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TRT5 · Gabinete Processante de Recursos · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relatora: LEA REIS NUNES RORSum 0000100-98.2025.5.05.0135 RECORRENTE: NIVALDO DOS SANTOS BRITO RECORRIDO: ARENAS CONSTRUCOES LTDA - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2c8efca proferida nos autos. RORSum 0000100-98.2025.5.05.0135 - Quarta Turma Recorrente: Advogado(s): 1. NIVALDO DOS SANTOS BRITO EDUARDO DE OLIVEIRA REQUIAO FONSECA (BA39182) JOSE DOMINGOS REQUIAO FONSECA (RJ055993) Recorrente: Advogado(s): 2. ARENAS CONSTRUCOES LTDA - ME VICTOR CAVALCANTE NASCIMENTO (BA30370) Recorrido: Advogado(s): ARENAS CONSTRUCOES LTDA - ME VICTOR CAVALCANTE NASCIMENTO (BA30370) Recorrido: Advogado(s): NIVALDO DOS SANTOS BRITO EDUARDO DE OLIVEIRA REQUIAO FONSECA (BA39182) JOSE DOMINGOS REQUIAO FONSECA (RJ055993) Por delegação da Presidência deste Regional, contida no art. 3º do Ato GP TRT5 nº 515/2025, a análise da admissibilidade recursal está sendo realizada pela Exma. Desembargadora Vice-Presidente. Preliminarmente, considerando o disposto no art. 896-A, § 6º, da CLT (inserido pela Lei 13.467/17), vale registrar que o juízo de admissibilidade deste Recurso de Revista se limita à análise dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos, não abrangendo o critério da transcendência das questões nele veiculadas. RECURSO DE: NIVALDO DOS SANTOS BRITO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo. Representação processual regular. Preparo inexigível. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS A presente demanda está tramitando sob o rito sumaríssimo. O recurso de revista, em tal hipótese, somente tem cabimento por contrariedade a Súmula da jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a Súmula Vinculante do Supremo Tribunal Federal ou, ainda, por violação direta à Constituição da República, a teor do artigo 896, § 9º, da Consolidação das Leis do Trabalho e da Súmula n.º 442 do Tribunal Superior do Trabalho. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / VERBAS RESCISÓRIAS (13970) / MULTA DO ARTIGO 467 DA CLT 1.3 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / VERBAS RESCISÓRIAS (13970) / MULTA DO ARTIGO 477 DA CLT 1.4 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PENALIDADES PROCESSUAIS (12941) / MULTA POR ED PROTELATÓRIOS O Recurso de Revista não preenche o requisito formal de admissibilidade previsto no §1º-A, I, do artigo 896 da CLT, incluído pela Lei nº 13.015, de 2014: "§ 1º-A. Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista;" A transcrição do trecho do Acórdão ultrapassando os limites da tese devolvida no Recurso de Revista e sem o devido destaque , bem como a transcrição do trecho do Acórdão em tópico diverso daquele contra o qual a parte se insurge , não atende ao requisito em tela. Deve-se transcrever o trecho que prequestiona a controvérsia, a fim de possibilitar o confronto analítico entre a tese central assentada pelo TRT e a fundamentação jurídica apresentada no Recurso de Revista, o que propicia a identificação precisa da contrariedade, da violação, da afronta ou da divergência jurisprudencial indicada. Registre-se o entendimento da SDI1 do TST (grifou-se): "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. INTERPOSIÇÃO EM FACE DE ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13015/2014. DESCUMPRIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ARTIGO 896, §1º-A, I E III, DA CLT. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL DO CAPÍTULO DA DECISÃO DO TRT. OMISSÃO NÃO CARACTERIZADA 1 - A Subseção I da Seção Especializada em Dissídios Individuais deu provimento aos embargos da reclamada para não conhecer do recurso de revista da reclamante, restabelecendo o acórdão do Tribunal Regional do Trabalho. 2 - Os embargos da reclamada foram providos uma vez que a tese adotada pela Oitava Turma, no sentido de que satisfaz a exigência do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, "a indicação exata das folhas ou transcrição da ementa, do inteiro teor ou do trecho da decisão atacada que consubstancie o prequestionamento da matéria objeto da irresignação recursal" , estaria em desconformidade com a posição firmada pela Subseção I da Seção Especializada em Dissídios Individuais, de que "A teor do referido dispositivo legal, a parte deve indicar o trecho (fração/parte) da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, de forma explícita, não sendo suficiente, para tal fim, a mera transcrição de toda a fundamentação consignada pelo TRT nem tampouco a simples enunciação da tese regional em suas razões recursais" . 3 - Nesses termos, se percebe que o acórdão da Oitava Turma não registrou ou adotou tese no sentido de que o acórdão do Regional seria "sucinto", como alega a reclamante. De se notar, também, que a própria parte nada argumenta nesse sentido nas contrarrazões aos embargos, limitando suas razões à matéria de mérito. 4 - Em tais circunstâncias, a ausência de manifestação do órgão judicante sobre hipótese não retratada na decisão recorrida e que, ademais, não lhe foi posta a exame pela parte, não caracteriza omissão. 5 - Caso em que não constatados os vícios de procedimento previstos nos arts. 1.022 do CPC de 2015 e 897-A da CLT. 6 - Embargos de declaração que se rejeitam. (ED-E-ED-RR-2113-14.2013.5.02.0446, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 10/03/2023). "EMBARGOS EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA - TRANSCRIÇÃO INTEGRAL DO ACÓRDÃO REGIONAL - AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO TRECHO QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA OBJETO DO RECURSO DE REVISTA - DESCUMPRIMENTO DO INCISO I DO § 1º-A DO ARTIGO 896 DA CLT 1. Os Embargos não comportam conhecimento por não haver divergência jurisprudencial específica, já que os paradigmas não tratam de hipótese de transcrição integral do acórdão regional no Recurso de Revista sem apontar de modo específico e preciso os trechos da fundamentação. Óbice do item I da Súmula nº 296 do Eg. TST. 2. Ademais, está em sintonia com a jurisprudência desta Subseção a tese contida no acórdão embargado de que a transcrição integral do acórdão regional, sem indicação precisa dos trechos da respectiva fundamentação, não cumpre o requisito do art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Óbice do § 2º do art. 894 da CLT. Embargos não conhecidos. (E-ED-RR-216-96.2014.5.03.0054, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 02/12/2022). Registre-se o entendimento de todas as Turmas do TST (destaques aditados): (...) DECRETAÇÃO DE FALÊNCIA DA EMPRESA EXECUTADA. INOBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO ART. 896, § 1.º-A, DA CLT. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Embora a parte tenha transcrito trecho do acórdão recorrido, a transcrição foi feita em tópico diverso e é insuficiente para a demonstração do prequestionamento de todas as teses apresentadas sobre o tema impugnado. Seguimento do apelo que encontra óbice no art. 896, § 1.º-A, I e III, da CLT. Precedentes. Agravo conhecido e não provido, no tema" (Ag-AIRR-1000746-19.2019.5.02.0254, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 01/07/2024). AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. CERCEAMENTO DE DEFESA. DOENÇA OCUPACIONAL. HORAS EXTRAS. HORAS DE SOBREAVISO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. HONORÁRIOS PERICIAIS. ÓBICE DO ART. 896, § 1 . º - A, I, III, DA CLT . A parte recorrente não demonstrou o prequestionamento da tese regional. A transcrição de trechos do acórdão regional no início do recurso de revista, em tópico diverso do qual o recorrente impugna a matéria controvertida, implica o distanciamento das insurgências da parte em relação às teses assentadas na decisão recorrida, o que não atende os requisitos do art. 896, § 1 . º - A, I, III, da CLT. Não merece reparos a decisão. Agravo não provido (Ag-AIRR-11771-44.2017.5.03.0042, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 06/09/2024). (...) PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. NÃO CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ARTIGO 896, § 1º-A, DA CLT. TRANSCRIÇÃO DE PARTE DO ACÓRDÃOEM TÓPICO SEPARADO. NÃO DEMONSTRAÇÃO EFETIVA DO COTEJO DE TESES. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO PREQUESTIONAMENTO. Na hipótese, verifica-se que a parte não indica adequadamente na petição do recurso de revista os trechos da decisão recorrida em que se encontram prequestionadas as matérias objeto de sua irresignação, como exige o art. 896, § 1º-A, inciso I, da CLT, limitando-se a transcrever o acórdão relativo à matéria aqui debatida em tópico separado das razões recursais respectivas, de forma que a exigência processual contida no referido dispositivo não foi satisfeita. Com efeito, a transcrição do acórdão recorrido em tópico diverso daquele no qual se debate o tema em si, em face da ausência de correlação com as matérias impugnadas, não atende à necessidade de demonstração do prequestionamento a que alude o art. 896, § 1º-A, inciso I, da CLT, porquanto inviável a identificação do "trecho" em que repousa o prequestionamento da controvérsia transferida à cognição do TST. Agravo de instrumento desprovido. (AIRR-101092-73.2018.5.01.0022, 3ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 03/03/2023). (...). 2. NULIDADE PROCESSUAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO PROVIMENTO. I. Nos termos do art. 896, §1º-A, IV, da CLT, nos casos em que se alega preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, a parte Recorrente deve transcrever: (a) os trechos dos seus embargos de declaração em que se objetivou sanar omissão e (b) o trecho do acórdão regional resolutório dos embargos de declaração, no ponto em que a Corte de origem examinou as alegações da parte então Embargante. II. Entretanto, é ineficaz e, portanto, não atende aos requisitos do art. 896, § 1º-A, da CLT, a transcrição dos embargos de declaração em tópico diverso e dissociado do capítulo em que a parte recorrente expõe especificamente suas razões de " nulidade processual por negativa de prestação jurisdicional ". III. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento (...)" (RRAg-1002104-21.2015.5.02.0719, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 30/06/2023). AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. DEFEITO DE TRANSCRIÇÃO. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO ATENDE À EXIGÊNCIA DO ART. 896, § 1º-A, I A III, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. O art. 896, § 1º-A, I a III, da CLT, introduzido pela Lei nº 13.015/2014, inseriu novo pressuposto de admissibilidade do recurso de revista, consubstanciado na necessidade de a parte indicar, em razões recursais, os trechos do acórdão regional que evidenciem os contornos fáticos e jurídicos prequestionados da matéria em debate, com a devida impugnação de todos os fundamentos adotados pelo Tribunal Regional, mediante cotejo analítico entre as teses enfrentadas e as alegadas violações ou contrariedades invocadas em seu apelo. 2. Na hipótese, não basta a mera transcrição de trechos do acórdão em tópico diverso do recurso de revista, porquanto desatendido o dever de realizar o cotejo analítico entre as teses combatidas e as violações ou contrariedades invocadas, necessário à admissibilidade do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e desprovido (AIRR-518-27.2020.5.05.0033, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 27/09/2024). AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMADA. LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. PRESCRIÇÃO. RETIFICAÇÃO DO PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO - PPP. NATUREZA DECLARATÓRIA. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. FORNECIMENTO DO PPP. EFICÁCIA DOS EPI' S. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO COM INOBSERVÂNCIA DO ARTIGO 896, § 1º-A, INCISO III, DA CLT 1 - Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. 2 - Inicialmente, vale salientar que a delegação de competência ao relator para decidir monocraticamente encontra respaldo no art. 896, § 14, da CLT, na Súmula nº 435 do TST, no Código de Processo Civil de 2015 e no Regimento Interno do TST, além da Emenda Constitucional nº 45/2004, que consagrou o princípio da razoável duração do processo. Destaque-se, ainda, que o STF, em tese vinculante no AI nº 791.292-QO-RG/PE (Repercussão Geral), concluiu que atende a exigência do art. 93, IX, da Constituição Federal a técnica da motivação referenciada, a qual se compatibiliza com os princípios da razoável duração do processo, do devido processo legal e da ampla defesa. Assim, não há óbice para que fosse decidido o recurso monocraticamente, permitindo à parte interposição de agravo ao Colegiado, sem prejuízo processual. 3 - Verifica-se que a parte transcreveu, no início das razões do recurso de revista, em tópico separado intitulado "DO PREQUESTIONAMENTO", trechos do acórdão recorrido nos quais o TRT analisou os temas apresentados no recurso de revista e, posteriormente, ao apresentar as razões recursais atinentes aos referidos temas, não fez o imprescindível cotejo analítico entre os fundamentos fáticos e jurídicos assentados na decisão recorrida e suas alegações recursais. 4 - Registre-se que, no caso concreto, o problema não é ageografiado texto (onde foi transcrito), mas a posterior falta de confronto analítico nas razões recursais apresentadas nos temas alegados. 5 - Cabe ressaltar que ainda que no atual entendimento da Sexta Turma do TST ageografiada transcrição em princípio seja irrelevante, não sendo exigível que houvesse uma transcrição em cada tópico, subsiste que uma vez feita a transcrição no início das razões recursais, adiante, na apresentação da matéria recorrida, é imprescindível o confronto entre os fundamentos assentados pelo TRT e os motivos pelos quais a parte entende que teria havido a violação do único dispositivo constitucional suscitado. 6 - Portanto, a transcrição feita de tal modo pela parte impossibilitou, no caso concreto, o estabelecimento do efetivo cotejo analítico entre a decisão do Tribunal de origem e a fundamentação jurídica que lastreou o recurso de revista denegado. Incide, no caso, o disposto no art. 896, § 1º-A, III, da CLT. Julgados. (...) (Ag-AIRR-10051-58.2023.5.03.0098, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 13/09/2024). (...). ART. 896, § 1º-A, I E III DA CLT. TRANSCRIÇÃO EM TÓPICO DIVERSO DO RECURSO. TRANSCENDÊNCIA. EMISSÃO DE JUÍZO POSITIVO DE TRANSCENDÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE I . Em relação ao tema em epígrafe há óbice processual (inobservância da exigência prevista no art. 896, § 1º-A, I e III da CLT) que inviabiliza a emissão de juízo positivo de transcendência. II . Esta Sétima Turma já se manifestou no sentido de que "a transcrição dos excertos da decisão regional fora do tópico recursal adequado não atende ao disposto no art. 896, § 1º-A, da CLT, uma vez que não há, nesse caso, determinação precisa das teses do Regional combatidas no apelo, nem demonstrações analíticas das violações apontadas, porquanto os fundamentos estão alocados em tópico diverso no recurso de revista" (Ag-AIRR-21012-21.2016.5.04.0601, DEJT 05/05/2023). III . No caso, a parte recorrente transcreveu trecho do acórdão regional sobre o tema "ilegitimidade do sindicato" em tópico diverso do recurso, de forma desvinculada da fundamentação debatida. (...) (Ag-AIRR-1002028-42.2016.5.02.0434, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 06/09/2024). (...) 6 - DEFERIMENTO DE TUTELA DE URGÊNCIA E MULTA COMINATÓRIA RELATIVA AO PLANO DE SAÚDE. ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO ANALISADA. O recurso de revista não atende ao disposto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, na medida em que a parte não transcreve o trecho do acórdão recorrido que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, Não satisfaz o requisito em apreço a transcrição efetuada apenas no início ou em tópico diverso do recurso, de forma desvinculada da fundamentação debatida, porquanto impede o confronto analítico entre a tese recursal e a do acórdão recorrido. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (...) (RRAg-1324-18.2018.5.09.0002, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 09/09/2024). CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao Recurso de Revista. RECURSO DE: ARENAS CONSTRUCOES LTDA - ME PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo. Representação processual regular. Contudo, há irregularidade quanto ao preparo. A reclamada, ao interpor o Recurso de Revista de ID. f846a8a, não comprovou o preparo recursal e requereu os benefícios da justiça gratuita. Em despacho de ID. 76126f3, o pedido de justiça gratuita foi indeferido, sendo a recorrente notificada para regularizar o preparo, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de deserção. Contudo, a recorrente, deixando de efetuar o competente preparo, limitou-se a interpor o Agravo de Instrumento de ID. 2dcb7d9, "para que seja dispensado o deposito recursal neste caso, com o consequente conhecimento e provimento do presente Recurso". Requer que "não havendo a retratação/revogação do despacho, determine o processamento e provimento do presente Agravo para que, provido, seja ordenado o seguimento do Recurso de Revista ou o seu julgamento, anulando-se o despacho denegatório, inclusive para fazer valer o sagrado direito de defesa e o contraditório." Ocorre que o recurso de Agravo de Instrumento, nos termos do art. 897, b, da CLT, é medida para investir contra despachos que denegam seguimento a recurso, o que não é o caso dos autos, uma vez que o despacho de ID. 76126f3 limitou-se a indeferir o pleito de justiça gratuita, concedendo prazo para a realização do preparo. Portanto, em se tratando de meio manifestamente inadequado, no particular, não conheço do Agravo de Instrumento de ID. 2dcb7d9. Quanto ao Recurso de Revista de ID. f846a8a, reputo-o deserto, uma vez que, não obstante a sua regular notificação, deixou a recorrente de comprovar o pagamento das custas processuais e depósito recursal. Observe-se que a lei exige um depósito a cada novo recurso (§ 2º, do art. 40, da Lei 8.177/91, com a redação dada pelo art. 8º, da Lei 8.542/92 - atual Súmula 128, I, do colendo TST), além de inexistir dúvida razoável sobre a medida cabível a ser interposta. Ademais, o atendimento do pressuposto de admissibilidade atinente ao preparo deve ser comprovado dentro do prazo recursal, a teor do disposto na Súmula n. 245 do TST e julgados do TST (grifou-se): "SUM-245 do TST. DEPÓSITO RECURSAL. PRAZO (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003. O depósito recursal deve ser feito e comprovado no prazo alusivo ao recurso. A interposição antecipada deste não prejudica a dilação legal." Veja-se o entendimento do TST: AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS EM AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO DE EMBARGOS. EMPREGADOR PESSOA JURÍDICA. PEDIDO DE CONCESSÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. RECURSO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. ARTIGO 899, § 10, DA CLT. DEPÓSITO RECURSAL ALCANÇADO PELA ISENÇÃO. SÚMULA Nº 463, II, DO TST. NÃO DEMONSTRAÇÃO DA IMPOSSIBILIDADE DE ARCAR COM AS DESPESAS DO PROCESSO. INDEFERIMENTO DO PEDIDO POR DECISÃO UNIPESSOAL. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 269, II, DA SBDI-1 DO TST. CONCESSÃO DE PRAZO PARA REGULARIZAÇÃO DO PREPARO. PROVIDÊNCIA NÃO ADOTADA PELA PARTE. Por ocasião da apresentação do recurso de embargos, a parte não comprovou a realização do depósito recursal e formulou o pedido de concessão dos benefícios da gratuidade de justiça. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que o benefício da gratuidade da Justiça pode ser concedido ao empregador, pessoa jurídica, apenas quando comprovada nos autos, de forma inequívoca, sua incapacidade econômica para arcar com as despesas processuais. Essa é a atual diretriz da Súmula nº 463, II, do Tribunal Superior do Trabalho, compatível com o disposto também no novel artigo 790, § 4º, da CLT, com a redação conferida pela Lei nº 13.467/2017. Por sua vez, o artigo 899, § 10, da CLT, incluído pela supracitada Lei, dispõe que são isentos do depósito recursal os beneficiários da justiça gratuita , as entidades filantrópicas e as empresas em recuperação judicial. Assim, em se tratando de recursos interpostos contra as decisões proferidas após a vigência da Lei nº 13.467/2017 (Art. 20 da IN nº 41/2018), caso dos autos, eventual concessão dos benefícios da gratuidade de justiça abrangeria a isenção do depósito recursal. Nada obstante, a documentação colacionada pela embargante, no sentido de que a empresa não tem movimento de faturamento de 02/2017 até 04/08/2020 e que não tem mais operações no Brasil, não comprova, de modo cabal, a aludida incapacidade. Com efeito, a alegação de encerramento das atividades no Brasil, por si só, não constitui motivo hábil o suficiente para o não recolhimento das despesas processuais, especialmente pelo fato de a empresa contar com defesa por parte de advogado no país e estar vinculada ao cumprimento das obrigações legais contraídas segundo a legislação brasileira. Desse modo, foi indeferido o pedido de concessão dos benefícios da Justiça gratuita e, na linha do disposto na Orientação Jurisprudencial nº 269, II, da SBDI-1 do TST, concedeu-se prazo de cinco dias para que fosse realizado o preparo, sob pena de deserção do recurso de embargos. A providência, todavia, não foi adotada pela parte, que deixou transcorrer in albis o prazo concedido, motivo pelo qual é mister o reconhecimento da deserção do referido apelo. Decisão que inadmitiu o processamento do recurso de embargos que se mantém, ainda que por fundamento diverso. Agravo interno conhecido e não provido (Ag-E-Ag-RR-698-32.2012.5.15.0102, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 10/11/2023). AGRAVO. RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO RESCINDENDA OCORRIDO NA VIGÊNCIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO DEPÓSITO PRÉVIO. PEDIDO DE CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. AUSÊNCIA DE PROVA CABAL DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS.1. O Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região indeferiu a petição inicial por não ter a autora efetuado o depósito prévio a que alude o art. 836 da CLT, após ter-lhe oportunizado a complementação da prova documental referente à demonstração de insuficiência de recursos, bem como a concessão de prazo para efetuar o referido depósito, dado o indeferimento da pretensão à concessão dos benefícios da justiça gratuita. 2. Nesse contexto, resta evidente que a agravante teve oportunidade para comprovar a impossibilidade de arcar com as despesas do processo, tendo os documentos apresentados sido devidamente examinados e o indeferimento da gratuidade de justiça fundamentado de forma clara e expressa, razão pela qual não há que se falar em negação de acesso à justiça ou em violação do direito à ampla defesa e ao contraditório. 3. Além disso, o item II da Súmula nº 463 desta Corte Superior consolidou o entendimento de que os benefícios da justiça gratuita à pessoa jurídica podem ser concedidos com a demonstração cabal de impossibilidade desta de arcar com as despesas do processo, o que não ocorreu no presente caso. 4. Apesar de a agravante alegar que se encontra em grave situação financeira, esta não comprovou a insuficiência de recursos com a juntada das demonstrações econômico-financeiras revestidas das exigências legais que atestassem a sua situação no momento da propositura da ação (7 de maio de 2023), bem como as declarações de faturamento referentes aos anos de 2020 a 2022 por ela juntadas aos autos denotam a obtenção de receitas superiores a cem mil reais em todos os anos, com crescimento ano após ano, e os extratos bancários da sua conta corrente e demais documentos não conduzem à inequívoca ilação de que esteja com fragilidade econômica de forma a não possuir condições de arcar com as despesas do processo. Agravo a que se nega provimento (ROT-0000769-15.2023.5.06.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 24/05/2024). Deste modo, ausente a regularização do preparo recursal, reputa-se deserto o recurso de revista, porquanto não atendido o requisito extrínseco de admissibilidade, nos termos da Súmula n. 245 do TST. Registre-se, por fim, ser incabível o deferimento de novo prazo para a regularização do preparo nesta oportunidade, com base nos termos do tema 271 do TST, verbis: "É incabível a concessão de prazo para regularização do preparo nos casos de total ausência de comprovação do recolhimento das custas ou do depósito recursal no prazo do recurso, não se aplicando o disposto no art. 1.007, §§ 2º, 4º e 7º, do CPC." CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao Recurso de Revista de NIVALDO DOS SANTOS BRITO. DENEGO seguimento ao Recurso de Revista de ARENAS CONSTRUCOES LTDA - ME. Publique-se e intime-se. SALVADOR/BA, 06 de setembro de 2026. SUZANA MARIA INÁCIO GOMES Desembargadora do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - ARENAS CONSTRUCOES LTDA - ME
TRT5 · Gabinete Processante de Recursos · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relatora: LEA REIS NUNES RORSum 0000100-98.2025.5.05.0135 RECORRENTE: NIVALDO DOS SANTOS BRITO RECORRIDO: ARENAS CONSTRUCOES LTDA - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2c8efca proferida nos autos. RORSum 0000100-98.2025.5.05.0135 - Quarta Turma Recorrente: Advogado(s): 1. NIVALDO DOS SANTOS BRITO EDUARDO DE OLIVEIRA REQUIAO FONSECA (BA39182) JOSE DOMINGOS REQUIAO FONSECA (RJ055993) Recorrente: Advogado(s): 2. ARENAS CONSTRUCOES LTDA - ME VICTOR CAVALCANTE NASCIMENTO (BA30370) Recorrido: Advogado(s): ARENAS CONSTRUCOES LTDA - ME VICTOR CAVALCANTE NASCIMENTO (BA30370) Recorrido: Advogado(s): NIVALDO DOS SANTOS BRITO EDUARDO DE OLIVEIRA REQUIAO FONSECA (BA39182) JOSE DOMINGOS REQUIAO FONSECA (RJ055993) Por delegação da Presidência deste Regional, contida no art. 3º do Ato GP TRT5 nº 515/2025, a análise da admissibilidade recursal está sendo realizada pela Exma. Desembargadora Vice-Presidente. Preliminarmente, considerando o disposto no art. 896-A, § 6º, da CLT (inserido pela Lei 13.467/17), vale registrar que o juízo de admissibilidade deste Recurso de Revista se limita à análise dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos, não abrangendo o critério da transcendência das questões nele veiculadas. RECURSO DE: NIVALDO DOS SANTOS BRITO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo. Representação processual regular. Preparo inexigível. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS A presente demanda está tramitando sob o rito sumaríssimo. O recurso de revista, em tal hipótese, somente tem cabimento por contrariedade a Súmula da jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a Súmula Vinculante do Supremo Tribunal Federal ou, ainda, por violação direta à Constituição da República, a teor do artigo 896, § 9º, da Consolidação das Leis do Trabalho e da Súmula n.º 442 do Tribunal Superior do Trabalho. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / VERBAS RESCISÓRIAS (13970) / MULTA DO ARTIGO 467 DA CLT 1.3 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / VERBAS RESCISÓRIAS (13970) / MULTA DO ARTIGO 477 DA CLT 1.4 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PENALIDADES PROCESSUAIS (12941) / MULTA POR ED PROTELATÓRIOS O Recurso de Revista não preenche o requisito formal de admissibilidade previsto no §1º-A, I, do artigo 896 da CLT, incluído pela Lei nº 13.015, de 2014: "§ 1º-A. Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista;" A transcrição do trecho do Acórdão ultrapassando os limites da tese devolvida no Recurso de Revista e sem o devido destaque , bem como a transcrição do trecho do Acórdão em tópico diverso daquele contra o qual a parte se insurge , não atende ao requisito em tela. Deve-se transcrever o trecho que prequestiona a controvérsia, a fim de possibilitar o confronto analítico entre a tese central assentada pelo TRT e a fundamentação jurídica apresentada no Recurso de Revista, o que propicia a identificação precisa da contrariedade, da violação, da afronta ou da divergência jurisprudencial indicada. Registre-se o entendimento da SDI1 do TST (grifou-se): "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. INTERPOSIÇÃO EM FACE DE ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13015/2014. DESCUMPRIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ARTIGO 896, §1º-A, I E III, DA CLT. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL DO CAPÍTULO DA DECISÃO DO TRT. OMISSÃO NÃO CARACTERIZADA 1 - A Subseção I da Seção Especializada em Dissídios Individuais deu provimento aos embargos da reclamada para não conhecer do recurso de revista da reclamante, restabelecendo o acórdão do Tribunal Regional do Trabalho. 2 - Os embargos da reclamada foram providos uma vez que a tese adotada pela Oitava Turma, no sentido de que satisfaz a exigência do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, "a indicação exata das folhas ou transcrição da ementa, do inteiro teor ou do trecho da decisão atacada que consubstancie o prequestionamento da matéria objeto da irresignação recursal" , estaria em desconformidade com a posição firmada pela Subseção I da Seção Especializada em Dissídios Individuais, de que "A teor do referido dispositivo legal, a parte deve indicar o trecho (fração/parte) da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, de forma explícita, não sendo suficiente, para tal fim, a mera transcrição de toda a fundamentação consignada pelo TRT nem tampouco a simples enunciação da tese regional em suas razões recursais" . 3 - Nesses termos, se percebe que o acórdão da Oitava Turma não registrou ou adotou tese no sentido de que o acórdão do Regional seria "sucinto", como alega a reclamante. De se notar, também, que a própria parte nada argumenta nesse sentido nas contrarrazões aos embargos, limitando suas razões à matéria de mérito. 4 - Em tais circunstâncias, a ausência de manifestação do órgão judicante sobre hipótese não retratada na decisão recorrida e que, ademais, não lhe foi posta a exame pela parte, não caracteriza omissão. 5 - Caso em que não constatados os vícios de procedimento previstos nos arts. 1.022 do CPC de 2015 e 897-A da CLT. 6 - Embargos de declaração que se rejeitam. (ED-E-ED-RR-2113-14.2013.5.02.0446, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 10/03/2023). "EMBARGOS EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA - TRANSCRIÇÃO INTEGRAL DO ACÓRDÃO REGIONAL - AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO TRECHO QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA OBJETO DO RECURSO DE REVISTA - DESCUMPRIMENTO DO INCISO I DO § 1º-A DO ARTIGO 896 DA CLT 1. Os Embargos não comportam conhecimento por não haver divergência jurisprudencial específica, já que os paradigmas não tratam de hipótese de transcrição integral do acórdão regional no Recurso de Revista sem apontar de modo específico e preciso os trechos da fundamentação. Óbice do item I da Súmula nº 296 do Eg. TST. 2. Ademais, está em sintonia com a jurisprudência desta Subseção a tese contida no acórdão embargado de que a transcrição integral do acórdão regional, sem indicação precisa dos trechos da respectiva fundamentação, não cumpre o requisito do art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Óbice do § 2º do art. 894 da CLT. Embargos não conhecidos. (E-ED-RR-216-96.2014.5.03.0054, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 02/12/2022). Registre-se o entendimento de todas as Turmas do TST (destaques aditados): (...) DECRETAÇÃO DE FALÊNCIA DA EMPRESA EXECUTADA. INOBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO ART. 896, § 1.º-A, DA CLT. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Embora a parte tenha transcrito trecho do acórdão recorrido, a transcrição foi feita em tópico diverso e é insuficiente para a demonstração do prequestionamento de todas as teses apresentadas sobre o tema impugnado. Seguimento do apelo que encontra óbice no art. 896, § 1.º-A, I e III, da CLT. Precedentes. Agravo conhecido e não provido, no tema" (Ag-AIRR-1000746-19.2019.5.02.0254, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 01/07/2024). AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. CERCEAMENTO DE DEFESA. DOENÇA OCUPACIONAL. HORAS EXTRAS. HORAS DE SOBREAVISO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. HONORÁRIOS PERICIAIS. ÓBICE DO ART. 896, § 1 . º - A, I, III, DA CLT . A parte recorrente não demonstrou o prequestionamento da tese regional. A transcrição de trechos do acórdão regional no início do recurso de revista, em tópico diverso do qual o recorrente impugna a matéria controvertida, implica o distanciamento das insurgências da parte em relação às teses assentadas na decisão recorrida, o que não atende os requisitos do art. 896, § 1 . º - A, I, III, da CLT. Não merece reparos a decisão. Agravo não provido (Ag-AIRR-11771-44.2017.5.03.0042, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 06/09/2024). (...) PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. NÃO CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ARTIGO 896, § 1º-A, DA CLT. TRANSCRIÇÃO DE PARTE DO ACÓRDÃOEM TÓPICO SEPARADO. NÃO DEMONSTRAÇÃO EFETIVA DO COTEJO DE TESES. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO PREQUESTIONAMENTO. Na hipótese, verifica-se que a parte não indica adequadamente na petição do recurso de revista os trechos da decisão recorrida em que se encontram prequestionadas as matérias objeto de sua irresignação, como exige o art. 896, § 1º-A, inciso I, da CLT, limitando-se a transcrever o acórdão relativo à matéria aqui debatida em tópico separado das razões recursais respectivas, de forma que a exigência processual contida no referido dispositivo não foi satisfeita. Com efeito, a transcrição do acórdão recorrido em tópico diverso daquele no qual se debate o tema em si, em face da ausência de correlação com as matérias impugnadas, não atende à necessidade de demonstração do prequestionamento a que alude o art. 896, § 1º-A, inciso I, da CLT, porquanto inviável a identificação do "trecho" em que repousa o prequestionamento da controvérsia transferida à cognição do TST. Agravo de instrumento desprovido. (AIRR-101092-73.2018.5.01.0022, 3ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 03/03/2023). (...). 2. NULIDADE PROCESSUAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO PROVIMENTO. I. Nos termos do art. 896, §1º-A, IV, da CLT, nos casos em que se alega preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, a parte Recorrente deve transcrever: (a) os trechos dos seus embargos de declaração em que se objetivou sanar omissão e (b) o trecho do acórdão regional resolutório dos embargos de declaração, no ponto em que a Corte de origem examinou as alegações da parte então Embargante. II. Entretanto, é ineficaz e, portanto, não atende aos requisitos do art. 896, § 1º-A, da CLT, a transcrição dos embargos de declaração em tópico diverso e dissociado do capítulo em que a parte recorrente expõe especificamente suas razões de " nulidade processual por negativa de prestação jurisdicional ". III. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento (...)" (RRAg-1002104-21.2015.5.02.0719, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 30/06/2023). AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. DEFEITO DE TRANSCRIÇÃO. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO ATENDE À EXIGÊNCIA DO ART. 896, § 1º-A, I A III, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. O art. 896, § 1º-A, I a III, da CLT, introduzido pela Lei nº 13.015/2014, inseriu novo pressuposto de admissibilidade do recurso de revista, consubstanciado na necessidade de a parte indicar, em razões recursais, os trechos do acórdão regional que evidenciem os contornos fáticos e jurídicos prequestionados da matéria em debate, com a devida impugnação de todos os fundamentos adotados pelo Tribunal Regional, mediante cotejo analítico entre as teses enfrentadas e as alegadas violações ou contrariedades invocadas em seu apelo. 2. Na hipótese, não basta a mera transcrição de trechos do acórdão em tópico diverso do recurso de revista, porquanto desatendido o dever de realizar o cotejo analítico entre as teses combatidas e as violações ou contrariedades invocadas, necessário à admissibilidade do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e desprovido (AIRR-518-27.2020.5.05.0033, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 27/09/2024). AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMADA. LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. PRESCRIÇÃO. RETIFICAÇÃO DO PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO - PPP. NATUREZA DECLARATÓRIA. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. FORNECIMENTO DO PPP. EFICÁCIA DOS EPI' S. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO COM INOBSERVÂNCIA DO ARTIGO 896, § 1º-A, INCISO III, DA CLT 1 - Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. 2 - Inicialmente, vale salientar que a delegação de competência ao relator para decidir monocraticamente encontra respaldo no art. 896, § 14, da CLT, na Súmula nº 435 do TST, no Código de Processo Civil de 2015 e no Regimento Interno do TST, além da Emenda Constitucional nº 45/2004, que consagrou o princípio da razoável duração do processo. Destaque-se, ainda, que o STF, em tese vinculante no AI nº 791.292-QO-RG/PE (Repercussão Geral), concluiu que atende a exigência do art. 93, IX, da Constituição Federal a técnica da motivação referenciada, a qual se compatibiliza com os princípios da razoável duração do processo, do devido processo legal e da ampla defesa. Assim, não há óbice para que fosse decidido o recurso monocraticamente, permitindo à parte interposição de agravo ao Colegiado, sem prejuízo processual. 3 - Verifica-se que a parte transcreveu, no início das razões do recurso de revista, em tópico separado intitulado "DO PREQUESTIONAMENTO", trechos do acórdão recorrido nos quais o TRT analisou os temas apresentados no recurso de revista e, posteriormente, ao apresentar as razões recursais atinentes aos referidos temas, não fez o imprescindível cotejo analítico entre os fundamentos fáticos e jurídicos assentados na decisão recorrida e suas alegações recursais. 4 - Registre-se que, no caso concreto, o problema não é ageografiado texto (onde foi transcrito), mas a posterior falta de confronto analítico nas razões recursais apresentadas nos temas alegados. 5 - Cabe ressaltar que ainda que no atual entendimento da Sexta Turma do TST ageografiada transcrição em princípio seja irrelevante, não sendo exigível que houvesse uma transcrição em cada tópico, subsiste que uma vez feita a transcrição no início das razões recursais, adiante, na apresentação da matéria recorrida, é imprescindível o confronto entre os fundamentos assentados pelo TRT e os motivos pelos quais a parte entende que teria havido a violação do único dispositivo constitucional suscitado. 6 - Portanto, a transcrição feita de tal modo pela parte impossibilitou, no caso concreto, o estabelecimento do efetivo cotejo analítico entre a decisão do Tribunal de origem e a fundamentação jurídica que lastreou o recurso de revista denegado. Incide, no caso, o disposto no art. 896, § 1º-A, III, da CLT. Julgados. (...) (Ag-AIRR-10051-58.2023.5.03.0098, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 13/09/2024). (...). ART. 896, § 1º-A, I E III DA CLT. TRANSCRIÇÃO EM TÓPICO DIVERSO DO RECURSO. TRANSCENDÊNCIA. EMISSÃO DE JUÍZO POSITIVO DE TRANSCENDÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE I . Em relação ao tema em epígrafe há óbice processual (inobservância da exigência prevista no art. 896, § 1º-A, I e III da CLT) que inviabiliza a emissão de juízo positivo de transcendência. II . Esta Sétima Turma já se manifestou no sentido de que "a transcrição dos excertos da decisão regional fora do tópico recursal adequado não atende ao disposto no art. 896, § 1º-A, da CLT, uma vez que não há, nesse caso, determinação precisa das teses do Regional combatidas no apelo, nem demonstrações analíticas das violações apontadas, porquanto os fundamentos estão alocados em tópico diverso no recurso de revista" (Ag-AIRR-21012-21.2016.5.04.0601, DEJT 05/05/2023). III . No caso, a parte recorrente transcreveu trecho do acórdão regional sobre o tema "ilegitimidade do sindicato" em tópico diverso do recurso, de forma desvinculada da fundamentação debatida. (...) (Ag-AIRR-1002028-42.2016.5.02.0434, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 06/09/2024). (...) 6 - DEFERIMENTO DE TUTELA DE URGÊNCIA E MULTA COMINATÓRIA RELATIVA AO PLANO DE SAÚDE. ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO ANALISADA. O recurso de revista não atende ao disposto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, na medida em que a parte não transcreve o trecho do acórdão recorrido que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, Não satisfaz o requisito em apreço a transcrição efetuada apenas no início ou em tópico diverso do recurso, de forma desvinculada da fundamentação debatida, porquanto impede o confronto analítico entre a tese recursal e a do acórdão recorrido. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (...) (RRAg-1324-18.2018.5.09.0002, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 09/09/2024). CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao Recurso de Revista. RECURSO DE: ARENAS CONSTRUCOES LTDA - ME PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo. Representação processual regular. Contudo, há irregularidade quanto ao preparo. A reclamada, ao interpor o Recurso de Revista de ID. f846a8a, não comprovou o preparo recursal e requereu os benefícios da justiça gratuita. Em despacho de ID. 76126f3, o pedido de justiça gratuita foi indeferido, sendo a recorrente notificada para regularizar o preparo, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de deserção. Contudo, a recorrente, deixando de efetuar o competente preparo, limitou-se a interpor o Agravo de Instrumento de ID. 2dcb7d9, "para que seja dispensado o deposito recursal neste caso, com o consequente conhecimento e provimento do presente Recurso". Requer que "não havendo a retratação/revogação do despacho, determine o processamento e provimento do presente Agravo para que, provido, seja ordenado o seguimento do Recurso de Revista ou o seu julgamento, anulando-se o despacho denegatório, inclusive para fazer valer o sagrado direito de defesa e o contraditório." Ocorre que o recurso de Agravo de Instrumento, nos termos do art. 897, b, da CLT, é medida para investir contra despachos que denegam seguimento a recurso, o que não é o caso dos autos, uma vez que o despacho de ID. 76126f3 limitou-se a indeferir o pleito de justiça gratuita, concedendo prazo para a realização do preparo. Portanto, em se tratando de meio manifestamente inadequado, no particular, não conheço do Agravo de Instrumento de ID. 2dcb7d9. Quanto ao Recurso de Revista de ID. f846a8a, reputo-o deserto, uma vez que, não obstante a sua regular notificação, deixou a recorrente de comprovar o pagamento das custas processuais e depósito recursal. Observe-se que a lei exige um depósito a cada novo recurso (§ 2º, do art. 40, da Lei 8.177/91, com a redação dada pelo art. 8º, da Lei 8.542/92 - atual Súmula 128, I, do colendo TST), além de inexistir dúvida razoável sobre a medida cabível a ser interposta. Ademais, o atendimento do pressuposto de admissibilidade atinente ao preparo deve ser comprovado dentro do prazo recursal, a teor do disposto na Súmula n. 245 do TST e julgados do TST (grifou-se): "SUM-245 do TST. DEPÓSITO RECURSAL. PRAZO (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003. O depósito recursal deve ser feito e comprovado no prazo alusivo ao recurso. A interposição antecipada deste não prejudica a dilação legal." Veja-se o entendimento do TST: AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS EM AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO DE EMBARGOS. EMPREGADOR PESSOA JURÍDICA. PEDIDO DE CONCESSÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. RECURSO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. ARTIGO 899, § 10, DA CLT. DEPÓSITO RECURSAL ALCANÇADO PELA ISENÇÃO. SÚMULA Nº 463, II, DO TST. NÃO DEMONSTRAÇÃO DA IMPOSSIBILIDADE DE ARCAR COM AS DESPESAS DO PROCESSO. INDEFERIMENTO DO PEDIDO POR DECISÃO UNIPESSOAL. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 269, II, DA SBDI-1 DO TST. CONCESSÃO DE PRAZO PARA REGULARIZAÇÃO DO PREPARO. PROVIDÊNCIA NÃO ADOTADA PELA PARTE. Por ocasião da apresentação do recurso de embargos, a parte não comprovou a realização do depósito recursal e formulou o pedido de concessão dos benefícios da gratuidade de justiça. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que o benefício da gratuidade da Justiça pode ser concedido ao empregador, pessoa jurídica, apenas quando comprovada nos autos, de forma inequívoca, sua incapacidade econômica para arcar com as despesas processuais. Essa é a atual diretriz da Súmula nº 463, II, do Tribunal Superior do Trabalho, compatível com o disposto também no novel artigo 790, § 4º, da CLT, com a redação conferida pela Lei nº 13.467/2017. Por sua vez, o artigo 899, § 10, da CLT, incluído pela supracitada Lei, dispõe que são isentos do depósito recursal os beneficiários da justiça gratuita , as entidades filantrópicas e as empresas em recuperação judicial. Assim, em se tratando de recursos interpostos contra as decisões proferidas após a vigência da Lei nº 13.467/2017 (Art. 20 da IN nº 41/2018), caso dos autos, eventual concessão dos benefícios da gratuidade de justiça abrangeria a isenção do depósito recursal. Nada obstante, a documentação colacionada pela embargante, no sentido de que a empresa não tem movimento de faturamento de 02/2017 até 04/08/2020 e que não tem mais operações no Brasil, não comprova, de modo cabal, a aludida incapacidade. Com efeito, a alegação de encerramento das atividades no Brasil, por si só, não constitui motivo hábil o suficiente para o não recolhimento das despesas processuais, especialmente pelo fato de a empresa contar com defesa por parte de advogado no país e estar vinculada ao cumprimento das obrigações legais contraídas segundo a legislação brasileira. Desse modo, foi indeferido o pedido de concessão dos benefícios da Justiça gratuita e, na linha do disposto na Orientação Jurisprudencial nº 269, II, da SBDI-1 do TST, concedeu-se prazo de cinco dias para que fosse realizado o preparo, sob pena de deserção do recurso de embargos. A providência, todavia, não foi adotada pela parte, que deixou transcorrer in albis o prazo concedido, motivo pelo qual é mister o reconhecimento da deserção do referido apelo. Decisão que inadmitiu o processamento do recurso de embargos que se mantém, ainda que por fundamento diverso. Agravo interno conhecido e não provido (Ag-E-Ag-RR-698-32.2012.5.15.0102, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 10/11/2023). AGRAVO. RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO RESCINDENDA OCORRIDO NA VIGÊNCIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO DEPÓSITO PRÉVIO. PEDIDO DE CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. AUSÊNCIA DE PROVA CABAL DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS.1. O Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região indeferiu a petição inicial por não ter a autora efetuado o depósito prévio a que alude o art. 836 da CLT, após ter-lhe oportunizado a complementação da prova documental referente à demonstração de insuficiência de recursos, bem como a concessão de prazo para efetuar o referido depósito, dado o indeferimento da pretensão à concessão dos benefícios da justiça gratuita. 2. Nesse contexto, resta evidente que a agravante teve oportunidade para comprovar a impossibilidade de arcar com as despesas do processo, tendo os documentos apresentados sido devidamente examinados e o indeferimento da gratuidade de justiça fundamentado de forma clara e expressa, razão pela qual não há que se falar em negação de acesso à justiça ou em violação do direito à ampla defesa e ao contraditório. 3. Além disso, o item II da Súmula nº 463 desta Corte Superior consolidou o entendimento de que os benefícios da justiça gratuita à pessoa jurídica podem ser concedidos com a demonstração cabal de impossibilidade desta de arcar com as despesas do processo, o que não ocorreu no presente caso. 4. Apesar de a agravante alegar que se encontra em grave situação financeira, esta não comprovou a insuficiência de recursos com a juntada das demonstrações econômico-financeiras revestidas das exigências legais que atestassem a sua situação no momento da propositura da ação (7 de maio de 2023), bem como as declarações de faturamento referentes aos anos de 2020 a 2022 por ela juntadas aos autos denotam a obtenção de receitas superiores a cem mil reais em todos os anos, com crescimento ano após ano, e os extratos bancários da sua conta corrente e demais documentos não conduzem à inequívoca ilação de que esteja com fragilidade econômica de forma a não possuir condições de arcar com as despesas do processo. Agravo a que se nega provimento (ROT-0000769-15.2023.5.06.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 24/05/2024). Deste modo, ausente a regularização do preparo recursal, reputa-se deserto o recurso de revista, porquanto não atendido o requisito extrínseco de admissibilidade, nos termos da Súmula n. 245 do TST. Registre-se, por fim, ser incabível o deferimento de novo prazo para a regularização do preparo nesta oportunidade, com base nos termos do tema 271 do TST, verbis: "É incabível a concessão de prazo para regularização do preparo nos casos de total ausência de comprovação do recolhimento das custas ou do depósito recursal no prazo do recurso, não se aplicando o disposto no art. 1.007, §§ 2º, 4º e 7º, do CPC." CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao Recurso de Revista de NIVALDO DOS SANTOS BRITO. DENEGO seguimento ao Recurso de Revista de ARENAS CONSTRUCOES LTDA - ME. Publique-se e intime-se. SALVADOR/BA, 06 de setembro de 2026. SUZANA MARIA INÁCIO GOMES Desembargadora do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - NIVALDO DOS SANTOS BRITO
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