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TJSP · Foro de Santana de Parnaíba - 1ª Vara Cível
Processo 0000100-12.2026.8.26.0529 (processo principal 1001855-25.2024.8.26.0529) - Cumprimento de sentença - Práticas Abusivas - B.F.M.G. - P.S.C.S.G. - Vistos. Trata-se de embargos de declaração tempestivos opostos contra as decisões de fls. 266/272 e 337/342. A embargante alega (fls. 273/276 e 280/295) que o julgado apresenta omissão, obscuridade e contradição material por não ter valorado de forma adequada as teses defensivas e os documentos juntados. Requer a atribuição de efeitos infringentes para sanar os vícios apontados e modificar o mérito da decisão. Intimada, a parte embargada manifestou-se (fls. 280/285 e 286/295). É o relatório. Decido. Conheço dos embargos, pois preenchem os requisitos de admissibilidade. No mérito, contudo, devem ser rejeitados. Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração destinam-se exclusivamente a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão sobre ponto juridicamente relevante ou corrigir erro material. O recurso não serve, portanto, como via para rediscussão do mérito, reexame de provas ou alteração da conclusão jurídica validamente alcançada. No caso, as decisões embargadas não apresentam os vícios alegados. As questões essenciais à resolução da controvérsia foram integralmente analisadas, e os motivos fáticos e jurídicos foram expostos de forma clara, coerente e em estrita observância ao art. 489, § 1º, do CPC. A contradição e a obscuridade apontadas refletem apenas a insatisfação da embargante com o resultado do julgamento. A contradição que autoriza o cabimento deste recurso é a interna aquela verificada entre as premissas e a conclusão da própria decisão , e não a mera divergência entre a tese adotada pelo juízo e a interpretação defendida pela parte. Fica evidente, assim, o propósito da parte de promover nova discussão sobre o mérito da causa, pretensão incompatível com os limites traçados pela legislação processual. Sobre a impossibilidade de reexame do julgado por meio de embargos de declaração, assentou expressamente o Superior Tribunal de Justiça (STJ): ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.1. Os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão da matéria decidida.2. Inexistentes os vícios previstos no art. 1022 do CPC, impõe-se a rejeição dos aclaratórios.3. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.509.178/MG, relator Ministro AFRÂNIO VILELA, Segunda Turma, julgado em 26/8/2026, DJEN de 31/8/2026.) Assim, demonstrada a inexistência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material no provimento embargado, impõe-se a rejeição da pretensão integrativa veiculada. No que tange ao pretendido prequestionamento de normas constitucionais e infraconstitucionais, tem-se por plenamente satisfeita a exigência legal mediante o enfrentamento motivado das questões fático-jurídicas postas em julgamento. Ademais, incide na espécie a expressa regra do prequestionamento ficto insculpida no art. 1.025 do CPC, pela qual se consideram incluídos no provimento todos os elementos suscitados pela embargante para fins de interposição de eventuais recursos às instâncias superiores. Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração e, no mérito, REJEITO-OS mantendo incólume o provimento judicial embargado em todos os seus termos e fundamentos fáticos e jurídicos. Fica a parte embargante expressamente advertida acerca da vedação de reiteração protelatória de aclaratórios desprovidos de vício real, sob pena de aplicação das sanções processuais cabíveis legalmente cominadas. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. - ADV: MARCUS FREDERICO BOTELHO FERNANDES (OAB 119851/SP), PRISCILA BUENO DE CAMARGO (OAB 297397/SP), NAIRA MULLER DA SILVA (OAB 360589/SP)
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