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0000100-26.2013.8.18.0097

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPI
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPI · Vara Única da Comarca de Itainópolis

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Itainópolis e-mail: - Fone: ( ) Rua Maria do Socorro Moura, S/N, Loteamento Jardim Itália, ITAINÓPOLIS - PI - CEP: 64565-000 PROCESSO Nº: 0000100-26.2013.8.18.0097 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral] REQUERENTE: IGOR BRITO CORREA REQUERIDO: MUNICIPIO DE ISAIAS COELHO DECISÃO Trata-se de embargos de declaração, com efeitos infringentes, opostos por Igor Brito Correa contra a decisão de ID 87661630, que acolheu parcialmente a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo Município de Isaías Coelho. O cumprimento de sentença decorre de acórdão da 6ª Câmara de Direito Público do TJPI, que deu provimento à apelação para afastar a prescrição e condenar o Município ao pagamento de R$ 10.000,00 por danos morais, acrescidos de honorários sucumbenciais de 10% sobre a condenação. O trânsito em julgado ocorreu em 15/02/2024. No cumprimento de sentença, o exequente apresentou cálculo de R$ 26.703,39, sendo R$ 24.275,81 de principal e R$ 2.427,58 de honorários, com juros de 1% ao mês desde 27/02/2013 e correção pelo IPCA-E a partir de 15/11/2023. O Município impugnou os cálculos, alegando excesso de execução pela não aplicação da Selic como índice único a partir da EC nº 113/2021, além de questionar o rito de pagamento, a impenhorabilidade dos bens públicos e a incidência da multa do art. 523, § 1º, do CPC, indicando como devido o montante de R$ 19.167,17 (ID 65746715). O exequente apresentou novo cálculo de R$ 27.323,42. A decisão embargada acolheu parcialmente a impugnação, determinando a aplicação de juros da poupança até novembro de 2021, a consolidação do saldo e, posteriormente, a incidência exclusiva da Selic, além de fixar honorários de 10% sobre o excesso, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade da justiça. O embargante sustenta omissão e contradição quanto: a) ao índice de correção anterior a dezembro de 2021; b) à condenação em honorários pelo excesso; e c) à divergência entre os cálculos, requerendo a remessa à Contadoria Judicial. A tempestividade foi certificada. Intimado, o Município não apresentou manifestação. Vieram os autos conclusos. Fundamento e decido. Os embargos são tempestivos e atendem aos pressupostos de cabimento do art. 1.022 do CPC, razão pela qual deles conheço. O acórdão que originou o título fixou a indenização por danos morais em R$ 10.000,00, tendo o julgamento ocorrido em 30/10/2023, e reconheceu como evento danoso a data de 27/02/2013. Nos termos da Súmula 54 do STJ, os juros moratórios, em responsabilidade extracontratual, fluem desde o evento danoso. Já a correção monetária do dano moral incide a partir do arbitramento, conforme a Súmula 362 do STJ. Assim, não há o que se falar em aplicação do IPCA-E anteriormente ao arbitramento, pois o valor de R$ 10.000,00 somente foi definitivamente estabelecido em 30/10/2023. A incidência de correção monetária em período anterior implicaria indevida atualização de quantia ainda não arbitrada. A EC nº 113/2021, por sua vez, estabeleceu a incidência da Selic, de forma unificada, para atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora nas condenações contra a Fazenda Pública. Todavia, considerando que o valor indenizatório somente foi arbitrado em 30/10/2023, a Selic não incide sobre o principal antes dessa data. O pedido de afastamento dos honorários fixados em razão do excesso não merece acolhimento. Conforme entendimento firmado pelo STJ no Tema 410, o acolhimento, ainda que parcial, da impugnação ao cumprimento de sentença, com redução do valor executado, autoriza a fixação de honorários em favor do executado sobre a parcela excluída. A orientação também está consolidada na Súmula 519/STJ. Reconhecido, portanto, o excesso de execução, mantém-se a condenação do exequente ao pagamento de honorários de 10% sobre o valor do excesso, tal como fixado na decisão embargada, permanecendo suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade da justiça, na forma do art. 98, § 3º, do CPC. Considerando a divergência entre os cálculos das partes e a necessidade de aplicação dos critérios ora definidos, mostra-se adequada a remessa dos autos à Contadoria Judicial, nos termos do art. 524, § 2º, do CPC, para elaboração do cálculo atualizado. A definição quanto à expedição de RPV ou precatório deverá ocorrer após a apuração e homologação do valor devido, observando-se o limite previsto nas legislações aplicáveis ao caso. Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos e, no mérito, ACOLHO-OS EM PARTE, unicamente para integrar a decisão de ID 87661630 e estabelecer os seguintes critérios de liquidação: a) Condenação principal por danos morais: valor nominal de R$ 10.000,00 (dez mil reais), fixado no acórdão de 30/10/2023 (ID 13892120); b) Juros de mora pré-arbitramento: incidência de juros equivalentes à remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997), a fluir do evento lesivo em 27/02/2013 até 29/10/2023, calculados unicamente sobre o capital originário de R$ 10.000,00, sem correção monetária nesse período; c) Consolidação e atualização unificada: no marco de 30/10/2023, soma-se o valor principal aos juros apurados até aquela data; a partir de 30/10/2023, o saldo total consolidado passa a ser atualizado exclusivamente pela Taxa Selic, com esteio no art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, vedada a cumulação com quaisquer outros encargos moratórios ou índices de correção monetária; d) Honorários sucumbenciais da fase de conhecimento: percentual de 10% (dez por cento) incidente sobre o montante final apurado da condenação, nos termos do título exequendo; e) Manutenção da sucumbência na impugnação: fica mantida a condenação do exequente ao pagamento de honorários sucumbenciais fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor do excesso de execução extirpado, permanecendo a exigibilidade suspensa nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Intimem-se. Após a preclusão desta decisão, remetam-se os autos à Contadoria Judicial, a fim de que elabore o cálculo discriminado, analítico e atualizado do débito exequendo, no prazo de 30 (trinta) dias, apurando o valor principal devido, os honorários advocatícios da fase de conhecimento e a verba sucumbencial decorrente do excesso de execução, em estrita observância às diretrizes fixadas nesta decisão. Apresentados os cálculos, intimem-se as partes para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, que deverá ser dobrado para a fazenda pública municipal. Intimem-se. Cumpra-se. Expedientes necessários. ITAINÓPOLIS-PI, 2 de setembro de 2026. Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Itainópolis

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