Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJSP · Foro de Pilar do Sul - Vara Única
Processo 0000099-88.2026.8.26.0444 (processo principal 1000981-38.2023.8.26.0444) - Cumprimento de sentença - Revisão do Saldo Devedor - Oliveira & Antunes Advogados Associados S/c - Adriana Monteiro Mesquita - Vistos. 1. Fls. 64-65: Embargos de declaração opostos por OLIVEIRA ANTUNES ADVOGADOS ASSOCIADOS. A embargante alega erro material, omissão e contradição na decisão de fls. 61, sustentando, em síntese, que o Agravo de Instrumento nº 2156754-28.2026.8.26.0000 não possui aptidão para suspender o presente cumprimento de sentença e que houve violação ao contraditório em razão da ausência de prévia manifestação da exequente. A executada manifestou-se às fls. 69. É o breve relatório. Os embargos são tempestivos e merecem ser conhecidos. 1.1 Sobre a alegada omissão, contradição e erro material A decisão embargada apreciou expressamente a questão submetida à análise judicial e consignou que a concessão de efeito suspensivo pelo E. Tribunal de Justiça no Agravo de Instrumento nº 2156754-28.2026.8.26.0000 possui potencial repercussão sobre a cobrança do débito executado. A eventual concessão da gratuidade da justiça à executada interfere diretamente na exigibilidade das verbas sucumbenciais objeto do presente cumprimento de sentença, razão pela qual foi determinada a suspensão do feito até nova deliberação. Não se verifica omissão, contradição ou erro material a justificar a integração do julgado. 1.2 Sobre a alegação de violação ao contraditório Não há nulidade a ser reconhecida. A suspensão decorreu da superveniência de decisão proferida no Agravo de Instrumento nº 2156754-28.2026.8.26.0000, circunstância que recomenda a paralisação provisória do feito até definição da controvérsia pelo E. Tribunal de Justiça, por possuir potencial reflexo na exigibilidade das verbas sucumbenciais executadas. 1.3 Conclusão Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração e MANTENHO a suspensão determinada às fls. 61. 2. As alegações deduzidas buscam rediscutir o acerto da decisão embargada, providência incompatível com a via estreita dos embargos de declaração, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Intime-se. - ADV: CAIO FERNANDO ROCHA (OAB 443900/SP), JULIANO RICARDO SCHMITT (OAB 457796/SP), MARCELO COLOGNESE MENTONE (OAB 270952/SP)
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.