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0000099-88.2026.8.26.0444

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Pilar do Sul - Vara Única

    Processo 0000099-88.2026.8.26.0444 (processo principal 1000981-38.2023.8.26.0444) - Cumprimento de sentença - Revisão do Saldo Devedor - Oliveira & Antunes Advogados Associados S/c - Adriana Monteiro Mesquita - Vistos. 1. Fls. 64-65: Embargos de declaração opostos por OLIVEIRA ANTUNES ADVOGADOS ASSOCIADOS. A embargante alega erro material, omissão e contradição na decisão de fls. 61, sustentando, em síntese, que o Agravo de Instrumento nº 2156754-28.2026.8.26.0000 não possui aptidão para suspender o presente cumprimento de sentença e que houve violação ao contraditório em razão da ausência de prévia manifestação da exequente. A executada manifestou-se às fls. 69. É o breve relatório. Os embargos são tempestivos e merecem ser conhecidos. 1.1 Sobre a alegada omissão, contradição e erro material A decisão embargada apreciou expressamente a questão submetida à análise judicial e consignou que a concessão de efeito suspensivo pelo E. Tribunal de Justiça no Agravo de Instrumento nº 2156754-28.2026.8.26.0000 possui potencial repercussão sobre a cobrança do débito executado. A eventual concessão da gratuidade da justiça à executada interfere diretamente na exigibilidade das verbas sucumbenciais objeto do presente cumprimento de sentença, razão pela qual foi determinada a suspensão do feito até nova deliberação. Não se verifica omissão, contradição ou erro material a justificar a integração do julgado. 1.2 Sobre a alegação de violação ao contraditório Não há nulidade a ser reconhecida. A suspensão decorreu da superveniência de decisão proferida no Agravo de Instrumento nº 2156754-28.2026.8.26.0000, circunstância que recomenda a paralisação provisória do feito até definição da controvérsia pelo E. Tribunal de Justiça, por possuir potencial reflexo na exigibilidade das verbas sucumbenciais executadas. 1.3 Conclusão Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração e MANTENHO a suspensão determinada às fls. 61. 2. As alegações deduzidas buscam rediscutir o acerto da decisão embargada, providência incompatível com a via estreita dos embargos de declaração, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Intime-se. - ADV: CAIO FERNANDO ROCHA (OAB 443900/SP), JULIANO RICARDO SCHMITT (OAB 457796/SP), MARCELO COLOGNESE MENTONE (OAB 270952/SP)

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