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0000101-10.2011.5.05.0027

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Tribunal
TRT5
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT5 · 27ª Vara do Trabalho de Salvador · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 27ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR ATOrd 0000101-10.2011.5.05.0027 RECLAMANTE: MANOEL SALGADO SANTOS RECLAMADO: AT SERVICOS DE TRANSPORTES LTDA E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 718e969 proferida nos autos. Vistos,examinados, etc. Vieram os autos conclusos para análise de petição urgente da parte exequente, id 04de0c4, na qual dá notícia do Ofício nº C560/2026, expedido pela 6ª Vara Cível de Salvador, comunicando a alienação judicial do imóvel de matrícula nº 17.150, em execução ali processada contra os mesmos executados, e mencionando a existência de constrição em favor desta execução, com referência às averbações AV-15 e AV-16 daquela matrícula. Da análise da matrícula do imóvel constante destes autos, verifica-se que os atos ali averbados em favor desta execução (AV-15 e AV-16, de 21/06/2024) correspondem à indisponibilidade decorrente do Cadastro Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB), e não à penhora. Verifica-se, ainda, que o mandado de penhora expedido nestes autos (id a796229), em cumprimento ao despacho de id c2bc840, não foi cumprido, uma vez que o Oficial de Justiça certificou (id 744fbcf) a existência, sobre o mesmo bem, de constrição anterior originada do processo nº 0077100-96.2009.5.05.0019 (19ª Vara do Trabalho de Salvador), bem como a existência, naquele feito, de reconhecimento de impenhorabilidade do imóvel como bem de família, nos termos do item 4.8 da Ordem de Serviço nº 1/2022 da E. Corregedoria Regional do TRT da 5ª Região, deixando a matéria para superior deliberação deste Juízo. Referida deliberação, todavia, não foi até o momento proferida por este Juízo, remanescendo a questão da impenhorabilidade do bem, suscitada pela certidão de id 744fbcf, sem exame. Considerando tratar-se de matéria de ordem pública, e considerando que, no que se refere ao mesmo imóvel, há precedente concreto em sentido desfavorável à constrição (cancelamento, por meio da AV-9, de penhora anteriormente averbada em favor do processo nº 0077100-96.2009.5.05.0019, aparentemente em razão do reconhecimento da impenhorabilidade como bem de família), não é possível, neste momento, afirmar-se a existência de constrição definitiva e preferencial em favor deste crédito exequendo sobre o referido bem. Assim, DETERMINO: 1. Expeça-se, COM URGÊNCIA, ofício-resposta à 6ª Vara Cível de Salvador, em resposta ao Ofício nº C560/2026, informando que: (i) consta averbada em favor desta execução trabalhista indisponibilidade (CNIB) sobre o imóvel de matrícula nº 17.150 (AV-15 e AV-16); (ii) foi expedido mandado de penhora sobre o referido bem (id a796229), cujo cumprimento não se consumou em razão de óbice certificado pelo Oficial de Justiça, relacionado à existência de constrição anterior, oriunda de outro processo trabalhista, e à possível impenhorabilidade do imóvel como bem de família, questão ainda pendente de deliberação nestes autos; (iii) requer-se, até ulterior manifestação deste Juízo, a reserva do saldo remanescente da alienação judicial do imóvel, sem prejuízo do regular prosseguimento dos atos de alienação em curso naquele Juízo Cível. 2. Intimem-se a executada Barbara Cristina de Oliveira Gil D'Almeida e o espólio de Antônio Tadeu Arneiro D'Almeida, na pessoa de quem os represente regularmente nos autos, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestem-se especificamente sobre a arguição de impenhorabilidade do imóvel de matrícula nº 17.150 como bem de família, à luz do disposto na Lei nº 8.009/90 e do item 4.8 da Ordem de Serviço nº 1/2022 da E. Corregedoria Regional do TRT da 5ª Região, tal como certificado no id 744fbcf. 3. Oficie-se ao Juízo da 19ª Vara do Trabalho de Salvador, solicitando informações sobre o estado atual do processo nº 0077100-96.2009.5.05.0019, notadamente quanto aos fundamentos e ao alcance do cancelamento da penhora que recaía sobre o mesmo imóvel (AV-9 da matrícula nº 17.150), por constituir precedente diretamente relacionado à matéria objeto da presente decisão. Após o cumprimento das providências acima e decorridos os prazos assinalados, voltem os autos conclusos. Após o cumprimento do item 1, intimem-se as partes da presente decisão. SALVADOR/BA, 08 de setembro de 2026. NAJLA ROSENTINA MEIJON JORGE Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MANOEL SALGADO SANTOS

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