamente sua utilidade jurídica neste aspecto. Semelhante esvaziamento atinge as imputações fundadas no artigo 10 da Lei nº 8.429/92. A novel redação conferida pela reforma exige, de forma cumulativa e indispensável, a presença de conduta dolosa e a comprovação cabal de efetiva e concreta perda patrimonial sofrida pelo erário. O dano presumido (in re ipsa), decorrente de mera irregularidade formal em procedimento licitatório ou contratação, não é mais admitido para fins de responsabilização por improbidade. Examinando detidamente o acervo probatório coligido, conquanto restem evidenciadas as irregularidades de ordem formal no processamento dos Convites nº 01/2006 e 17/2006 e na liquidação das despesas, o mesmo não se verifica em relação à comprovação de efetiva perda patrimonial. Conforme expressamente inventariado nas manifestações recentes do MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (fls. 1609/1614) e MUNICÍPIO DE SÃO SEBASTIÃO DO ALTO (fls. 1617/1619), inexiste qualquer indício ou alegação de que os serviços de assessoria contratados e pagos não tenham sido efetivamente prestados pelas empresas rés. A perda patrimonial foi aventada em razão da ilegalidade constatada, presumindo-se o dano no valor total pago. Todavia, havendo a efetiva contraprestação laboral, a condenação ao ressarcimento do montante total sob o manto da improbidade importaria em manifesto e vedado enriquecimento sem causa da Administração Pública, o que afasta a subsunção dos fatos ao tipo do artigo 10 da LIA. Nesse diâmetro, constatada a atipicidade superveniente das condutas e a inviabilidade de readequação dos limites objetivos da demanda desenhados na inicial, a prestação jurisdicional pretendida tornou-se inócua e desprovida de utilidade. Diante da manifesta falta de interesse processual superveniente, o caminho impositivo é a extinção do feito sem resolução de mérito, alinhando-se à jurisprudência pacificada sobre o tema. Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - ALTERAÇÕES PROMOVIDAS PELA LEI 14.230/21 - (...) PETIÇÃO INICIAL - CONDUTA DO ARTIGO 11, CAPUT, DA LEI 8.429/1992 - REVOGAÇÃO - ALTERAÇÃO DO TIPO DEFINIDO NA INICIAL - IMPOSSIBILIDADE - PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE PROCESSUAL - PROCESSO EXTINTO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. (...) Revogada a conduta típica indicada na inicial (artigo 11, caput, da Lei 8.429/1992), haja vista que o caput do art. 11 deixou de indicar, por si só, um ato de improbidade, além da impossibilidade de modificação do tipo indicado na inicial, o processo deve ser extinto, sem resolução do mérito, ante a perda superveniente do interesse processual. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.23.146670-7/001, Relator(a): Des.(a) Maria Cristina Cunha Carvalhais, 2ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 18/06/2024, publicação da súmula em 21/06/2024). Assim, uma vez verificada a manifesta atipicidade superveniente das condutas descritas e capituladas na exordial, decorrente das alterações cogentes operadas pela Lei nº 14.230/2021, resta evidenciada a total inutilidade do prosseguimento da lide sancionatória. Face à ausência do trinômio utilidade-necessidade-adequação da tutela jurisdicional aqui perseguida, a constatação da falta de interesse processual de agir impõe-se como matéria de ordem pública, ensejando a extinção do feito sem julgamento do mérito. Ante o exposto, RECONHEÇO A PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE PROCESSUAL e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, combinado com os artigos 11 e 17 da Lei nº 8.429/92 (com as alterações da Lei nº 14.230/2021). TORNO SEM EFEITO A TUTELA DE URGÊNCIA que determinou a indisponibilidade de bens dos réus. Determino à Secretaria que realize a imediata conferência nos sistemas eletrônicos (SISBAJUD, RENAJUD e CNIB) acerca da subsistência de restrições ativas vinculadas a este feito. Caso constatada a existência de bloqueios remanescentes, certifique-se e façam-se os autos conclusos para a lavratura e assinatura dos respectivos comandos de desbloqueio. Sem custas e sem honorários advocatícios, ante o regime de simetria do microssistema coletivo (artigo 18 da Lei nº 7.347/85). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, certifique-se, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.

Conteúdo detalhado

Como você quer acessar este processo?

Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.

Consulta avulsa

Ver somente este processo

Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.

R$ 7,97

Pagamento único. Sem cobrança recorrente.

Acompanhamento mensal

Acompanhar este e outros processos

Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Histórico organizado por processo
  • Cancelamento disponível no painel

R$ 19,90/mês

Acompanhar por R$ 19,90/mês

Assinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.