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TRT11 · 11ª Vara do Trabalho de Manaus · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 11ª VARA DO TRABALHO DE MANAUS ATOrd 0000100-17.2025.5.11.0011 RECLAMANTE: LFSN (PESSOA COM IDADE INFERIOR A 18 ANOS) RECLAMADO: EXPRESSO LF LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7549d7d proferido nos autos. DECISÃO - PJe JT Considerando o impulsionamento da execução pelo reclamante, com juntada de cálculo de atualização da dívida (ID. ce688b1); Considerando que a sentença foi líquida; Considerando o saldo atualizado do depósito recursal do recurso ordinário (ID. 5957e26); Considerando, por fim, que o art. 229, I, da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria do TRT da 11ª Região, autoriza a pronta liberação do depósito recursal em favor do reclamante, de ofício ou a requerimento do interessado, após o trânsito em julgado da sentença condenatória; DECIDO: I - Expeça-se alvará para pagamento do crédito parcial do reclamante (R$ 14.907,79), referente ao saldo atualizado do depósito recursal (ID. 5957e26), com juros e correção monetária, observando os dados bancários indicados no ID. de8ddc5. II - Prossiga-se a execução pela diferença, ficando CITADA a reclamada com o presente despacho para pagamento do valor de R$ 53.745,79 no prazo de 48 horas, ou garantia da execução, sob pena de prosseguimento da execução e penhora por meio do Sisbajud, na forma do artigo 880 da CLT, podendo embargar à execução no prazo de cinco dias (art. 884, da CLT), ficando ciente a Reclamada que sua peça processual só será apreciada após a completa garantia da execução. III - Infrutífero o Sisbajud, consulte-se o RENAJUD, certificando inclusive a existência de restrições efetuadas por outros juízos. IV - Fica valendo a publicação deste despacho no DJe como intimação para todos os fins legais (Recomendação nº 10/2018 da Corregedoria Regional)./amrlf MANAUS/AM, 08 de setembro de 2026. JULIE LIRA GURGEL PERRAUD Juiz(a) do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - EXPRESSO LF LTDA
TRT11 · 11ª Vara do Trabalho de Manaus · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 11ª VARA DO TRABALHO DE MANAUS ATOrd 0000100-17.2025.5.11.0011 RECLAMANTE: LFSN (PESSOA COM IDADE INFERIOR A 18 ANOS) RECLAMADO: EXPRESSO LF LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7549d7d proferido nos autos. DECISÃO - PJe JT Considerando o impulsionamento da execução pelo reclamante, com juntada de cálculo de atualização da dívida (ID. ce688b1); Considerando que a sentença foi líquida; Considerando o saldo atualizado do depósito recursal do recurso ordinário (ID. 5957e26); Considerando, por fim, que o art. 229, I, da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria do TRT da 11ª Região, autoriza a pronta liberação do depósito recursal em favor do reclamante, de ofício ou a requerimento do interessado, após o trânsito em julgado da sentença condenatória; DECIDO: I - Expeça-se alvará para pagamento do crédito parcial do reclamante (R$ 14.907,79), referente ao saldo atualizado do depósito recursal (ID. 5957e26), com juros e correção monetária, observando os dados bancários indicados no ID. de8ddc5. II - Prossiga-se a execução pela diferença, ficando CITADA a reclamada com o presente despacho para pagamento do valor de R$ 53.745,79 no prazo de 48 horas, ou garantia da execução, sob pena de prosseguimento da execução e penhora por meio do Sisbajud, na forma do artigo 880 da CLT, podendo embargar à execução no prazo de cinco dias (art. 884, da CLT), ficando ciente a Reclamada que sua peça processual só será apreciada após a completa garantia da execução. III - Infrutífero o Sisbajud, consulte-se o RENAJUD, certificando inclusive a existência de restrições efetuadas por outros juízos. IV - Fica valendo a publicação deste despacho no DJe como intimação para todos os fins legais (Recomendação nº 10/2018 da Corregedoria Regional)./amrlf MANAUS/AM, 08 de setembro de 2026. JULIE LIRA GURGEL PERRAUD Juiz(a) do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - L.F.S.N.
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