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Tribunal
TJPE
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Período
set/2026
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Intimação
TJPE · Vara Única da Comarca de Sirinhaém · Despacho_Intimação_Intimação (Outros)
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DA ZONA DA MATA Vara Única da Comarca de Sirinhaém Processo nº 0000100-81.2026.8.17.3400 AUTOR(A): S. F. S. D. C. F. E. I. S. RÉU: I. V. D. Q. N. INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Sirinhaém, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor da Sentença de ID 250730589, conforme transcrito abaixo: "[...] Decisão deferindo a antecipação de tutela. A parte autora informa não possuir mais interesse no prosseguimento do feito, em razão da celebração de acordo extrajudicial. Ressalte-se que não houve a triangulação da relação processual. Vieram os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. O interesse processual, na conhecida lição doutrinária, decompõe-se no binômio necessidade e utilidade do provimento jurisdicional postulado, constituindo condição da ação cuja presença deve ser aferida não apenas no momento da propositura da demanda, mas ao longo de toda a marcha processual. Desapareceu, de modo superveniente, o próprio substrato fático da pretensão deduzida. Impõe-se o reconhecimento da carência superveniente, uma vez que as condições da ação constituem matéria de ordem pública, cognoscível de ofício em qualquer tempo e grau de jurisdição, nos termos do art. 485, § 3º, do CPC. ANTE O EXPOSTO, reconheço a perda superveniente do interesse processual e, por consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Custas recolhidas. Deixo de condenar o autor em honorários advocatícios sucumbenciais, ante a ausência de advogado constituído pela parte ré nestes autos. Publique-se. Intime-se. Arquive-se. " SIRINHAÉM, 3 de setembro de 2026. BRENDON CEZAR MOURA DA MOTA Diretoria Reg. da Zona da Mata