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0000099-75.2013.8.24.0064

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Tribunal
TJSC
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSC · Divisão de Recursos aos Tribunais Superiores · DESPACHO/DECISÃO

    RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 0000099-75.2013.8.24.0064/SC APELANTE: ANA PAULA POSSAPP (AUTOR) ADVOGADO(A): JOAO JOSE MELLO PIONER (OAB SC028064) ADVOGADO(A): FABIO SOUZA (OAB SC023651) ADVOGADO(A): TALLES VINICIUS PEREIRA (OAB SC043454) APELADO: PDG REALTY S.A EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES (RÉU) ADVOGADO(A): THIAGO MAHFUZ VEZZI (OAB SP228213) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por ANA PAULA POSSAPP, com fundamento no art. 105, III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal. O apelo visa reformar acórdão proferido pela 3ª Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, assim ementado: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em Exame Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação ordinária visando à rescisão de contrato de promessa de compra e venda de imóvel, com restituição dos valores pagos e indenização por danos morais. A decisão recorrida reconheceu a inexistência de inadimplemento contratual imputável à ré e atribuiu à autora o ônus das despesas processuais e honorários advocatícios. II. Questão em Discussão Verificar se houve vício de consentimento ou violação a deveres contratuais que justificasse a rescisão do contrato, com devolução das quantias pagas e reparação moral, à luz da alegação de divergência entre proposta e contrato, promessa de correção das informações e imposição de seguro. III. Razões de Decidir A prova documental evidencia que o preço ajustado correspondeu ao ofertado, sendo que o contrato explicitou de forma clara as condições de pagamento, e a própria autora reconheceu ter assinado o instrumento mesmo percebendo valores distintos da proposta. A inversão do ônus da prova não exime a parte do encargo de apresentar indícios mínimos do direito alegado, nos termos do art. 373, I, do CPC e da Súmula n.º 55 do Grupo de Câmaras de Direito Civil do TJSC. Não há demonstração de erro substancial, coação, dolo ou qualquer circunstância apta a macular a livre formação da vontade, conforme arts. 138, 139 e 171, II, do Código Civil. A narrativa da autora revela arrependimento posterior, insuficiente para caracterizar vício de consentimento. A alegação de imposição de seguro não se sustenta, pois o contrato previa a possibilidade de contratação com outra seguradora, inexistindo prova de constrição ilegítima do consentimento. Precedentes sobre retenção de valores em hipóteses de resilição por iniciativa do comprador não se aplicam, pois não se reconheceu inadimplemento da ré nem base fática para rescisão contratual. Mantida a sentença, majoram-se os honorários advocatícios recursais nos termos do art. 85, §§ 1º, 8º e 11, do CPC. IV. Dispositivo e Tese Recurso conhecido e desprovido. Não há tese firmada. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§ 1º, 8º e 11; art. 373, I; CC, arts. 138, 139 e 171, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, Agravo Interno nos Embargos de Declaração no Recurso Especial n. 1357561/MG, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 4-4-2017, DJe 19-4-2017).Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 4-4-2017, DJe 19-4-2017; TJSC, ApCiv 0327625-80.2017.8.24.0038, 3ª Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, Relator para Acórdão GUSTAVO HENRIQUE ARACHESKI, D.E. 26/11/2025. Opostos embargos de declaração, foram rejeitados. Quanto à primeira controvérsia, pela alínea “a” do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação do art. 1.022, II, do CPC, no que concerne à negativa de prestação jurisdicional por omissão no exame dos efeitos práticos do julgado, que redundou na revogação da antecipada após 13 anos da sua concessão. Afirma que o acórdão embargado limitou-se a declarar o “restabelecimento da plena eficácia do contrato”, sem apreciar a repercussão jurídica da alienação do imóvel, persistindo a omissão mesmo após a oposição dos aclaratórios. Quanto à segunda controvérsia, pelas alíneas “a” e “c”, a parte recorrente alega violação e interpretação divergente do art. 927, IV, do CPC, no que concerne à obrigatoriedade de observância da Súmula 543 do STJ, alegando que o Tribunal de origem reconheceu que a pretensão da autora estava “pautada no arrependimento pela aquisição do imóvel”, mas recusou a decretação da rescisão contratual e a restituição parcial das parcelas pagas. Sustenta que a jurisprudência do STJ reconhece ao consumidor direito potestativo à resolução do contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao CDC, com devolução das quantias pagas e retenção parcial pelo vendedor, e que a recusa em aplicar tal orientação implicaria afronta ao dever de observância dos precedentes obrigatórios. É o relatório. Inicialmente, verifica-se que a parte recorrente pleiteia a concessão do benefício da gratuidade da justiça. A documentação juntada aos autos (eventos 93 e 113) demonstra que a recorrente aufere rendimentos modestos, não possui veículos registrados em seu nome, é proprietária apenas de imóvel residencial financiado, utilizado como moradia, e enfrenta significativas despesas médicas decorrentes de tratamento oncológico, circunstâncias que evidenciam a insuficiência de recursos para arcar com as despesas processuais sem prejuízo de sua subsistência. Assim, presentes os pressupostos dos arts. 98 e seguintes do CPC, defere-se o benefício da gratuidade da justiça, com efeitos ex nunc. Preliminarmente, consigna-se que a demonstração da relevância da questão federal, mediante fundamentação em tópico específico, prevista nos arts. 105, § 2º, da Constituição Federal e 1.035-A do CPC, somente será exigida nos recursos especiais interpostos contra acórdãos publicados a partir de 3 de setembro de 2026, data da entrada em vigor da Lei n. 15.484/2026. Presentes os pressupostos extrínsecos, passa-se ao exame da admissibilidade recursal. Quanto à primeira controvérsia, o apelo nobre não merece ser admitido. Em juízo preliminar de admissibilidade, verifica-se que o acórdão recorrido enfrentou, de forma adequada, os pontos necessários à resolução da controvérsia, não se constatando, neste exame inicial, omissão, negativa de prestação jurisdicional ou deficiência de fundamentação. Nessa perspectiva, a pretensão recursal revela-se voltada ao reexame da matéria já devidamente apreciada. Observa-se que a Câmara examinou expressamente as teses deduzidas pela parte recorrente, concluindo, no julgamento dos aclaratórios, que: Da suposta obscuridade, em decorrência da revogação de tutela antecipada após 13 anos da sua concessão, diante da ausência de manifestação da decisão colegiada sobre os efeitos patrimoniais e da exigibilidade contratual. Com a rejeição da pretensão autoral, o acórdão restabeleceu a plena eficácia do contrato. Os efeitos patrimoniais decorrentes da revogação da tutela não configuram vício de clareza da decisão, mas consequência do resultado do julgamento. De acordo com o Superior Tribunal de Justiça, "não configura ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pela parte recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia" (AgInt no AREsp n. 2.415.071/SP, rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. em 11-12-2023). Quanto à segunda controvérsia, a admissão do recurso especial encontra óbice nas Súmulas 283 e 284 do STF, aplicadas por analogia. A Súmula 283 do STF incide quando as razões recursais deixam de impugnar fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão recorrido. Por sua vez, a Súmula 284 do STF é aplicável quando a deficiência da fundamentação impede a exata compreensão da controvérsia, seja pela indicação inadequada do dispositivo federal tido por violado, seja pela ausência de demonstração de sua pertinência com os fundamentos do julgado e com a pretensão de reforma. No caso dos autos, o recurso constrói sua argumentação sobre premissa incompatível com a moldura fática e jurídica fixada pelo acórdão recorrido. O órgão julgador expressamente assentou que não houve resolução contratual, inadimplemento da ré ou causa jurídica apta ao desfazimento do negócio. A tese recursal parte justamente da premissa oposta, buscando extrair os efeitos jurídicos próprios de uma rescisão contratual que o acórdão não reconheceu. Segundo orientação do STJ, "é inadmissível o recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido, trazendo alegações dissociadas do que foi decidido pelo Tribunal de origem. Incidência das Súmulas 283 e 284 do Supremo Tribunal Federal" (AgInt no AREsp n. 2.734.070/DF, rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, j. em 9-4-2025). Em relação à divergência pretoriana, salienta-se que "a incidência da Súmula 283 do STF na questão controversa apresentada é, por consequência, óbice para a análise do apontado dissídio jurisprudencial, o que impede o conhecimento do recurso pela alínea c do permissivo constitucional" (EDcl no AgInt no AREsp n. 1.733.520/MS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 12-4-2021). Além disso, a alegada afronta à Súmula 543/STJ é, por si só, inviável em recurso especial, incidindo a Súmula 518/STJ ("A inadmissibilidade do recurso especial interposto com fundamento em violação de enunciado de súmula"). Ante o exposto, 1) DEFIRO o benefício da justiça gratuita à parte recorrente, com efeitos ex nunc; 2) com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, NÃO ADMITO o recurso especial. Intimem-se.

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