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0000100-73.2017.8.17.0530

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Tribunal
TJPE
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPE · Vara Única da Comarca de Cortês · Despacho_Intimação_Intimação (Outros)

    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DA ZONA DA MATA Vara Única da Comarca de Cortês Processo nº 0000100-73.2017.8.17.0530 IMPUGNANTE: IPIRANGA PRODUTOS DE PETROLEO S.A. IMPUGNADO(A): UZINA PEDROZA SA, VALE VERDE EMPREENDIMENTOS AGRICOLAS LTDA, DESTILARIA BAÍA FORMOSA S.A, GBF PARTICIPACOES S/A EM RECUPERACAO JUDICIAL, ANICUNS S.A - ÁLCOOL E DERIVADOS, USINA SÃO JOSÉ S.A, SALINAS AUTOMOVEIS LTDA, CONSTRUVERDE EMPREENDIMENTOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL, DESTILARIA OUTEIRO S A, DESTILARIA VALE DO SAO PATRICIO S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL, TAQUARITUBA AGROINDUSTRIA S/A, LEGACY PARTICIPACOES LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Cortês, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Despacho de ID 252740605, conforme transcrito abaixo: "Trata-se de requerimento de início da fase de cumprimento definitivo de sentença formulado por JORGE HENRIQUE MATTAR SOCIEDADE DE ADVOGADOS em face de IPIRANGA PRODUTOS DE PETRÓLEO S.A. (ID 250551252), visando à satisfação de saldo remanescente de honorários advocatícios sucumbenciais fixados no processo principal. Verifica-se que o exequente protocolizou a petição de cumprimento de sentença no bojo da própria ação principal (Impugnação de Crédito) . Ocorre que a fase de cumprimento de sentença promovida por meio de petição intermediária nos próprios autos principais que já se encontram transitados em julgado e arquivados gera tumulto processual e dificulta a regular tramitação, devendo, pois, a execução ser autuada em autos apartados. Registre-se, ademais, que a certidão de ID 249660387 atestou o trânsito em julgado da presente Impugnação de Crédito. Portanto, determino que o exequente proceda ao ajuizamento/cadastramento do pedido de Cumprimento de Sentença em autos apartados, instruindo-o com as peças necessárias e os cálculos atualizados . Preclusa esta decisão ou promovido o cadastramento em autos apartados, arquivem-se os presentes autos com as baixas de estilo. Intime-se. Cumpra-se. " CORTÊS, 9 de setembro de 2026. ANA MARIA PESSOA MELO Diretoria Reg. da Zona da Mata

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