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0000100-91.2026.5.06.0020

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT6
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT6 · 20ª Vara do Trabalho do Recife · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 20ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATOrd 0000100-91.2026.5.06.0020 RECLAMANTE: HIAGO RIBEIRO CAMPELO RECLAMADO: SANTA CRUZ FUTEBOL CLUBE INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3edf2e5 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DECISÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Vistos, etc. RELATÓRIO SANTA CRUZ FUTEBOL CLUBE, reclamada devidamente qualificada nos autos, opõe Embargos de Declaração (ID 432fb62) em face da sentença de mérito proferida (ID 5be888a), arguindo a existência de contradição e erro material no percentual dos honorários advocatícios, bem como omissões quanto à base de cálculo da verba honorária, ao pedido de condenação do reclamante por litigância de má-fé e à necessidade de inclusão dos efeitos da recuperação judicial no dispositivo. Manifestação da parte autora transcorrida in albis, apesar de regularmente intimada (ID 8ffbc15). É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO ADMISSIBILIDADE Os embargos são tempestivos e a representação processual está regular. Conheço da medida. MÉRITO 1. Da Contradição e Erro Material – Percentual de Honorários Advocatícios A embargante aponta vício no trecho da sentença que fixou os honorários devidos pelo reclamante. Consta no julgado: "condeno-o ao pagamento de honorários ao patrono da reclamada no importe de 10% (cinco por cento) sobre as parcelas sucumbidas". Verifica-se a ocorrência de erro material e contradição interna, ante a divergência entre o numeral (10%) e a redação por extenso (cinco por cento). Considerando a complexidade da causa e a simetria com o percentual fixado em favor do patrono do autor, resta claro que o percentual pretendido pelo Juízo foi o de 10%. Dessa forma, acolho os embargos neste ponto para sanar o erro material, determinando que, onde consta "10% (cinco por cento)", passe a constar "10% (dez por cento)". 2. Da Base de Cálculo dos Honorários Sucumbenciais Sustenta a embargante que a sentença é omissa/obscura por não delimitar com precisão a base econômica dos honorários devidos pelo autor, requerendo que se explicite a incidência sobre o proveito econômico. Sem razão. A sentença estabeleceu que a condenação incide "sobre as parcelas sucumbidas". Tal expressão é clara e juridicamente suficiente, remetendo diretamente ao valor dos pedidos julgados improcedentes (conforme apurado em liquidação), o que atende ao disposto no art. 791-A da CLT. A insurgência da parte revela mero inconformismo com a redação adotada, buscando um detalhamento desnecessário, que pode ser suprida na fase de liquidação e que não caracteriza vício de integração. Rejeito. 3. Da Omissão – Litigância de Má-fé Alega a embargante que o Juízo incorreu em omissão ao não apreciar o pedido de condenação do reclamante por litigância de má-fé, o qual teria sido formulado em sede de contestação. Contudo, compulsando detidamente a peça de defesa apresentada pela reclamada, verifica-se que não houve qualquer pedido de aplicação de multa ou reconhecimento de litigância de má-fé em face da parte autora. A omissão apta a ensejar o manejo dos embargos de declaração pressupõe que o julgador tenha deixado de se pronunciar sobre questão oportunamente submetida à sua apreciação. Não tendo a ré formulado tal pretensão em sua contestação, não há que se falar em vício de omissão no julgado. A inovação em sede de embargos de declaração é vedada pelo ordenamento jurídico. Rejeito. 4. Dos Efeitos da Recuperação Judicial no Dispositivo Pretende a embargante que a determinação de processamento dos atos executórios perante o Juízo da Recuperação Judicial seja expressamente incluída no dispositivo. Contudo, não há vício a ser sanado. A matéria foi amplamente enfrentada na fundamentação (tópico "DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL"), inclusive com citação de precedentes do STF. O dispositivo da sentença é claro ao julgar procedentes os pedidos "na forma da fundamentação supra, que integra este dispositivo como se nele estivesse transcrito". Portanto, a ressalva quanto à competência do juízo universal já integra o comando decisório por remissão expressa, sendo desnecessária a repetição textual no encerramento do julgado. Rejeito. DISPOSITIVO POSTO ISSO, conheço dos embargos de declaração opostos por SANTA CRUZ FUTEBOL CLUBE e, no mérito, ACOLHO-OS PARCIALMENTE apenas para sanar erro material no tópico dos honorários advocatícios devidos pelo reclamante, fixando-os no importe de 10% (dez por cento) sobre as parcelas sucumbidas, nos termos da fundamentação supra, que passa a integrar o presente dispositivo, como se nele tivesse transcrita. Mantêm-se os demais termos da sentença embargada por seus próprios fundamentos. Notifiquem-se as partes, observando eventual requerimento de notificação exclusiva. SÉRGIO PAULO DE ANDRADE LIMA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - HIAGO RIBEIRO CAMPELO

  2. Intimação

    TRT6 · 20ª Vara do Trabalho do Recife · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 20ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATOrd 0000100-91.2026.5.06.0020 RECLAMANTE: HIAGO RIBEIRO CAMPELO RECLAMADO: SANTA CRUZ FUTEBOL CLUBE INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3edf2e5 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DECISÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Vistos, etc. RELATÓRIO SANTA CRUZ FUTEBOL CLUBE, reclamada devidamente qualificada nos autos, opõe Embargos de Declaração (ID 432fb62) em face da sentença de mérito proferida (ID 5be888a), arguindo a existência de contradição e erro material no percentual dos honorários advocatícios, bem como omissões quanto à base de cálculo da verba honorária, ao pedido de condenação do reclamante por litigância de má-fé e à necessidade de inclusão dos efeitos da recuperação judicial no dispositivo. Manifestação da parte autora transcorrida in albis, apesar de regularmente intimada (ID 8ffbc15). É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO ADMISSIBILIDADE Os embargos são tempestivos e a representação processual está regular. Conheço da medida. MÉRITO 1. Da Contradição e Erro Material – Percentual de Honorários Advocatícios A embargante aponta vício no trecho da sentença que fixou os honorários devidos pelo reclamante. Consta no julgado: "condeno-o ao pagamento de honorários ao patrono da reclamada no importe de 10% (cinco por cento) sobre as parcelas sucumbidas". Verifica-se a ocorrência de erro material e contradição interna, ante a divergência entre o numeral (10%) e a redação por extenso (cinco por cento). Considerando a complexidade da causa e a simetria com o percentual fixado em favor do patrono do autor, resta claro que o percentual pretendido pelo Juízo foi o de 10%. Dessa forma, acolho os embargos neste ponto para sanar o erro material, determinando que, onde consta "10% (cinco por cento)", passe a constar "10% (dez por cento)". 2. Da Base de Cálculo dos Honorários Sucumbenciais Sustenta a embargante que a sentença é omissa/obscura por não delimitar com precisão a base econômica dos honorários devidos pelo autor, requerendo que se explicite a incidência sobre o proveito econômico. Sem razão. A sentença estabeleceu que a condenação incide "sobre as parcelas sucumbidas". Tal expressão é clara e juridicamente suficiente, remetendo diretamente ao valor dos pedidos julgados improcedentes (conforme apurado em liquidação), o que atende ao disposto no art. 791-A da CLT. A insurgência da parte revela mero inconformismo com a redação adotada, buscando um detalhamento desnecessário, que pode ser suprida na fase de liquidação e que não caracteriza vício de integração. Rejeito. 3. Da Omissão – Litigância de Má-fé Alega a embargante que o Juízo incorreu em omissão ao não apreciar o pedido de condenação do reclamante por litigância de má-fé, o qual teria sido formulado em sede de contestação. Contudo, compulsando detidamente a peça de defesa apresentada pela reclamada, verifica-se que não houve qualquer pedido de aplicação de multa ou reconhecimento de litigância de má-fé em face da parte autora. A omissão apta a ensejar o manejo dos embargos de declaração pressupõe que o julgador tenha deixado de se pronunciar sobre questão oportunamente submetida à sua apreciação. Não tendo a ré formulado tal pretensão em sua contestação, não há que se falar em vício de omissão no julgado. A inovação em sede de embargos de declaração é vedada pelo ordenamento jurídico. Rejeito. 4. Dos Efeitos da Recuperação Judicial no Dispositivo Pretende a embargante que a determinação de processamento dos atos executórios perante o Juízo da Recuperação Judicial seja expressamente incluída no dispositivo. Contudo, não há vício a ser sanado. A matéria foi amplamente enfrentada na fundamentação (tópico "DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL"), inclusive com citação de precedentes do STF. O dispositivo da sentença é claro ao julgar procedentes os pedidos "na forma da fundamentação supra, que integra este dispositivo como se nele estivesse transcrito". Portanto, a ressalva quanto à competência do juízo universal já integra o comando decisório por remissão expressa, sendo desnecessária a repetição textual no encerramento do julgado. Rejeito. DISPOSITIVO POSTO ISSO, conheço dos embargos de declaração opostos por SANTA CRUZ FUTEBOL CLUBE e, no mérito, ACOLHO-OS PARCIALMENTE apenas para sanar erro material no tópico dos honorários advocatícios devidos pelo reclamante, fixando-os no importe de 10% (dez por cento) sobre as parcelas sucumbidas, nos termos da fundamentação supra, que passa a integrar o presente dispositivo, como se nele tivesse transcrita. Mantêm-se os demais termos da sentença embargada por seus próprios fundamentos. Notifiquem-se as partes, observando eventual requerimento de notificação exclusiva. SÉRGIO PAULO DE ANDRADE LIMA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - SANTA CRUZ FUTEBOL CLUBE

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