Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT6
Publicações identificadas
5 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TRT6 · 18ª Vara do Trabalho do Recife · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 18ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATOrd 0000099-88.2021.5.06.0018 RECLAMANTE: IKARO HENRIQUE DE ARAUJO SILVA RECLAMADO: HOME CENTER BRASIL MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7395d57 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DECISÃO 1. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por WILLIAM PEREIRA DO VALE e GUILHERME OLIVEIRA AGUINAGA DE MORAES (ID 304ea24), em face da sentença proferida no Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (ID e85fcfa), pelas razões expostas em sua respectiva peça recursal. 2. FUNDAMENTAÇÃO Tempestivo o apelo. Conheço, portanto, os embargos. Em síntese, a parte embargante alega a existência de omissões quanto ao alegado pagamento de R$ 5.375,80 ocorrido no juízo recuperacional e quanto à valoração do laudo pericial contábil acostado aos autos, bem como aponta contradição e erro material na qualificação dos embargantes como sócios em vez de administradores não sócios. Razão alguma assiste aos embargantes. A sentença que julgou o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica tratou de maneira clara, coerente e fundamentada sobre os motivos fáticos e jurídicos que autorizaram o redirecionamento da execução aos administradores e gestores da sociedade devedora falida, em estrita observância ao artigo 50 do Código Civil e ao Tema 26 do Tribunal Superior do Trabalho. No dispositivo da decisão tratou-se de forma expressa sobre a procedência do incidente, tratando-se a insurgência recursal de mero inconformismo da parte embargante com a conclusão e com o resultado desfavorável da lide. Ainda que a parte entenda que houve erro de julgamento (error in iudicando), não há erro material, obscuridade, omissão ou contradição no julgado. Os embargos de declaração não se prestam a esse fim e tampouco servem para reexame de provas ou rejulgamento da matéria decidida. A contradição autorizadora da oposição de embargos de declaração, na sua precisa acepção técnica, é a de ordem interna ao julgado, consistente na discrepância lógica entre proposições da fundamentação, ou entre esta e a conclusão, e não entre a decisão e as teses de defesa ou a valoração probatória sustentada pelos embargantes. Não há que se cogitar a existência de omissão quanto à análise dos elementos de prova, pois a omissão que autoriza a oposição dos embargos declaratórios ocorre quando o magistrado deixa de julgar questão relevante para o curso da lide, cabendo ressaltar que o Juiz não está obrigado a responder a todas as questões e argumentos suscitados pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão e fundamentar seu convencimento. E a obscuridade ocorre quando o julgamento não se faz inteiramente compreensível em seu texto, o que não se verifica na decisão embargada, redigida de forma clara e compreensível. Este desiderato não encontra espaço no presente recurso, pois os embargos de declaração possuem especificidade instrumental estrita. Impossível, portanto, lhes conferir efeito substitutivo de recurso específico previsto em lei, pelo qual a parte pode demonstrar seu inconformismo com o resultado do julgado perante a instância revisora competente. Como se observa, a pretensão dos embargantes é tão somente rediscutir os fundamentos da decisão atacada. Não apontam reais omissões, contradições ou obscuridades, vícios que poderiam ser objeto da via recursal ora eleita. Ademais, o órgão julgador não está obrigado a responder a todos os fundamentos e teses das partes, mas tão só a declinar as razões de seu convencimento motivado, como de fato ocorreu nos presentes autos. Rejeita-se, pois, a medida integrativa. Destaco que novos embargos de declaração desta natureza, quando a decisão já se manifestou de forma precisa sobre os pontos controvertidos, poderão ser considerados manifestamente protelatórios, sujeitando a parte embargante à incidência de multa. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos por WILLIAM PEREIRA DO VALE e GUILHERME OLIVEIRA AGUINAGA DE MORAES (ID 304ea24) e, no mérito, REJEITO-OS, conforme fundamentação supra, que integra este dispositivo como se aqui estivesse transcrita. Intimem-se as partes. ROSA MELO MACHADO RODRIGUES FARIA Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- WILLIAM PEREIRA DO VALE
- HOME CENTER BRASIL MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL
- GUILHERME OLIVEIRA AGUINAGA DE MORAES
TRT6 · 18ª Vara do Trabalho do Recife · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 18ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATOrd 0000099-88.2021.5.06.0018 RECLAMANTE: IKARO HENRIQUE DE ARAUJO SILVA RECLAMADO: HOME CENTER BRASIL MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7395d57 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DECISÃO 1. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por WILLIAM PEREIRA DO VALE e GUILHERME OLIVEIRA AGUINAGA DE MORAES (ID 304ea24), em face da sentença proferida no Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (ID e85fcfa), pelas razões expostas em sua respectiva peça recursal. 2. FUNDAMENTAÇÃO Tempestivo o apelo. Conheço, portanto, os embargos. Em síntese, a parte embargante alega a existência de omissões quanto ao alegado pagamento de R$ 5.375,80 ocorrido no juízo recuperacional e quanto à valoração do laudo pericial contábil acostado aos autos, bem como aponta contradição e erro material na qualificação dos embargantes como sócios em vez de administradores não sócios. Razão alguma assiste aos embargantes. A sentença que julgou o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica tratou de maneira clara, coerente e fundamentada sobre os motivos fáticos e jurídicos que autorizaram o redirecionamento da execução aos administradores e gestores da sociedade devedora falida, em estrita observância ao artigo 50 do Código Civil e ao Tema 26 do Tribunal Superior do Trabalho. No dispositivo da decisão tratou-se de forma expressa sobre a procedência do incidente, tratando-se a insurgência recursal de mero inconformismo da parte embargante com a conclusão e com o resultado desfavorável da lide. Ainda que a parte entenda que houve erro de julgamento (error in iudicando), não há erro material, obscuridade, omissão ou contradição no julgado. Os embargos de declaração não se prestam a esse fim e tampouco servem para reexame de provas ou rejulgamento da matéria decidida. A contradição autorizadora da oposição de embargos de declaração, na sua precisa acepção técnica, é a de ordem interna ao julgado, consistente na discrepância lógica entre proposições da fundamentação, ou entre esta e a conclusão, e não entre a decisão e as teses de defesa ou a valoração probatória sustentada pelos embargantes. Não há que se cogitar a existência de omissão quanto à análise dos elementos de prova, pois a omissão que autoriza a oposição dos embargos declaratórios ocorre quando o magistrado deixa de julgar questão relevante para o curso da lide, cabendo ressaltar que o Juiz não está obrigado a responder a todas as questões e argumentos suscitados pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão e fundamentar seu convencimento. E a obscuridade ocorre quando o julgamento não se faz inteiramente compreensível em seu texto, o que não se verifica na decisão embargada, redigida de forma clara e compreensível. Este desiderato não encontra espaço no presente recurso, pois os embargos de declaração possuem especificidade instrumental estrita. Impossível, portanto, lhes conferir efeito substitutivo de recurso específico previsto em lei, pelo qual a parte pode demonstrar seu inconformismo com o resultado do julgado perante a instância revisora competente. Como se observa, a pretensão dos embargantes é tão somente rediscutir os fundamentos da decisão atacada. Não apontam reais omissões, contradições ou obscuridades, vícios que poderiam ser objeto da via recursal ora eleita. Ademais, o órgão julgador não está obrigado a responder a todos os fundamentos e teses das partes, mas tão só a declinar as razões de seu convencimento motivado, como de fato ocorreu nos presentes autos. Rejeita-se, pois, a medida integrativa. Destaco que novos embargos de declaração desta natureza, quando a decisão já se manifestou de forma precisa sobre os pontos controvertidos, poderão ser considerados manifestamente protelatórios, sujeitando a parte embargante à incidência de multa. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos por WILLIAM PEREIRA DO VALE e GUILHERME OLIVEIRA AGUINAGA DE MORAES (ID 304ea24) e, no mérito, REJEITO-OS, conforme fundamentação supra, que integra este dispositivo como se aqui estivesse transcrita. Intimem-se as partes. ROSA MELO MACHADO RODRIGUES FARIA Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- IKARO HENRIQUE DE ARAUJO SILVA