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0000100-56.2021.8.16.0079

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPR
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · Vara Cível de Dois Vizinhos · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE DOIS VIZINHOS VARA CÍVEL DE DOIS VIZINHOS - PROJUDI Avenida Dedi Barrichello Montagner, 680 - Alto da Colina - Dois Vizinhos/PR - CEP: 85.660-000 - Fone: (46) 3536-2631 - E-mail: dv-1vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0000100-56.2021.8.16.0079 Processo: 0000100-56.2021.8.16.0079 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Agência e Distribuição Valor da Causa: R$1.000,00 Autor(s): FRANÇA REPRESENTAÇÃO COMERCIAL LTDA representado(a) por DOUGLAS DUARTE FRANÇA Réu(s): PANDOLFI MADEIRAS LTDA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO 1. Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora em face da sentença, ao argumento de que teria havido obscuridade quanto à existência de cláusula de exclusividade no contrato firmado entre as partes. Sustentou a embargante que a cláusula 2.3 do instrumento contratual prevê que a agenciada nomeou a agenciadora para intermediar, “de forma exclusiva”, negócios de compra e venda de dormentes e outros artefatos em madeira junto à VALE S/A, suas concessionárias, filiais e empresas do mesmo grupo econômico. 2. Os embargos merecem acolhimento, exclusivamente para prestar esclarecimentos. 3. Com efeito, a cláusula 2.3 contém previsão de exclusividade. Todavia, a interpretação sistemática de seu conteúdo revela que a exclusividade nela estabelecida está relacionada à atuação da autora/agenciada na intermediação de negócios em favor da ré/agenciadora. A cláusula não estabelece, de forma expressa, que a ré estaria proibida de realizar negócios diretamente com aquelas empresas ou por intermédio de terceiros. Também não assegura à parte autora exclusividade de zona ou de clientes em sentido amplo, capaz de gerar, automaticamente, direito a comissões sobre toda e qualquer operação realizada sem sua participação. Em outras palavras, a exclusividade contratualmente prevista diz respeito ao exercício da atividade de agenciamento pela autora em favor da ré, não se confundindo com a garantia de que todos os negócios da ré perante as empresas mencionadas seriam necessariamente intermediados pela autora. A distinção é relevante porque a exclusividade de representação não se presume e deve ser interpretada conforme os limites objetivos da pactuação. Desse modo, a existência da expressão “de forma exclusiva” na cláusula 2.3 não conduz à conclusão pretendida pela embargante, pois a exclusividade deve ser compreendida dentro do objeto e dos limites expressamente definidos no contrato. 3. Acolhem-se, portanto, os embargos para esclarecer esse ponto da fundamentação, sem atribuição de efeitos infringentes, permanecendo íntegros os demais fundamentos e o dispositivo da sentença. 4. Ante o exposto, ACOLHO os embargos de declaração tão somente para sanar a obscuridade acima indicada, sem modificação do resultado do julgamento. Intimações e diligências necessárias. MICHELI FRANZONI Juíza de Direito

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