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0000100-53.2019.8.16.0038

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPR
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · 2ª Vara Cível de Fazenda Rio Grande · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE FAZENDA RIO GRANDE 2ª VARA CÍVEL DE FAZENDA RIO GRANDE - PROJUDI Rua Inglaterra, 545 - Nações - Fazenda Rio Grande/PR - CEP: 83.823-008 - Fone: (41) 3263-5814 - E-mail: FRG-5VJ-S@tjpr.jus.br Processo: 0000100-53.2019.8.16.0038 Classe Processual: Usucapião Assunto Principal: Usucapião da L 6.969/1981 Valor da Causa: R$141.100,00 Autor(s): GILBERTO PEREIRA BATISTA Marilene Santana Batista Réu(s): ALBINO PEREIRA DA SILVA HELENIR APARECIDA VELOSO DA SILVA ESPÓLIO DE NALY PAIVA DE ALENCAR PAULO PAULINO DA SILVA REUS INCERTOS, AUSENTES, INTERESSADOS E DESCONHECIDOS Certifique primeiramente a Secretaria se já foram realizadas buscas nos sistemas: 1) Sisbajud; 2) Renajud; 3) Infojud; 4) Infoseg; 5) Serasajud; 6) Siel (apenas se a parte ré for pessoa física); 7) Portaljud; 8) SANEPAR; 9) COPEL; 10) PREVJUD; 11) COPEL; 12) SANEPAR. Caso negativo, promova-se a busca no sistema ainda pendente (ou por ofício, se inexistir um sistema específico). Na hipótese de terem sido realizadas busca em todos os sistemas acima, certifique a Secretaria se existem endereços nos quais não houve ainda a tentativa de citação. Caso positivo, promova-se a citação no endereço ainda pendente. Caso negativo, tendo em vista que restaram infrutíferas todas as tentativas de citação da parte requerida, DEFIRO a citação por edital. Ressalte-se que a jurisprudência entende pela desnecessidade de esgotamento absoluto das diligências tendentes à localização do atual paradeiro da parte demandada, quando promovida a busca nos sistemas disponíveis pelo Poder Judiciário: DIREITO PROCESSUAL CIVIL AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO, C.C. COM COBRANÇA. ARGUIÇÃO DE NULIDADE DA CITAÇÃO DO RÉU POR EDITAL. REJEIÇÃO. INSURGÊNCIA MANIFESTADA POR CURADOR ESPECIAL. BUSCAS DE ENDEREÇOS ATRAVÉS DOS SISTEMAS CONVENIADOS (BACENJUD, INFOJUD, SIEL, COPEL E SANEPAR). IMPOSSIBILIDADE DE LOCALIZAÇÃO DO PARADEIRO DO RÉU PARA CITAÇÃO. ESGOTAMENTO DAS TENTATIVAS CITATÓRIAS. DESNECESSIDADE DE ESGOTAMENTO PLENO E ABSOLUTO DE TODOS OS MEIOS POSSÍVEIS DE LOCALIZAÇÃO DA PARTE. CITAÇÃO POR EDITAL VÁLIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0008067-30.2023.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR ESPEDITO REIS DO AMARAL - J. 21.08.2023) Promova-se a citação por edital, nos termos dos art. 256, inciso II e 257, inciso III, ambos do Código de Processo Civil, no prazo de 30 (trinta) dias. Em respeito ao art. 257, inciso II do Código de Processo Civil, ressalta-se ser suficiente a publicação de edital no Diário da Justiça Eletrônico do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, o que deverá ser certificado nos autos. Por outro lado, considerando as peculiaridades da causa, entende-se desnecessária a publicação em jornais de ampla circulação (art. 257, parágrafo único, do Código de Processo Civil). No mais, considerando que a parte requerida será citada por edital, decorrido o prazo sem manifestação, deverá a Secretaria nomear um DEFENSOR DATIVO para apresentar defesa (ou embargos) por negativa geral. Ainda, nota-se que art. 22 da Lei n. 8.906/1994 (Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil), destaca a necessidade de remuneração aos advogados quando indicados como curadores. Deste modo, arbitro ao curador à lide o valor de R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais) a título de honorários, em observância à Resolução Conjunta nº 015/2019 da PGE/SEFA, a serem suportados pelo Estado do Paraná, uma vez que a Súmula 44, do Tribunal de Justiça do Paraná dispõe ser inexigível, da parte autora, a antecipação dos honorários do curador especial. Apresentada contestação ou embargos à execução (Súmula 196 do Superior Tribunal de Justiça), ainda que por negativa geral, intime-se a parte autora para impugnação, no prazo de 15 dias. Após, manifestem-se as partes, no prazo comum de 10 (dez) dias úteis, sobre a necessidade de produção de provas que pretendem produzir, especificando-as e indicando a pertinência e relevância daquelas para a solução da lide, ou ainda, sobre o julgamento do feito no estado em que se encontra. No mesmo prazo, deverão as partes se manifestarem sobre eventual ausência de pressuposto processual, condição da ação, ou vício que macule a pretensão inicial ou o exercício da defesa (art. 6˚, 9˚ e 10 do Código de Processo Civil). Oportunamente, tornem conclusos. Intime-se o Estado do Paraná a respeito da presente deliberação, para ciência. Intimações e diligências necessárias. Fazenda Rio Grande/PR, datado e assinado digitalmente. Pedro Roderjan Rezende Juiz de Direito

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