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TRT23 · 8ª VARA DO TRABALHO DE CUIABÁ · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PJE - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - 23ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE CUIABÁ ATSum 0000099-81.2020.5.23.0008 RECLAMANTE: ANA ELISA CARNEIRO MESQUITA RECLAMADO: MARLI APARECIDA OTTO - ME SENTENÇA DE PRONÚNCIA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE Vistos, etc. Os presentes autos se tratam de créditos trabalhistas devidos pela parte Ré, cuja cobrança, todavia, restou inexitosa em decorrência da inércia da parte Autora em promover os atos necessários para o prosseguimento da demanda. Analisando o presente feito perante o Sistema PJe-JT, extrai-se que, em 05/07/2022 (#id:ac3a228), a parte Autora foi intimada para, no prazo de 30 (trinta) dias, regularizar a representação processual do Espólio da Ré, apresentando nos autos o Termo de Inventariante, sob pena de extinção da execução com pronúncia da prescrição intercorrente nos termos do artigo 11-A da CLT c/c art. 924, V, do NCPC. O prazo de 30 (trinta) dias decorreu em 17/08/2022 (#id:b84fb02) e, a partir dessa data, iniciou-se a contagem do prazo prescricional, permanecendo os autos sobrestados pela inércia obreira desde então. O referido art. 11-A da CLT assim dispõe: Art. 11-A. Ocorre a prescrição intercorrente no processo do trabalho no prazo de dois anos. §1º A fluência do prazo prescricional intercorrente inicia-se quando o exequente deixa de cumprir determinação judicial no curso da execução. §2º A declaração da prescrição intercorrente pode ser requerida ou declarada de ofício em qualquer grau de jurisdição. Desta forma, diante do acima relatado, e tendo em vista que os presentes autos permaneceram sobrestados desde o dia 18/08/2022, verifica-se que houve o decurso do prazo prescricional de 02 (dois) anos na data de 19/08/2024 conforme certidão sob o #id:7cc304c. Portanto, em face da ausência de manifestação da parte Autora no curso da execução e ante todo o acima exposto, pronuncio a prescrição intercorrente da dívida, nos termos do art. 11-A da CLT e, com fulcro no art. 924, V, do CPC, declaro extinto o direito de ação da fase de execução. Intime-se a parte autora, por intermédio de seus patronos, via DJEN. Decorrido o prazo recursal sem manifestação, proceda a Secretaria da Vara ao cancelamento de qualquer eventual restrição constante em nome da parte Ré vinculada aos presentes autos (BNDT, Serasa, CNIB, penhoras, dentre outras). Em seguida, proceda-se à revisão dos presentes autos e, inexistindo pendências e eventual numerário vinculado a este Juízo e feito, remeta-se o feito ao arquivo definitivo, com os registros e cautelas de praxe. CUIABA/MT, 04 de setembro de 2026. ANA FLAVIA CARVALHO ROCHA Intimado(s) / Citado(s) - ANA ELISA CARNEIRO MESQUITA
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