Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
2 publicações identificadas.
TRT6 · Terceira Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO TERCEIRA TURMA Relator: FABIO ANDRE DE FARIAS ROT 0000099-75.2026.5.06.0192 RECORRENTE: CARLOS ANDRE DA SILVA RECORRIDO: USINA IPOJUCA S/A INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: USINA IPOJUCA S/A [Terceira Turma] Ficam as partes intimadas do acórdão proferido no presente processo (Artigo 17 da Resolução CSJT nº 185/2017 c/c Lei nº 13.467/2017). Acesso ao sistema PJe-JT - 2º grau: http://pje.trt6.jus.br/segundograu. EMENTA: DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. JORNADA DE TRABALHO. HORAS EXTRAS E DOBRAS DOMINICAIS. CARTÕES DE PONTO COM REGISTROS VARIÁVEIS. ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE DESCONSTITUIÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário interposto contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de pagamento de horas extras e dobras dominicais, sob o fundamento de que a prova documental (cartões de ponto) não foi desconstituída pela prova oral produzida pelo autor. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em determinar se, diante da apresentação de cartões de ponto com horários variáveis, o ônus da prova quanto à invalidade da jornada registrada foi cumprido pelo recorrente, viabilizando o pleito de horas extras e dobras dominicais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O empregador que apresenta cartões de ponto com horários de entrada e saída variáveis e registros de folgas aos domingos cumpre a obrigação legal imposta pelo art. 74, § 2º, da CLT. 4. A apresentação de registros de jornada válidos transfere ao trabalhador o ônus probatório de desconstituir a veracidade da documentação, conforme dispõe o art. 818, I, da CLT. 5. O depoimento de testemunha que confirma o registro correto da jornada e a ausência de labor extraordinário fragiliza a tese autoral e reforça a validade dos controles de frequência apresentados. 6. A ausência de prova robusta apta a infirmar a documentação acostada pela empresa conduz, inexoravelmente, à improcedência dos pedidos de horas extras e dobras dominicais. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso não provido. Tese de julgamento: 1. Cartões de ponto com horários variáveis e registros de folgas gozadas transferem ao trabalhador o ônus de provar a invalidade da jornada anotada. 2. A prova oral que corrobora os registros de frequência e nega a realização de horas extras torna indevida a condenação do empregador ao pagamento de verbas extraordinárias. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 74, § 2º, e 818, I. RECIFE/PE, 08 de setembro de 2026. ANGELA AMELIA NOGUEIRA BARBOSA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - USINA IPOJUCA S/A
TRT6 · Terceira Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO TERCEIRA TURMA Relator: FABIO ANDRE DE FARIAS ROT 0000099-75.2026.5.06.0192 RECORRENTE: CARLOS ANDRE DA SILVA RECORRIDO: USINA IPOJUCA S/A INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: CARLOS ANDRE DA SILVA [Terceira Turma] Ficam as partes intimadas do acórdão proferido no presente processo (Artigo 17 da Resolução CSJT nº 185/2017 c/c Lei nº 13.467/2017). Acesso ao sistema PJe-JT - 2º grau: http://pje.trt6.jus.br/segundograu. EMENTA: DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. JORNADA DE TRABALHO. HORAS EXTRAS E DOBRAS DOMINICAIS. CARTÕES DE PONTO COM REGISTROS VARIÁVEIS. ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE DESCONSTITUIÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário interposto contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de pagamento de horas extras e dobras dominicais, sob o fundamento de que a prova documental (cartões de ponto) não foi desconstituída pela prova oral produzida pelo autor. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em determinar se, diante da apresentação de cartões de ponto com horários variáveis, o ônus da prova quanto à invalidade da jornada registrada foi cumprido pelo recorrente, viabilizando o pleito de horas extras e dobras dominicais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O empregador que apresenta cartões de ponto com horários de entrada e saída variáveis e registros de folgas aos domingos cumpre a obrigação legal imposta pelo art. 74, § 2º, da CLT. 4. A apresentação de registros de jornada válidos transfere ao trabalhador o ônus probatório de desconstituir a veracidade da documentação, conforme dispõe o art. 818, I, da CLT. 5. O depoimento de testemunha que confirma o registro correto da jornada e a ausência de labor extraordinário fragiliza a tese autoral e reforça a validade dos controles de frequência apresentados. 6. A ausência de prova robusta apta a infirmar a documentação acostada pela empresa conduz, inexoravelmente, à improcedência dos pedidos de horas extras e dobras dominicais. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso não provido. Tese de julgamento: 1. Cartões de ponto com horários variáveis e registros de folgas gozadas transferem ao trabalhador o ônus de provar a invalidade da jornada anotada. 2. A prova oral que corrobora os registros de frequência e nega a realização de horas extras torna indevida a condenação do empregador ao pagamento de verbas extraordinárias. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 74, § 2º, e 818, I. RECIFE/PE, 08 de setembro de 2026. ANGELA AMELIA NOGUEIRA BARBOSA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - CARLOS ANDRE DA SILVA
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.