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TJSP · Foro de Rio Claro - 3ª Vara Cível
Processo 0000100-06.2025.8.26.0510 (processo principal 1002818-95.2021.8.26.0510) - Cumprimento de sentença - Contratos Bancários - BANCO DO BRASIL S/A - Didi Farma Comercio de Produtos Farmaceuticos Eireli e outros - Vistos. Fls. 163/167: Indefiro. A possibilidade de penhora de salário está vinculada ao disposto no parágrafo 2º, do artigo 833, do CPC, sendo certo que, no caso em tela, não se depara com crédito decorrente de prestação alimentícia, tampouco há comprovação de que a parte executada percebe quantia mensal superior a cinquenta salários mínimos. Nesse sentido: Execução Penhora de 10% do benefício previdenciário do executado para a satisfação do débito Impossibilidade Ausência de hipóteses excepcionais para relativização da regra da impenhorabilidade Análise do tema à luz do disposto no artigo 833, inciso IV e parágrafo 2º, do CPC em conjunto com a jurisprudência majoritária do E. Superior Tribunal de Justiça Decisão reformada Recurso provido. (TJSP, Agravo de Instrumento nº 2087736-17.2026.8.26.0000, 17ª Câmara de Direito Privado, Relator Souza Lopes, j. 23/07/2026). Nesse cenário, a penhora do percentual de 30% dos rendimentos mensais não possibilitará a percepção de excedente suficiente à subsistência do devedor e sua família. Requeira a parte exequente o que de direito, no prazo de 15 (quinze) dias. Intime-se. - ADV: ANDERSON SOARES DE OLIVEIRA (OAB 282972/SP), FABRICIO DOS REIS BRANDÃO (OAB 380636/SP), FABRICIO DOS REIS BRANDÃO (OAB 11471/PA)
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