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TJPA · Vara Única de Muaná · Sentença
PROCESSO: 0000100-16.2005.8.14.0033 SENTENÇA Vistos etc. Cuida-se de execução fiscal ajuizada por FAZENDA PÚBLICA NACIONAL em desfavor de AGRO INDUSTRIAL ITA LTDA, com o objetivo de cobrança de crédito tributário regularmente inscrito em dívida ativa. Verifica-se dos autos que a presente execução foi distribuída originalmente em 2005. O processo permaneceu paralisado por muitos anos, tendo sido migrado ao sistema eletrônico (PJe) apenas em março de 2022, sem qualquer impulso processual útil anterior por parte do exequente. Instado a se manifestar, a Fazenda Pública exequente peticionou aos autos (ID. 186845455) requerendo o reconhecimento da prescrição intercorrente. É o breve relatório. Decido. A ação ficou paralisada por muitos anos, e a própria parte exequente reconhece a prescrição intercorrente da demanda. Dessa forma, resta evidenciado que o feito ficou inerte e sem qualquer movimentação útil pelo período de mais de 10 anos, o que autoriza o reconhecimento da prescrição intercorrente, nos termos do art. 40, §§1º e 4º, da Lei nº 6.830/80, especialmente em razão da ausência de decisão formal suspendendo o feito ou diligência impulsionadora da exequente por período superior ao lapso quinquenal. É pacífico o entendimento jurisprudencial acerca da prescrição intercorrente em casos de execução fiscal, posto que, o processo não pode ficar paralisado indefinidamente por culpa da parte credora, a saber: “PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. OCORRÊNCIA. 1. O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que "os requerimentos para realização de diligências que se mostraram infrutíferas em localizar o devedor ou seus bens não têm o condão de suspender ou interromper a prescrição intercorrente" (AgRg no Ag 1.372 .530/RS, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe 19/05/2014). 2 . "A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens" (Tese 568 do STJ). 3 . Hipótese em que o Tribunal a quo, ao analisar os eventos no processo de execução, posicionou-se de forma incompatível com a jurisprudência acima consolidada, motivo pelo que merece o acórdão ser cassado para que seja oportunizado novo julgamento segundo a jurisprudência desta Corte Superior. 4. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 1165108 SC 2017/0218255-6, Relator.: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 18/02/2020, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/02/2020).” No caso, a inércia processual perdurou por muitos anos, sendo inconteste a ausência de atos impulsionadores por parte da exequente durante esse período. A própria exequente reconhece a prescrição ocorrida. Assim, impõe-se o reconhecimento da prescrição intercorrente, com a consequente extinção do processo. Diante do exposto, com fulcro no art. 40, §4º, da Lei nº 6.830/80, c/c o art. 487, II, do CPC, RECONHEÇO A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE e, por consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. Sem condenação em custas ou honorários, nos termos da legislação específica. Ciência ao Ministério Público. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Muaná/PA, data da assinatura eletrônica. LUIZ TRINDADE JUNIOR Juiz de Direito
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