Publicações do processo

0000100-10.2019.8.18.0099

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPI
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJPI · Vara Única da Comarca de Marcos Parente · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Marcos Parente e-mail: - Fone: (89) 35411200 Praça Dirno Pires Ferreira, s/n, Centro, MARCOS PARENTE - PI - CEP: 64845-000 PROCESSO Nº: 0000100-10.2019.8.18.0099 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Contratos Bancários, Direito de Imagem, Direito de Imagem] AUTOR: FRANCISCO JOSE DOS SANTOS REU: BANCO BRADESCO DECISÃO Cuida-se de petição nominada como "Chamamento do Feito à Ordem" (ID 90559717), apresentada por FRANCISCO JOSÉ DOS SANTOS em face da sentença extintiva proferida no ID 88818177, por meio da qual o exequente busca a reconsideração e revogação do pronunciamento jurisdicional que acolheu a impugnação ao cumprimento de sentença oposta pelo BANCO BRADESCO S.A. e extinguiu a execução pelo pagamento (ID 88818177). Sustenta o exequente, em síntese, que a sentença extintiva merece reforma porque o acórdão proferido pela 2ª Turma Recursal (ID 75080329) não teria autorizado expressamente a compensação do valor mutuado de R$ 2.496,97 creditado em sua conta bancária em 28/10/2013 (ID 55196179). Aduz que os cálculos do executado contrariam os parâmetros fixados no título executivo judicial e que o valor correto da execução seria o montante original de R$ 24.369,40 (ID 75746556). Pugna, assim, pela revogação da sentença de ID 88818177 e pela homologação do crédito pretendido (ID 90559717). O executado, regularmente intimado (ID 96038461), apresentou manifestação (ID 96497496), defendendo a manutenção integral da sentença extintiva. Argumentou que a decisão acolheu fundamentadamente a prescrição quinquenal das parcelas anteriores ao ajuizamento, corrigiu o termo inicial da atualização dos danos morais e determinou a compensação do numerário disponibilizado para evitar enriquecimento ilícito, inexistindo erro material ou nulidade apta a autorizar a pretendida revisão (ID 96497496). Os autos vieram conclusos para deliberação (ID 96508860). É o relatório em síntese. DECIDO. Da Inadmissibilidade do Pedido de Reconsideração e da Preclusão A pretensão veiculada pelo exequente na petição de ID 90559717 não reúne condições processuais de acolhimento. O pronunciamento jurisdicional de ID 88818177 constitui sentença terminativa da fase executiva, que expressamente acolheu a impugnação ao cumprimento de sentença, homologou o valor incontroverso de R$ 16.896,73 depositado tempestivamente pelo executado (ID 79175787), reconheceu o excesso de execução de R$ 7.473,37 e extinguiu o cumprimento de sentença com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil (ID 88818177). A referida sentença foi regularmente disponibilizada no Diário de Justiça Eletrônico Nacional em 20/01/2026, considerando-se publicada em 21/01/2026 (ID 89084875 e ID 89084884). O exequente, devidamente intimado, deixou transcorrer o prazo recursal legal sem interpor o recurso cabível, operando-se o trânsito em julgado formal e material do provimento extintivo. O pedido de chamamento do feito à ordem não se presta a substituir os recursos próprios previstos na legislação processual nem possui o condão de reabrir discussão sobre matéria acobertada pela coisa julgada e pela preclusão, conforme preconizam os artigos 505, 507 e 508 do Código de Processo Civil. Nesse sentido, a 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí fixou a diretriz de que o chamamento do feito à ordem não autoriza rediscutir pronunciamento transitado em julgado: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO. AUSÊNCIA DOS REQUESITOS ENSEJADORES DA CONCESSÃO DE TUTELA ANTECIPADA. DIVÓRCIO. CHAMAMENTO DO FEITO À ORDEM. 1. O processo civil, embora seja pautado no princípio da instrumentalidade das formas, reveste-se de certos dogmas e exigências instransponíveis. O respeito à autoridade da coisa julgada é um deles. 2. Não é admissível que a parte venha, após mais de três anos após o trânsito em julgado da sentença, requerer a cassação da sentença por meio de simples petição de chamamento do feito a ordem. 3. Caso desejasse desconstituir o trânsito em julgado operado, deveria utilizar-se de remédio processual apropriado para tanto. Diante do trânsito em julgado da sentença extintiva do feito, contra qual não foi oposto recurso pela parte, revela-se indevida a pretensão de rediscutir a causa e os atos processuais praticados, de modo que incabível o deferimento do pedido de chamamento do feito à ordem. 4. Recurso conhecido e improvido (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - No 0715830-26.2019.8.18.0000 - Relator(a): LUIZ GONZAGA BRANDAO DE CARVALHO - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 08/06/2021) Portanto, esgotada a prestação jurisdicional e consumada a coisa julgada formal e material, é defeso ao juízo reexaminar as questões meritórias já decididas na sentença de extinção. Da Regularidade dos Parâmetros Adotados na Sentença Extintiva Ainda que se superasse o óbice da preclusão consumativa, as razões expendidas pelo exequente não prosperariam, porquanto a sentença de ID 88818177 aplicou com exatidão o entendimento consolidado na jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí e dos Tribunais Superiores. Em primeiro lugar, em se tratando de cobrança indevida de parcelas de mútuo bancário em benefício previdenciário, a relação jurídica é de trato sucessivo, operando-se a prescrição quinquenal sobre as parcelas vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da demanda (artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor e artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil). Tendo a ação sido ajuizada em 25/03/2019 (com distribuição física anterior à migração, ID 12518879), revelam-se prescritas as parcelas anteriores a 25/03/2014, sendo correta a exclusão das competências prescritas do cômputo indenizatório. Em segundo lugar, a declaração de nulidade do contrato de empréstimo consignado impõe a recomposição das partes ao estado anterior (status quo ante), sendo imperativa a compensação do montante mutuado creditado em favor do consumidor (R$ 2.496,97 em 28/10/2013, ID 55196179), nos termos dos artigos 368 e 884 do Código Civil, sob pena de intolerável enriquecimento sem causa. Em terceiro lugar, o cálculo dos danos morais foi estritamente balizado pelo comando do acórdão de ID 75080329, que fixou a correção monetária a partir da data do arbitramento (sessão de julgamento do acórdão), critério em consonância com a Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça. Por fim, no rito dos Juizados Especiais Cíveis (Lei nº 9.099/1995, artigo 55), não cabe condenação em honorários advocatícios sucumbenciais em face do recorrido ou em favor do patrono do recorrente vencedor, inexistindo verba honorária executável a esse título na presente fase satisfativa (ID 88818177). Dessa forma, a apuração do crédito exequendo no valor líquido de R$ 16.896,73 e o reconhecimento do excesso de execução de R$ 7.473,37 refletem fielmente os parâmetros do título executivo judicial e a jurisprudência dominante, mostrando-se hígida a extinção da execução pelo pagamento integral garantido no ID 79175787. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de chamamento do feito à ordem e de reconsideração formulado por FRANCISCO JOSÉ DOS SANTOS no ID 90559717, mantendo integralmente e por seus próprios fundamentos a sentença extintiva proferida no ID 88818177; DETERMINO à Secretaria da Vara o imediato cumprimento das determinações contidas no dispositivo da sentença de ID 88818177, expedindo-se os competentes alvarás judiciais eletrônicos para levantamento dos valores depositados na conta judicial nº 700108984754 vinculada à guia de ID 79175787: 1- Alvará em favor do exequente FRANCISCO JOSÉ DOS SANTOS no valor de R$ 16.896,73 (dezesseis mil, oitocentos e noventa e seis reais e setenta e três centavos), acrescido dos rendimentos legais da conta judicial; 2- Alvará em favor do executado BANCO BRADESCO S.A. no valor de R$ 7.473,37 (sete mil, quatrocentos e setenta e três reais e trinta e sete centavos), correspondente ao excesso de execução reconhecido, acrescido dos respectivos rendimentos legais; Cumpridas as expedições e comprovados os levantamentos nos autos, certifique-se o trânsito em julgado e ARQUIVEM-SE os autos com as cautelas de praxe e baixa definitiva na distribuição. Expedientes necessários. Cumpra-se. MARCOS PARENTE - PI, datado e assinado eletronicamente. DAIANE DE FÁTIMA SOARES FONTAN BRANDÃO Juíza de Direito em respondência pela Vara Única da Comarca de Marcos Parente

  2. Intimação

    TJPI · Vara Única da Comarca de Marcos Parente · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Marcos Parente e-mail: - Fone: (89) 35411200 Praça Dirno Pires Ferreira, s/n, Centro, MARCOS PARENTE - PI - CEP: 64845-000 PROCESSO Nº: 0000100-10.2019.8.18.0099 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Contratos Bancários, Direito de Imagem, Direito de Imagem] AUTOR: FRANCISCO JOSE DOS SANTOS REU: BANCO BRADESCO DECISÃO Cuida-se de petição nominada como "Chamamento do Feito à Ordem" (ID 90559717), apresentada por FRANCISCO JOSÉ DOS SANTOS em face da sentença extintiva proferida no ID 88818177, por meio da qual o exequente busca a reconsideração e revogação do pronunciamento jurisdicional que acolheu a impugnação ao cumprimento de sentença oposta pelo BANCO BRADESCO S.A. e extinguiu a execução pelo pagamento (ID 88818177). Sustenta o exequente, em síntese, que a sentença extintiva merece reforma porque o acórdão proferido pela 2ª Turma Recursal (ID 75080329) não teria autorizado expressamente a compensação do valor mutuado de R$ 2.496,97 creditado em sua conta bancária em 28/10/2013 (ID 55196179). Aduz que os cálculos do executado contrariam os parâmetros fixados no título executivo judicial e que o valor correto da execução seria o montante original de R$ 24.369,40 (ID 75746556). Pugna, assim, pela revogação da sentença de ID 88818177 e pela homologação do crédito pretendido (ID 90559717). O executado, regularmente intimado (ID 96038461), apresentou manifestação (ID 96497496), defendendo a manutenção integral da sentença extintiva. Argumentou que a decisão acolheu fundamentadamente a prescrição quinquenal das parcelas anteriores ao ajuizamento, corrigiu o termo inicial da atualização dos danos morais e determinou a compensação do numerário disponibilizado para evitar enriquecimento ilícito, inexistindo erro material ou nulidade apta a autorizar a pretendida revisão (ID 96497496). Os autos vieram conclusos para deliberação (ID 96508860). É o relatório em síntese. DECIDO. Da Inadmissibilidade do Pedido de Reconsideração e da Preclusão A pretensão veiculada pelo exequente na petição de ID 90559717 não reúne condições processuais de acolhimento. O pronunciamento jurisdicional de ID 88818177 constitui sentença terminativa da fase executiva, que expressamente acolheu a impugnação ao cumprimento de sentença, homologou o valor incontroverso de R$ 16.896,73 depositado tempestivamente pelo executado (ID 79175787), reconheceu o excesso de execução de R$ 7.473,37 e extinguiu o cumprimento de sentença com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil (ID 88818177). A referida sentença foi regularmente disponibilizada no Diário de Justiça Eletrônico Nacional em 20/01/2026, considerando-se publicada em 21/01/2026 (ID 89084875 e ID 89084884). O exequente, devidamente intimado, deixou transcorrer o prazo recursal legal sem interpor o recurso cabível, operando-se o trânsito em julgado formal e material do provimento extintivo. O pedido de chamamento do feito à ordem não se presta a substituir os recursos próprios previstos na legislação processual nem possui o condão de reabrir discussão sobre matéria acobertada pela coisa julgada e pela preclusão, conforme preconizam os artigos 505, 507 e 508 do Código de Processo Civil. Nesse sentido, a 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí fixou a diretriz de que o chamamento do feito à ordem não autoriza rediscutir pronunciamento transitado em julgado: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO. AUSÊNCIA DOS REQUESITOS ENSEJADORES DA CONCESSÃO DE TUTELA ANTECIPADA. DIVÓRCIO. CHAMAMENTO DO FEITO À ORDEM. 1. O processo civil, embora seja pautado no princípio da instrumentalidade das formas, reveste-se de certos dogmas e exigências instransponíveis. O respeito à autoridade da coisa julgada é um deles. 2. Não é admissível que a parte venha, após mais de três anos após o trânsito em julgado da sentença, requerer a cassação da sentença por meio de simples petição de chamamento do feito a ordem. 3. Caso desejasse desconstituir o trânsito em julgado operado, deveria utilizar-se de remédio processual apropriado para tanto. Diante do trânsito em julgado da sentença extintiva do feito, contra qual não foi oposto recurso pela parte, revela-se indevida a pretensão de rediscutir a causa e os atos processuais praticados, de modo que incabível o deferimento do pedido de chamamento do feito à ordem. 4. Recurso conhecido e improvido (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - No 0715830-26.2019.8.18.0000 - Relator(a): LUIZ GONZAGA BRANDAO DE CARVALHO - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 08/06/2021) Portanto, esgotada a prestação jurisdicional e consumada a coisa julgada formal e material, é defeso ao juízo reexaminar as questões meritórias já decididas na sentença de extinção. Da Regularidade dos Parâmetros Adotados na Sentença Extintiva Ainda que se superasse o óbice da preclusão consumativa, as razões expendidas pelo exequente não prosperariam, porquanto a sentença de ID 88818177 aplicou com exatidão o entendimento consolidado na jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí e dos Tribunais Superiores. Em primeiro lugar, em se tratando de cobrança indevida de parcelas de mútuo bancário em benefício previdenciário, a relação jurídica é de trato sucessivo, operando-se a prescrição quinquenal sobre as parcelas vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da demanda (artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor e artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil). Tendo a ação sido ajuizada em 25/03/2019 (com distribuição física anterior à migração, ID 12518879), revelam-se prescritas as parcelas anteriores a 25/03/2014, sendo correta a exclusão das competências prescritas do cômputo indenizatório. Em segundo lugar, a declaração de nulidade do contrato de empréstimo consignado impõe a recomposição das partes ao estado anterior (status quo ante), sendo imperativa a compensação do montante mutuado creditado em favor do consumidor (R$ 2.496,97 em 28/10/2013, ID 55196179), nos termos dos artigos 368 e 884 do Código Civil, sob pena de intolerável enriquecimento sem causa. Em terceiro lugar, o cálculo dos danos morais foi estritamente balizado pelo comando do acórdão de ID 75080329, que fixou a correção monetária a partir da data do arbitramento (sessão de julgamento do acórdão), critério em consonância com a Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça. Por fim, no rito dos Juizados Especiais Cíveis (Lei nº 9.099/1995, artigo 55), não cabe condenação em honorários advocatícios sucumbenciais em face do recorrido ou em favor do patrono do recorrente vencedor, inexistindo verba honorária executável a esse título na presente fase satisfativa (ID 88818177). Dessa forma, a apuração do crédito exequendo no valor líquido de R$ 16.896,73 e o reconhecimento do excesso de execução de R$ 7.473,37 refletem fielmente os parâmetros do título executivo judicial e a jurisprudência dominante, mostrando-se hígida a extinção da execução pelo pagamento integral garantido no ID 79175787. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de chamamento do feito à ordem e de reconsideração formulado por FRANCISCO JOSÉ DOS SANTOS no ID 90559717, mantendo integralmente e por seus próprios fundamentos a sentença extintiva proferida no ID 88818177; DETERMINO à Secretaria da Vara o imediato cumprimento das determinações contidas no dispositivo da sentença de ID 88818177, expedindo-se os competentes alvarás judiciais eletrônicos para levantamento dos valores depositados na conta judicial nº 700108984754 vinculada à guia de ID 79175787: 1- Alvará em favor do exequente FRANCISCO JOSÉ DOS SANTOS no valor de R$ 16.896,73 (dezesseis mil, oitocentos e noventa e seis reais e setenta e três centavos), acrescido dos rendimentos legais da conta judicial; 2- Alvará em favor do executado BANCO BRADESCO S.A. no valor de R$ 7.473,37 (sete mil, quatrocentos e setenta e três reais e trinta e sete centavos), correspondente ao excesso de execução reconhecido, acrescido dos respectivos rendimentos legais; Cumpridas as expedições e comprovados os levantamentos nos autos, certifique-se o trânsito em julgado e ARQUIVEM-SE os autos com as cautelas de praxe e baixa definitiva na distribuição. Expedientes necessários. Cumpra-se. MARCOS PARENTE - PI, datado e assinado eletronicamente. DAIANE DE FÁTIMA SOARES FONTAN BRANDÃO Juíza de Direito em respondência pela Vara Única da Comarca de Marcos Parente

Conteúdo detalhado

Como você quer acessar este processo?

Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.

Consulta avulsa

Ver somente este processo

Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.

R$ 7,97

Pagamento único. Sem cobrança recorrente.

Acompanhamento mensal

Acompanhar este e outros processos

Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Histórico organizado por processo
  • Cancelamento disponível no painel

R$ 19,90/mês

Acompanhar por R$ 19,90/mês

Assinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.