Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJSP · Foro de Santos - 1ª Vara da Fazenda Pública
Processo 0000100-83.2021.8.26.0562 (processo principal 1522354-78.2018.8.26.0562) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Dívida Ativa - Rogerio do Amaral Silva Miranda de Carvalho - Vistos. Ante a ausência de impugnação da Fazenda Pública, adoto os cálculos da parte exequente de fl. 1 (R$ 2.053,29 referente aos honorários sucumbenciais, atualizado até 10/2020) para o prosseguimento da execução. A despeito da ausência de resistência à pretensão executória, são devidos honorários advocatícios sucumbenciais em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública quando o CS for instaurado antes de 01/07/2024 e o crédito for submetido ao Requisição de Pequeno Valor - RPV (Tema n 1.190 do STJ). Assim, fixo-os por equidade (art. 85, §8º do CPC e Tema 1.076 do STJ) na ordem de R$ 600,00, corrigidos monetariamente pelo IPCA a partir da presente data até o trânsito em julgado. Após o trânsito, passará também a incidir juros de mora simples de 2% ao ano, ambos os índices (CM + juros) substituídos unicamente pela taxa Selic caso esta seja mais vantajosa ao ente público devedor. Não incidirão juros de mora durante o período de graça, ou seja: da expedição do ofício requisitório até o prazo final ao pagamento devido (vencimento), cf. Súm Vinculante 17 STF. Providencie a parte o requerimento do ofício requisitório através do peticionamento eletrônico, devendo ser requisitado o valor bruto, homologado neste cumprimento de sentença. Em havendo honorários advocatícios sucumbenciais abarcados no valor homologado, deverá o causídico instaurar ofício requisitório autônomo (art. 8º cc art. 7º, § 1º "contrario sensu", ambos da Res. 303/2019 do CNJ). Por oportuno, consigno que deverão ser observadas as prescrições insertas no art. 6º da Resolução CNJ 303/2019 (informações e dados necessários) inclusive o constante do inciso XIII (quando couber, o valor: das contribuições previdenciárias, bem como do órgão previdenciário com o respectivo CNPJ, da contribuição para o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço FGTS e de outras contribuições devidas, segundo legislação do ente federado). Intime-se. - ADV: RUBENS MIRANDA DE CARVALHO (OAB 13614/SP), ROGERIO DO AMARAL SILVA MIRANDA DE CARVALHO (OAB 120627/SP), LEONARDO GRUBMAN (OAB 165135/SP), JOSE DA CONCEIÇÃO CARVALHO NETTO (OAB 313317/SP)
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.