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0000100-50.2026.5.17.0161

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT17
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT17 · Vara do Trabalho de Linhares · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE LINHARES CSAC 0000100-50.2026.5.17.0161 REQUERENTE: ALEXANDRE MENEGHEL LAURINDO E OUTROS (1) REQUERIDO: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 755268e proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Processo nº 0000100-50.2026.5.17.0161 Exequente: ALEXANDRE MENEGHEL LAURINDO e SAMUEL RODRIGUES Executada: PETROLEO BRASILEIRO S.A. – PETROBRAS CSM S E N T E N Ç A I – RELATÓRIO Cuidam os presentes autos de ação de liquidação e execução ajuizada por ALEXANDRE MENEGHEL LAURINDO e SAMUEL RODRIGUES contra PETROLEO BRASILEIRO S.A. – PETROBRAS, em que postulam, em síntese, a liquidação e execução da sentença condenatória proferida nos autos da ação n. 0020700-20.2011.5.17.0161, que condenou a reclamada ao pagamento de horas in itinere no montante de duas horas por dia trabalhado. Atribuíram à causa o valor de R$30.848,69. Juntaram documentos. Regularmente intimada, a executada apresentou impugnação aos cálculos de liquidação apresentados pelos autores. Também juntou documentos. Foi determinada a produção de prova pericial contábil. Apresentado laudo pericial e esclarecimentos. É o breve relato do essencial. DECIDO. II – FUNDAMENTAÇÃO ADICIONAL NORMATIVO DE HORAS EXTRAS Os exequentes sustentam que houve aplicação indevida do adicional de horas extras de 50%. Nos esclarecimentos periciais, o perito demonstrou a correção dos percentuais adotados nas contas de liquidação, explicitando que os adicionais diferenciados previstos nas normas coletivas se destinavam estritamente a condições operacionais específicas, inexistindo respaldo para a pretendida majoração. Com efeito, a análise dos instrumentos normativos confirma que o adicional de 90% previsto na Cláusula 18ª do ACT 2009/2011 (ID ad3281f) circunscreveu-se exclusivamente aos serviços executados em paradas de manutenção, não se aplicando ao regime administrativo ordinário. Rejeito. INCIDÊNCIA DE FGTS SOBRE AS HORAS IN ITINERE Os exequentes sustentam a necessidade de apuração de reflexos no FGTS sobre as horas in itinere, alegando que a incidência decorre diretamente da lei. A decisão transitada em julgado acolheu o pleito de horas in itinere, mas limitou a condenação ao pagamento da parcela principal (duas horas de trajeto diárias com divisor 200 e adicional normativo), inexistindo qualquer deferimento de repercussões reflexas sobre demais verbas rescisórias e contratuais. Nesse sentido, caberia ao Sindicato autor da ação coletiva ter buscado a reforma da decisão mediante recurso cabível durante a fase de conhecimento. Contudo, permaneceu inerte, de modo que se operou a preclusão. Dessa forma, sob pena de manifesta ofensa à coisa julgada, rejeito a pretensão. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS - FASE DE CONHECIMENTO COLETIVA - EXECUÇÃO INDIVIDUAL O v. acórdão proferido nos autos da ação coletiva nº 0020700-20.2011.5.17.0161 condenou a Petrobras ao pagamento de honorários advocatícios assistenciais nos seguintes termos: "Isto posto, dou provimento para julgar procedente o pleito de honorários advocatícios em favor do sindicato que arbitro em 15% a serem calculados sobre o proveito econômico de cada substituído que perceba até dois salários mínimos por mês ou declare situação de precariedade jurídica, depois de apurados os valores em liquidação por artigos, observados os parâmetros da fundamentação." Os exequentes comprovaram o preenchimento do requisito específico ao apresentarem declarações expressas de hipossuficiência econômica, devendo os honorários de 15% deferidos na fase de conhecimento serem integrados ao montante liquidado nesta demanda. Além disso, a execução individual de sentença coletiva constitui procedimento autônomo, dotado de cognição própria quanto à titularidade do direito e quantificação do crédito individualizado, justificando a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais em prol dos patronos que atuam na fase executória individualizada, sem que isso configure duplicidade. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ Não se verifica qualquer conduta das partes que possa ser enquadrada como litigância de má-fé, consoante as hipóteses estampadas no artigo 793-B da CLT. Rejeito. JUSTIÇA GRATUITA Nos termos do art. 790, §3º, da CLT, concedo os benefícios da justiça gratuita aos reclamantes, tendo em vista que apresentaram declaração de miserabilidade jurídica, nos termos da Lei nº 7.115/83, o que se admite, conforme tese vinculante fixada pelo TST (IncJulgRREmbRep-277- 83.2020.5.09.0084). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Tendo em vista a avaliação dos critérios elencados no §2º do art. 791-A, da CLT, condeno a executada a pagar ao patrono do autor o montante de 10% do crédito bruto apurado em liquidação. III – CONCLUSÃO Ante o exposto, na presente ação ajuizada por ALEXANDRE MENEGHEL LAURINDO e SAMUEL RODRIGUES contra PETROLEO BRASILEIRO S.A. – PETROBRAS, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais e DECIDO: Condenar a executada a pagar os valores deferidos na sentença coletiva n° 0020700-20.2011.5.17.0161, de acordo com os cálculos apresentados pelo perito, os quais deverão ser retificados para que haja apuração dos honorários advocatícios reconhecidos na fase de conhecimento da ação coletiva;Condenar a executada, nesta fase de execução individual, ao pagamento de honorários advocatícios no montante de 10% do crédito bruto apurado na liquidação. Honorários periciais para liquidação de sentença fixados em R$3.000,00, a cargo da executada (art. 790-B, da CLT), considerado o labor desenvolvido e a complexidade da matéria. Custas pela executada, no importe de 2% sobre o valor da condenação. Intimem-se as partes. Decorrido o prazo, autos ao Perito para retificação. Após, autos à Contadoria para homologação. Nada mais. CARLOS MEDEIROS DA FONSECA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - SAMUEL RODRIGUES - ALEXANDRE MENEGHEL LAURINDO

  2. Intimação

    TRT17 · Vara do Trabalho de Linhares · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE LINHARES CSAC 0000100-50.2026.5.17.0161 REQUERENTE: ALEXANDRE MENEGHEL LAURINDO E OUTROS (1) REQUERIDO: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 755268e proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Processo nº 0000100-50.2026.5.17.0161 Exequente: ALEXANDRE MENEGHEL LAURINDO e SAMUEL RODRIGUES Executada: PETROLEO BRASILEIRO S.A. – PETROBRAS CSM S E N T E N Ç A I – RELATÓRIO Cuidam os presentes autos de ação de liquidação e execução ajuizada por ALEXANDRE MENEGHEL LAURINDO e SAMUEL RODRIGUES contra PETROLEO BRASILEIRO S.A. – PETROBRAS, em que postulam, em síntese, a liquidação e execução da sentença condenatória proferida nos autos da ação n. 0020700-20.2011.5.17.0161, que condenou a reclamada ao pagamento de horas in itinere no montante de duas horas por dia trabalhado. Atribuíram à causa o valor de R$30.848,69. Juntaram documentos. Regularmente intimada, a executada apresentou impugnação aos cálculos de liquidação apresentados pelos autores. Também juntou documentos. Foi determinada a produção de prova pericial contábil. Apresentado laudo pericial e esclarecimentos. É o breve relato do essencial. DECIDO. II – FUNDAMENTAÇÃO ADICIONAL NORMATIVO DE HORAS EXTRAS Os exequentes sustentam que houve aplicação indevida do adicional de horas extras de 50%. Nos esclarecimentos periciais, o perito demonstrou a correção dos percentuais adotados nas contas de liquidação, explicitando que os adicionais diferenciados previstos nas normas coletivas se destinavam estritamente a condições operacionais específicas, inexistindo respaldo para a pretendida majoração. Com efeito, a análise dos instrumentos normativos confirma que o adicional de 90% previsto na Cláusula 18ª do ACT 2009/2011 (ID ad3281f) circunscreveu-se exclusivamente aos serviços executados em paradas de manutenção, não se aplicando ao regime administrativo ordinário. Rejeito. INCIDÊNCIA DE FGTS SOBRE AS HORAS IN ITINERE Os exequentes sustentam a necessidade de apuração de reflexos no FGTS sobre as horas in itinere, alegando que a incidência decorre diretamente da lei. A decisão transitada em julgado acolheu o pleito de horas in itinere, mas limitou a condenação ao pagamento da parcela principal (duas horas de trajeto diárias com divisor 200 e adicional normativo), inexistindo qualquer deferimento de repercussões reflexas sobre demais verbas rescisórias e contratuais. Nesse sentido, caberia ao Sindicato autor da ação coletiva ter buscado a reforma da decisão mediante recurso cabível durante a fase de conhecimento. Contudo, permaneceu inerte, de modo que se operou a preclusão. Dessa forma, sob pena de manifesta ofensa à coisa julgada, rejeito a pretensão. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS - FASE DE CONHECIMENTO COLETIVA - EXECUÇÃO INDIVIDUAL O v. acórdão proferido nos autos da ação coletiva nº 0020700-20.2011.5.17.0161 condenou a Petrobras ao pagamento de honorários advocatícios assistenciais nos seguintes termos: "Isto posto, dou provimento para julgar procedente o pleito de honorários advocatícios em favor do sindicato que arbitro em 15% a serem calculados sobre o proveito econômico de cada substituído que perceba até dois salários mínimos por mês ou declare situação de precariedade jurídica, depois de apurados os valores em liquidação por artigos, observados os parâmetros da fundamentação." Os exequentes comprovaram o preenchimento do requisito específico ao apresentarem declarações expressas de hipossuficiência econômica, devendo os honorários de 15% deferidos na fase de conhecimento serem integrados ao montante liquidado nesta demanda. Além disso, a execução individual de sentença coletiva constitui procedimento autônomo, dotado de cognição própria quanto à titularidade do direito e quantificação do crédito individualizado, justificando a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais em prol dos patronos que atuam na fase executória individualizada, sem que isso configure duplicidade. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ Não se verifica qualquer conduta das partes que possa ser enquadrada como litigância de má-fé, consoante as hipóteses estampadas no artigo 793-B da CLT. Rejeito. JUSTIÇA GRATUITA Nos termos do art. 790, §3º, da CLT, concedo os benefícios da justiça gratuita aos reclamantes, tendo em vista que apresentaram declaração de miserabilidade jurídica, nos termos da Lei nº 7.115/83, o que se admite, conforme tese vinculante fixada pelo TST (IncJulgRREmbRep-277- 83.2020.5.09.0084). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Tendo em vista a avaliação dos critérios elencados no §2º do art. 791-A, da CLT, condeno a executada a pagar ao patrono do autor o montante de 10% do crédito bruto apurado em liquidação. III – CONCLUSÃO Ante o exposto, na presente ação ajuizada por ALEXANDRE MENEGHEL LAURINDO e SAMUEL RODRIGUES contra PETROLEO BRASILEIRO S.A. – PETROBRAS, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais e DECIDO: Condenar a executada a pagar os valores deferidos na sentença coletiva n° 0020700-20.2011.5.17.0161, de acordo com os cálculos apresentados pelo perito, os quais deverão ser retificados para que haja apuração dos honorários advocatícios reconhecidos na fase de conhecimento da ação coletiva;Condenar a executada, nesta fase de execução individual, ao pagamento de honorários advocatícios no montante de 10% do crédito bruto apurado na liquidação. Honorários periciais para liquidação de sentença fixados em R$3.000,00, a cargo da executada (art. 790-B, da CLT), considerado o labor desenvolvido e a complexidade da matéria. Custas pela executada, no importe de 2% sobre o valor da condenação. Intimem-se as partes. Decorrido o prazo, autos ao Perito para retificação. Após, autos à Contadoria para homologação. Nada mais. CARLOS MEDEIROS DA FONSECA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS

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