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0000100-59.2024.5.06.0312

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TST
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set/2026

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  1. Intimação

    TST · 4ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 4ª TURMA Relatora: MARIA CRISTINA IRIGOYEN PEDUZZI EDCiv-Ag-EDCiv AIRR 0000100-59.2024.5.06.0312 EMBARGANTE: MONTE CARLO´S LOTERIA ON LINE, REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO CELINA LUCIA BANDEIRA DE MELO EMBARGADO: ALINE DA SILVA FERREIRA A secretaria do(a) 4ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência do acórdão de id (f547512) proferido nos autos do processo 0000100-59.2024.5.06.0312 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-EDCiv-Ag-EDCiv-AIRR - 0000100-59.2024.5.06.0312 A C Ó R D Ã O 4ª Turma GMMCP/lfa EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA RECLAMADA EM AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - ART. 896-A, § 4º, DA CLT - DECISÃO IRRECORRÍVEL - NÃO CONHECIMENTO Nos termos do art. 896-A, § 4º, da CLT, não cabe recurso contra acórdão que mantém decisão do Relator quanto a não transcendência da causa. Julgados desta Corte. Embargos de Declaração não conhecidos. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Cível em Agravo em Embargos de Declaração Cível em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-EDCiv-Ag-EDCiv-AIRR - 0000100-59.2024.5.06.0312, em que é EMBARGANTE CELINA LUCIA BANDEIRA DE MELO e é EMBARGADA ALINE DA SILVA FERREIRA. A C. 4ª Turma negou provimento ao Agravo da Reclamada. A Ré opõe Embargos de Declaração. É o relatório. V O T O CONHECIMENTO A Agravante opõe Embargos de Declaração contra acórdão desta C. 4ª Turma que confirmou a decisão monocrática do Relator quanto à ausência de transcendência da causa, diante da inobservância do art. 896, § 1º-A, da CLT. Ocorre que o § 4º do art. 896-A da CLT, introduzido pela Lei nº 13.467/2017, assim dispõe: Art.896-A - O Tribunal Superior do Trabalho, no recurso de revista, examinará previamente se a causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. (...) § 4º - Mantido o voto do relator quanto à não transcendência do recurso, será lavrado acórdão com fundamentação sucinta, que constituirá decisão irrecorrível no âmbito do tribunal. (destaquei) Esta Corte Superior firmou jurisprudência no sentido de ser incabível a oposição de Embargos de Declaração contra acórdão de Turma em que se confirma a decisão monocrática do Relator quanto a não transcendência da causa. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. ART. 896-A, § 4º, DA CLT. RECURSO DE EMBARGOS INADMISSÍVEL. Consoante norma que se extrai da interpretação do artigo 896-A, § 4º, da CLT, é irrecorrível, no âmbito deste Tribunal, a decisão de Turma que conclui pela ausência da transcendência da causa, motivo pelo qual se afigura manifestamente inadmissível a interposição do recurso de embargos. Precedentes desta Subseção. Pertinente o referido óbice, impõe-se a multa prevista no artigo 81 do Código de Processo Civil, porquanto claramente caracterizado o intuito protelatório da medida intentada, consoante julgados oriundos deste Órgão uniformizador. Agravo interno conhecido e não provido. (Ag-E-ED-Ag-AIRR-889-36.2016.5.06.0313, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT 23/6/2023) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA OPOSTOS PELA PARTE RECLAMADA. ACÓRDÃO TURMÁRIO EM QUE SE CONFIRMOU A DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUANTO À NÃO TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. DECISÃO IRRECORRÍVEL. ART. 896-A, §4º, DA CLT. NÃO CONHECIMENTO. I. Conforme os termos do art. 896-A, §4º, da CLT, incabível a oposição de embargos de declaração de decisão de Turma em que se confirma a decisão monocrática do relator quanto à não transcendência da causa. II. Embargos de declaração de que não se conhece. (ED-Ag-AIRR-10568-89.2014.5.18.0121, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 2/6/2023) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. ART. 896-A, §4ª, DA CLT. CONHECIMENTO APENAS EM RELAÇÃO À MULTA DO ARTIGO 1.021, §4º, DO CPC/2015. NÃO PROVIMENTO. I. Conforme disposto no art. 896-A, §4ª, da CLT, não cabe recurso contra acórdão que mantém decisão do Relator quanto a não transcendência do recurso. Assim, não se conhecem dos embargos de declaração em relação às matérias decididas monocraticamente e mantidas por esta 4ª Turma no acórdão embargado. II. Com relação à multa do artigo 1.021, §4º, do CPC/2015, os embargos alcançam conhecimento. Todavia, a parte Embargante não indicou a existência de nenhuma das hipóteses previstas nos arts. 1.022 do CPC/2015 e 897-A da CLT, mas apenas manifestou o seu inconformismo com a decisão que lhe aplicou a referida penalidade. III. Embargos de declaração de que se conhece parcialmente e a que se nega provimento. (ED-Ag-AIRR-215-78.2019.5.09.0019, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 28/10/2022) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECLAMADO. EXECUÇÃO. LEI Nº 13.467/2017. JUROS DE MORA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA FAZENDA PÚBLICA 1 - A Sexta Turma manteve a decisão monocrática que não reconheceu a transcendência da matéria "JUROS DE MORA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA FAZENDA PÚBLICA", e negou provimento ao agravo de instrumento do reclamado. 2- Incabíveis embargos de declaração contra acórdão da Sexta Turma no qual não se reconheceu a transcendência na fase de agravo de instrumento. 3 - Embargos de declaração de que não se conhece. (ED-Ag-AIRR-2015-90.2017.5.05.0612, 6ª Turma, Relatora Ministra Kátia Magalhães Arruda, DEJT 28/10/2022) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE LEI 13.467/2017. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE PROVA PERICIAL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO ARGUIDA DE OFÍCIO. Esta Sexta Turma, em julgamento do agravo de instrumento em recurso de revista, concluiu, quanto à única matéria trazida à apreciação desta Corte nos presentes embargos declaratórios (cerceamento de defesa - adicional de insalubridade), pela ausência dos indicadores da transcendência do recurso interposto sob a égide da lei 13.467/2017. O art. 896-A, §§ 2º, 3º e 4º, da CLT, estabelece a irrecorribilidade da decisão colegiada que mantém o voto do relator que, em recurso de revista, não reconhece a transcendência. A Sexta Turma tem decidido que, com maior razão, é irrecorrível a decisão colegiada que não reconhece a transcendência da matéria. Assim, incabíveis os embargos de declaração opostos. Embargos de declaração de que não se conhece. (ED-RRAg-690-42.2019.5.17.0009, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto César Leite de Carvalho, DEJT 21/10/2022) Embora a Constituição da República assegure o devido processo legal, com o contraditório e a ampla defesa, e com os meios e recursos inerentes, também impõe aos jurisdicionados a observância das normas legais processuais pertinentes. Ante o exposto, não conheço dos Embargos de Declaração. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, não conhecer dos Embargos de Declaração. Brasília, 28 de agosto de 2026. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi Ministra Relatora O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26070216154537900000188241967. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26070216154537900000188241967?instancia=3 ANA CLAUDIA DO AMARAL CARVALHO DINIZ Intimado(s) / Citado(s) - ALINE DA SILVA FERREIRA

  2. Intimação

    TST · 4ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 4ª TURMA Relatora: MARIA CRISTINA IRIGOYEN PEDUZZI EDCiv-Ag-EDCiv AIRR 0000100-59.2024.5.06.0312 EMBARGANTE: MONTE CARLO´S LOTERIA ON LINE, REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO CELINA LUCIA BANDEIRA DE MELO EMBARGADO: ALINE DA SILVA FERREIRA A secretaria do(a) 4ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência do acórdão de id (f547512) proferido nos autos do processo 0000100-59.2024.5.06.0312 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-EDCiv-Ag-EDCiv-AIRR - 0000100-59.2024.5.06.0312 A C Ó R D Ã O 4ª Turma GMMCP/lfa EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA RECLAMADA EM AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - ART. 896-A, § 4º, DA CLT - DECISÃO IRRECORRÍVEL - NÃO CONHECIMENTO Nos termos do art. 896-A, § 4º, da CLT, não cabe recurso contra acórdão que mantém decisão do Relator quanto a não transcendência da causa. Julgados desta Corte. Embargos de Declaração não conhecidos. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Cível em Agravo em Embargos de Declaração Cível em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-EDCiv-Ag-EDCiv-AIRR - 0000100-59.2024.5.06.0312, em que é EMBARGANTE CELINA LUCIA BANDEIRA DE MELO e é EMBARGADA ALINE DA SILVA FERREIRA. A C. 4ª Turma negou provimento ao Agravo da Reclamada. A Ré opõe Embargos de Declaração. É o relatório. V O T O CONHECIMENTO A Agravante opõe Embargos de Declaração contra acórdão desta C. 4ª Turma que confirmou a decisão monocrática do Relator quanto à ausência de transcendência da causa, diante da inobservância do art. 896, § 1º-A, da CLT. Ocorre que o § 4º do art. 896-A da CLT, introduzido pela Lei nº 13.467/2017, assim dispõe: Art.896-A - O Tribunal Superior do Trabalho, no recurso de revista, examinará previamente se a causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. (...) § 4º - Mantido o voto do relator quanto à não transcendência do recurso, será lavrado acórdão com fundamentação sucinta, que constituirá decisão irrecorrível no âmbito do tribunal. (destaquei) Esta Corte Superior firmou jurisprudência no sentido de ser incabível a oposição de Embargos de Declaração contra acórdão de Turma em que se confirma a decisão monocrática do Relator quanto a não transcendência da causa. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. ART. 896-A, § 4º, DA CLT. RECURSO DE EMBARGOS INADMISSÍVEL. Consoante norma que se extrai da interpretação do artigo 896-A, § 4º, da CLT, é irrecorrível, no âmbito deste Tribunal, a decisão de Turma que conclui pela ausência da transcendência da causa, motivo pelo qual se afigura manifestamente inadmissível a interposição do recurso de embargos. Precedentes desta Subseção. Pertinente o referido óbice, impõe-se a multa prevista no artigo 81 do Código de Processo Civil, porquanto claramente caracterizado o intuito protelatório da medida intentada, consoante julgados oriundos deste Órgão uniformizador. Agravo interno conhecido e não provido. (Ag-E-ED-Ag-AIRR-889-36.2016.5.06.0313, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT 23/6/2023) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA OPOSTOS PELA PARTE RECLAMADA. ACÓRDÃO TURMÁRIO EM QUE SE CONFIRMOU A DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUANTO À NÃO TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. DECISÃO IRRECORRÍVEL. ART. 896-A, §4º, DA CLT. NÃO CONHECIMENTO. I. Conforme os termos do art. 896-A, §4º, da CLT, incabível a oposição de embargos de declaração de decisão de Turma em que se confirma a decisão monocrática do relator quanto à não transcendência da causa. II. Embargos de declaração de que não se conhece. (ED-Ag-AIRR-10568-89.2014.5.18.0121, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 2/6/2023) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. ART. 896-A, §4ª, DA CLT. CONHECIMENTO APENAS EM RELAÇÃO À MULTA DO ARTIGO 1.021, §4º, DO CPC/2015. NÃO PROVIMENTO. I. Conforme disposto no art. 896-A, §4ª, da CLT, não cabe recurso contra acórdão que mantém decisão do Relator quanto a não transcendência do recurso. Assim, não se conhecem dos embargos de declaração em relação às matérias decididas monocraticamente e mantidas por esta 4ª Turma no acórdão embargado. II. Com relação à multa do artigo 1.021, §4º, do CPC/2015, os embargos alcançam conhecimento. Todavia, a parte Embargante não indicou a existência de nenhuma das hipóteses previstas nos arts. 1.022 do CPC/2015 e 897-A da CLT, mas apenas manifestou o seu inconformismo com a decisão que lhe aplicou a referida penalidade. III. Embargos de declaração de que se conhece parcialmente e a que se nega provimento. (ED-Ag-AIRR-215-78.2019.5.09.0019, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 28/10/2022) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECLAMADO. EXECUÇÃO. LEI Nº 13.467/2017. JUROS DE MORA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA FAZENDA PÚBLICA 1 - A Sexta Turma manteve a decisão monocrática que não reconheceu a transcendência da matéria "JUROS DE MORA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA FAZENDA PÚBLICA", e negou provimento ao agravo de instrumento do reclamado. 2- Incabíveis embargos de declaração contra acórdão da Sexta Turma no qual não se reconheceu a transcendência na fase de agravo de instrumento. 3 - Embargos de declaração de que não se conhece. (ED-Ag-AIRR-2015-90.2017.5.05.0612, 6ª Turma, Relatora Ministra Kátia Magalhães Arruda, DEJT 28/10/2022) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE LEI 13.467/2017. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE PROVA PERICIAL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO ARGUIDA DE OFÍCIO. Esta Sexta Turma, em julgamento do agravo de instrumento em recurso de revista, concluiu, quanto à única matéria trazida à apreciação desta Corte nos presentes embargos declaratórios (cerceamento de defesa - adicional de insalubridade), pela ausência dos indicadores da transcendência do recurso interposto sob a égide da lei 13.467/2017. O art. 896-A, §§ 2º, 3º e 4º, da CLT, estabelece a irrecorribilidade da decisão colegiada que mantém o voto do relator que, em recurso de revista, não reconhece a transcendência. A Sexta Turma tem decidido que, com maior razão, é irrecorrível a decisão colegiada que não reconhece a transcendência da matéria. Assim, incabíveis os embargos de declaração opostos. Embargos de declaração de que não se conhece. (ED-RRAg-690-42.2019.5.17.0009, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto César Leite de Carvalho, DEJT 21/10/2022) Embora a Constituição da República assegure o devido processo legal, com o contraditório e a ampla defesa, e com os meios e recursos inerentes, também impõe aos jurisdicionados a observância das normas legais processuais pertinentes. Ante o exposto, não conheço dos Embargos de Declaração. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, não conhecer dos Embargos de Declaração. Brasília, 28 de agosto de 2026. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi Ministra Relatora O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26070216154537900000188241967. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26070216154537900000188241967?instancia=3 ANA CLAUDIA DO AMARAL CARVALHO DINIZ Intimado(s) / Citado(s) - MONTE CARLO´S LOTERIA ON LINE

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