Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT18
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT18 · POSTO AVANÇADO DE PORANGATU · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO POSTO AVANÇADO DE PORANGATU ATOrd 0000100-97.2026.5.18.0201 AUTOR: NILDA PEREIRA RIBEIRO E OUTROS (2) RÉU: FRANCISCO ANTONIO VIEIRA DA SILVA - EIRELI - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 85c0f88 proferido nos autos. DESPACHO Vistos. Passo ao exame das questões pendentes e ao saneamento do processo, com fundamento no artigo 357 do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente ao processo do trabalho por força do artigo 769 da Consolidação das Leis do Trabalho. A parte autora apresentou justificativa e documentos (IDs 29ffb75, a03a0fa e 4aca978) com o objetivo de justificar a ausência do coautor CARLOS HENRIQUE RIBEIRO RODRIGUES na audiência realizada em 29/04/2026 (ID 3a244be). Inicialmente, registro que a carta de preposição juntada aos autos (ID a03a0fa) não possui validade jurídica para promover a representação processual do autor. A figura do preposto é faculdade atribuída unicamente ao empregador, nos termos do art. 843, § 1º, da CLT. Por outro lado, verifico que a presente demanda versa sobre a cobrança de verbas decorrentes do contrato de trabalho de empregado falecido, figurando no polo ativo os seus sucessores. Em situações dessa natureza, a legislação e a jurisprudência consagram a necessidade de formação de litisconsórcio ativo necessário entre todos os herdeiros e dependentes, sob pena de ineficácia da tutela jurisdicional, na esteira do que preceituam a Lei nº 6.858/1980 . Diante da necessidade de preservação da higidez do polo ativo e considerando a manifestação apresentada (ID 29ffb75), torno sem efeito a decisão de ID 3a244be no capítulo em que determinou o arquivamento da reclamação em relação ao coautor CARLOS HENRIQUE RIBEIRO RODRIGUES, bem como a condenação em custas processuais que lhe foi imposta, restabelecendo o prosseguimento integral do processo com a participação de todos os sucessores. Advirto a parte autora de que o coautor CARLOS HENRIQUE RIBEIRO RODRIGUES deverá comparecer à audiência de instrução designada ou juntar aos autos documento hábil de representação legal, sob as penas da lei. Prossigo. Defiro a produção de prova documental suplementar, estritamente quanto a documentos novos, e a produção de prova oral, consistente no depoimento pessoal das partes e na oitiva de testemunhas. Em relação à petição de rol de testemunhas apresentada pela parte autora (ID a023abc), acolho a indicação, contudo, limito a oitiva a no máximo 3 (três) testemunhas por parte, em observância ao limite legal estabelecido no artigo 821 da Consolidação das Leis do Trabalho para as reclamações sujeitas ao procedimento ordinário, cabendo aos patronos selecionar as testemunhas que prestarão depoimento. Diante do deferimento anterior de redesignação da audiência de instrução em razão de motivo de força maior comprovado (ID b7c66a6), DESIGNO a audiência de instrução para o dia 28 de outubro de 2026, às 09h30min, a ser realizada na modalidade presencial na sede do Posto Avançado da Vara do Trabalho de Porangatu. O comparecimento presencial é obrigatório para as partes e testemunhas residentes na jurisdição desta Unidade Judiciária, estendendo-se a mesma exigência aos advogados e procuradores domiciliados no município de Porangatu/GO. Ressalvo aos participantes domiciliados em municípios não abrangidos pela jurisdição local a faculdade de comparecerem à Vara do Trabalho do respectivo domicílio para inquirição pelo Sistema de Designação de Oitiva por Videoconferência (SISDOV), mediante requerimento justificado no prazo de até 10 (dez) dias úteis antes do ato, acompanhado da comprovação de endereço e da indicação da respectiva localidade para a oitiva, na forma do art. 282, PGC. Aos procuradores domiciliados em outras localidades, excepcionalmente, faculto a participação telepresencial, independentemente de prévio requerimento, desde que comprovada nos autos a residência ou domicílio profissional de atuação. Ficam as partes expressamente advertidas de que a ausência injustificada à audiência de instrução importará na aplicação da pena de confissão quanto à matéria fática controvertida, na forma do art. 385, § 1º, do Código de Processo Civil e da Súmula nº 74 do Tribunal Superior do Trabalho. Com fundamento nos princípios da cooperação e da razoável duração do processo, reputam-se as partes cientes de eventual redesignação ou nova data de audiência pela publicação no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho em nome de seus advogados, dispensadas novas intimações pessoais. Intimem-se as partes. PORANGATU/GO, 10 de setembro de 2026. RUI BARBOSA DE CARVALHO SANTOS Juiz Titular de Vara do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- FRANCISCO ANTONIO VIEIRA DA SILVA - EIRELI - ME
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO POSTO AVANÇADO DE PORANGATU ATOrd 0000100-97.2026.5.18.0201 AUTOR: NILDA PEREIRA RIBEIRO E OUTROS (2) RÉU: FRANCISCO ANTONIO VIEIRA DA SILVA - EIRELI - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 85c0f88 proferido nos autos. DESPACHO Vistos. Passo ao exame das questões pendentes e ao saneamento do processo, com fundamento no artigo 357 do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente ao processo do trabalho por força do artigo 769 da Consolidação das Leis do Trabalho. A parte autora apresentou justificativa e documentos (IDs 29ffb75, a03a0fa e 4aca978) com o objetivo de justificar a ausência do coautor CARLOS HENRIQUE RIBEIRO RODRIGUES na audiência realizada em 29/04/2026 (ID 3a244be). Inicialmente, registro que a carta de preposição juntada aos autos (ID a03a0fa) não possui validade jurídica para promover a representação processual do autor. A figura do preposto é faculdade atribuída unicamente ao empregador, nos termos do art. 843, § 1º, da CLT. Por outro lado, verifico que a presente demanda versa sobre a cobrança de verbas decorrentes do contrato de trabalho de empregado falecido, figurando no polo ativo os seus sucessores. Em situações dessa natureza, a legislação e a jurisprudência consagram a necessidade de formação de litisconsórcio ativo necessário entre todos os herdeiros e dependentes, sob pena de ineficácia da tutela jurisdicional, na esteira do que preceituam a Lei nº 6.858/1980 . Diante da necessidade de preservação da higidez do polo ativo e considerando a manifestação apresentada (ID 29ffb75), torno sem efeito a decisão de ID 3a244be no capítulo em que determinou o arquivamento da reclamação em relação ao coautor CARLOS HENRIQUE RIBEIRO RODRIGUES, bem como a condenação em custas processuais que lhe foi imposta, restabelecendo o prosseguimento integral do processo com a participação de todos os sucessores. Advirto a parte autora de que o coautor CARLOS HENRIQUE RIBEIRO RODRIGUES deverá comparecer à audiência de instrução designada ou juntar aos autos documento hábil de representação legal, sob as penas da lei. Prossigo. Defiro a produção de prova documental suplementar, estritamente quanto a documentos novos, e a produção de prova oral, consistente no depoimento pessoal das partes e na oitiva de testemunhas. Em relação à petição de rol de testemunhas apresentada pela parte autora (ID a023abc), acolho a indicação, contudo, limito a oitiva a no máximo 3 (três) testemunhas por parte, em observância ao limite legal estabelecido no artigo 821 da Consolidação das Leis do Trabalho para as reclamações sujeitas ao procedimento ordinário, cabendo aos patronos selecionar as testemunhas que prestarão depoimento. Diante do deferimento anterior de redesignação da audiência de instrução em razão de motivo de força maior comprovado (ID b7c66a6), DESIGNO a audiência de instrução para o dia 28 de outubro de 2026, às 09h30min, a ser realizada na modalidade presencial na sede do Posto Avançado da Vara do Trabalho de Porangatu. O comparecimento presencial é obrigatório para as partes e testemunhas residentes na jurisdição desta Unidade Judiciária, estendendo-se a mesma exigência aos advogados e procuradores domiciliados no município de Porangatu/GO. Ressalvo aos participantes domiciliados em municípios não abrangidos pela jurisdição local a faculdade de comparecerem à Vara do Trabalho do respectivo domicílio para inquirição pelo Sistema de Designação de Oitiva por Videoconferência (SISDOV), mediante requerimento justificado no prazo de até 10 (dez) dias úteis antes do ato, acompanhado da comprovação de endereço e da indicação da respectiva localidade para a oitiva, na forma do art. 282, PGC. Aos procuradores domiciliados em outras localidades, excepcionalmente, faculto a participação telepresencial, independentemente de prévio requerimento, desde que comprovada nos autos a residência ou domicílio profissional de atuação. Ficam as partes expressamente advertidas de que a ausência injustificada à audiência de instrução importará na aplicação da pena de confissão quanto à matéria fática controvertida, na forma do art. 385, § 1º, do Código de Processo Civil e da Súmula nº 74 do Tribunal Superior do Trabalho. Com fundamento nos princípios da cooperação e da razoável duração do processo, reputam-se as partes cientes de eventual redesignação ou nova data de audiência pela publicação no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho em nome de seus advogados, dispensadas novas intimações pessoais. Intimem-se as partes. PORANGATU/GO, 10 de setembro de 2026. RUI BARBOSA DE CARVALHO SANTOS Juiz Titular de Vara do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- CARLOS HENRIQUE RIBEIRO RODRIGUES
- P.H.R.R.
- NILDA PEREIRA RIBEIRO